Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01647/13 |
| Data do Acordão: | 11/05/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE POR CUSTAS |
| Sumário: | I – A figura da reversão é uma das formas da efectivação da responsabilidade subsidiária em sede de execução fiscal “ex vi” do disposto no n.º 1 do artigo 23 da LGT. A responsabilidade subsidiária garante o pagamento da dívida tributária de outrem pelo que para a sua efectivação é necessário que se realize o pressuposto de facto determinante da obrigação do sujeito passivo – o chamado devedor originário – bem como o pressuposto de facto gerador da obrigação do responsável. II – Daí que se tivermos em conta o instituto da responsabilidade subsidiária em direito fiscal, as circunstâncias da sua efectivação e o facto de a oposição em sede de execução fiscal dever ser entendida como uma verdadeira contestação à pretensão do exequente e ainda que a condenação em custas assenta no pressuposto de que as custas devem ser suportadas por quem a elas deu causa, não podemos deixar de considerar tendo a inutilidade da lide derivado do pagamento do devedor originário que é este e não o revertido o responsável pelo seu pagamento. III – E isto porque sendo o devedor originário - o executado - e sendo ele que extingue a execução voluntariamente - estar obrigada também ao pagamento das custas deste processo de oposição “ex vi” do disposto no artigo 264 do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18191 |
| Nº do Documento: | SA22014110501647 |
| Data de Entrada: | 10/24/2013 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |