Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037/09
Data do Acordão:01/28/2009
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTÓNIO CALHAU
Descritores:IRS
MÉTODOS INDIRECTOS
SUPRIMENTOS
ÓNUS DE PROVA
MÉTODOS INDICIÁRIOS
RENDIMENTO
MATÉRIA COLECTÁVEL
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
Sumário:I - Há lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º-A da LGT, a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do mesmo preceito ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela.
II - Na tabela do n.º 4 desse mesmo artigo, refere-se que, no caso de suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000,00, o rendimento padrão é de 50 % do valor anual.
III - Verificadas tais situações, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito.
IV - Quando o sujeito passivo não faça essa prova, e não existam indícios fundados que permitam à AF fixar rendimento superior, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela constante do n.º 4 do citado artigo 89.º-A da LGT, que, no caso em apreço, tratando-se de suprimentos, é de 50% do valor anual.
V - A alteração dos rendimentos inicialmente declarados (após o envio do projecto de decisão em que se propõe a fixação da matéria tributável de IRS por avaliação indirecta), sem que o contribuinte faça prova do valor e da origem dos rendimentos acrescidos, constitui um “artifício” e uma forma de evitar a tributação pelo rendimento padrão, obtendo dessa forma um benefício ilegítimo.
Nº Convencional:JSTA00065501
Nº do Documento:SA220090128037
Data de Entrada:01/13/2009
Recorrente:DIRECTOR DE FINANÇAS DO PORTO
Recorrido 1:A...
Recorrido 2:OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:LGT98 ART75 N1 ART89-A N1 N3 N4.
CPPTRIB99 ART59 N2.
Aditamento: