Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0460/14 |
| Data do Acordão: | 07/02/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | CONCURSO CONTRA-ORDENAÇÃO CÚMULO JURÍDICO CUMULO MATERIAL QUESTÃO PREJUDICIAL SUSPENSÃO OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I – De 2001 e 2009 e após 2011, o artigo 25º do RGIT manda sancionar o concurso de contra-ordenações através do sistema do cúmulo material, tendo este sistema sido o do cúmulo jurídico em 2009 e 2010. II – Formulado o pedido de apensação dos diversos processos de contra-ordenação e realização de cúmulo de coimas, perante o Chefe do Serviço de Finanças que o indeferiu e estando pendente de recurso tal decisão de indeferimento, que será inviabilizada, total ou parcialmente pelo cumprimento da decisão que aplicou a coima sem realização de cúmulo, apresenta-se a decisão do referido recurso como questão prejudicial no processo de oposição à execução, a determinar a suspensão dos seus termos até que seja ali proferida decisão, com trânsito em julgado, ao abrigo do disposto no artº 279º, nº 1 do Código de Processo Civil ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário. |
| Nº Convencional: | JSTA000P17744 |
| Nº do Documento: | SA2201407020460 |
| Data de Entrada: | 04/14/2014 |
| Recorrente: | A... SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |