Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 037/09 |
Data do Acordão: | 01/28/2009 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | IRS MÉTODOS INDIRECTOS SUPRIMENTOS ÓNUS DE PROVA MÉTODOS INDICIÁRIOS RENDIMENTO MATÉRIA COLECTÁVEL MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA |
Sumário: | I - Há lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 89.º-A da LGT, a avaliação indirecta da matéria colectável quando falte a declaração de rendimentos e o contribuinte evidencie as manifestações de fortuna constantes da tabela prevista no n.º 4 do mesmo preceito ou quando declare rendimentos que mostrem uma desproporção superior a 50%, para menos, em relação ao rendimento padrão resultante da referida tabela. II - Na tabela do n.º 4 desse mesmo artigo, refere-se que, no caso de suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50.000,00, o rendimento padrão é de 50 % do valor anual. III - Verificadas tais situações, cabe ao sujeito passivo a prova de que correspondem à realidade os rendimentos declarados e de que é outra a fonte das manifestações de fortuna evidenciadas, nomeadamente herança ou doação, rendimentos que não esteja obrigado a declarar, utilização do seu capital ou recurso ao crédito. IV - Quando o sujeito passivo não faça essa prova, e não existam indícios fundados que permitam à AF fixar rendimento superior, considera-se como rendimento tributável em sede de IRS, a enquadrar na categoria G, o rendimento padrão apurado nos termos da tabela constante do n.º 4 do citado artigo 89.º-A da LGT, que, no caso em apreço, tratando-se de suprimentos, é de 50% do valor anual. V - A alteração dos rendimentos inicialmente declarados (após o envio do projecto de decisão em que se propõe a fixação da matéria tributável de IRS por avaliação indirecta), sem que o contribuinte faça prova do valor e da origem dos rendimentos acrescidos, constitui um “artifício” e uma forma de evitar a tributação pelo rendimento padrão, obtendo dessa forma um benefício ilegítimo. |
Nº Convencional: | JSTA00065501 |
Nº do Documento: | SA220090128037 |
Data de Entrada: | 01/13/2009 |
Recorrente: | DIRECTOR DE FINANÇAS DO PORTO |
Recorrido 1: | A... |
Recorrido 2: | OUTRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART75 N1 ART89-A N1 N3 N4. CPPTRIB99 ART59 N2. |
Aditamento: | |