Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02788/11.4BEPRT-A
Data do Acordão:03/22/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24382
Nº do Documento:SA12019032202788/11
Data de Entrada:02/05/2019
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A.......
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:

I. RELATÓRIO

A………. instaurou, no TAF do Porto, contra a Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA), execução onde pediu (1) a liquidação da sanção pecuniária compulsória a que o Presidente da sua Direcção foi condenado a pagar e (2) a autorização para o levantamento da quantia já depositada a esse título.

Aquele Tribunal julgou a acção procedente e o TCA, para onde a CGA apelou, negou provimento ao recurso.

É do Acórdão do TCA que a CGA vem recorrer (art.º 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO

1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.

2. O Exequente, em consequência de um acidente em serviço ocorrido em 17/04/2007, foi submetido à Junta Médica da CGA, em 17/08/2010, tendo esta concluído que das lesões desse acidente não resultara uma incapacidade permanente absoluta quer para o exercício das suas funções quer para qualquer outro trabalho mas apenas um grau de incapacidade parcial permanente (IPP) de 10%. Exame que, depois de homologado pela Direcção da CGA, foi notificado ao Exequente.
Por Acórdão de 20/03/2013, a referida deliberação homologatória foi anulada e a Ré condenada a emitir novo acto que considerasse toda a informação constante do processo clínico do Autor. Decisão que não foi objecto de recurso.
O Exequente, invocando a inexecução do referido Acórdão anulatório, instaurou esta acção executiva onde, em 1/04/2014, foi proferido Acórdão condenando (1) a CGA a, no prazo de 45 dias, submeter o Exequente a nova Junta Médica para efeitos de determinação do seu grau de incapacidade, “emitindo acto devidamente fundamentado, que considere, para efeitos de determinação do seu grau de incapacidade permanente parcial, toda a informação constante do processo clínico do Exequente”, e (2) a sua Direcção, na pessoa do seu Presidente, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 40,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa decisão até integral cumprimento. Decisão que transitou.
No dia 29/09/2016, o Exequente foi submetido a nova Junta Médica tendo dela resultado que o mesmo não tinha ficado com qualquer incapacidade permanente absoluta e que o seu grau de incapacidade parcial permanente era de 15%.
Convencido de que o Acórdão de 1/04/2014 estava por cumprir o Exequente pediu a liquidação da sanção pecuniária compulsória desde 27/05/2014 e o levantamento da quantia que já se encontrava depositada no montante de € 3.680,00.

Pedido que o TAF julgou procedente por entender que, no tocante ao exame da Junta Médica, “o acórdão em causa, não pode ainda considerar-se executado.
Com efeito, embora se refira, agora, a existência de uma prévia patologia degenerativa e a inexistência de alterações neurológicas associadas em relação com o acidente, o acórdão exequendo exigiu que se justificasse porque razão não foram consideradas as outras lesões referidas pelo A. e que se explicasse porque razão se afasta dos relatórios médicos apresentados.”
E no respeitante à sanção pecuniária compulsória, afirmou que “não cessou a sanção pecuniária compulsória que foi imposta pelo acórdão nestes autos proferido em 01.04.2014 (art.º 169º, n.º 4 a contrario do CPTA).”

Decisão que o TCA confirmou pelas seguintes razões:
“Quanto à fundamentação.
A questão é de simples apreensão: Percorre-se o Auto de Junta Médica em causa ... e nele não constam as exigências que a decisão ora sob recurso enuncia, uma por uma, e que são devidas por integrarem, precisamente, os limites ditados pela autoridade do caso julgado daquele acórdão exequendo .... .
.....
Relativamente ao montante da sanção pecuniária compulsória, assente o incumprimento do acórdão exequendo, traduz-se em mera operação aritmética, cuja elaboração contabilística, valores e termos não vêm postos em causa.
Quanto a uma considerada, pela Recorrente, exorbitância do montante liquidado é ainda questão aritmética, pois, tendo-se sido fixada em 40,00€ por dia de incumprimento, resta a contabilidade do total da multiplicação dos dias de incumprimento pelo montante diário da sanção tal como judicialmente fixada, com trânsito em julgado.”

3. A CGA não se conforma com essa decisão e, por isso, pede admissão desta revista para a qual formula, entre outras, as seguintes conclusões:
“4.ª Não é possível procurar exigir das Juntas Médicas da CGA celeridade na sua realização e na sua deliberação e, ao mesmo tempo, exigir – como o faz o Tribunal a quo – que estas tenham um tão circunstanciado conteúdo.
5.ª Acrescendo dizer que o montante que o Tribunal a quo já considerou devidos ao interessado a título de sanção pecuniária compulsória – € 24.960,00 (€ 3.680,00 + os € 21.280,00 agora impugnados) –, atingiu já uma quantia claramente exagerada se comparada com a que é fixada pela maioria dos Tribunais a título de indemnização por danos não patrimoniais.
9.ª Na prática, defende-se no Acórdão recorrido que os peritos médicos que avaliaram o A. estavam obrigados, não só a emitir um Auto que “…considere, para efeitos de determinação do grau de incapacidade permanente parcial toda a informação constante do processo clínico do Autor …” como, ainda, a justificar a sua própria fundamentação:
a) enumerando, um por um, os documentos clínicos juntos pelo A. e explicando porque se afastavam da avaliação neles constante;
b) estabelecendo um rol, circunstanciado, de todas as patologias invocadas pelo próprio sinistrado, com a finalidade de explicitar, relativamente a cada uma delas, quais as que considerava e quais as que não considerava relevantes para efeitos de determinação do grau de incapacidade permanente parcial.”

4. A CGA foi condenada (1) a submeter o Exequente a Junta Médica donde resultasse relatório que considerasse toda a informação constante do seu processo clínico e (2) a sua Direcção, na pessoa do seu Presidente, no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória no montante de € 40,00 por cada dia de atraso no cumprimento dessa decisão até integral cumprimento.
A CGA não nega que o referido pagamento ainda não foi feito e que o relatório da sua Junta Médica não está elaborado nos termos judicialmente impostos, limitando-se a alegar que era incompreensível e inadequado que os relatórios das suas Juntas Médicas tivessem de conter os elementos exigidos pelo Tribunal e que o valor da sanção pecuniária compulsória era, manifestamente, exagerado. Ou seja, considera que a Junta Médica cumpriu a sua obrigação com a elaboração de um relatório que observou os parâmetros legais pelo que, nesta parte, o Acórdão estava executado e que, no tocante à sanção pecuniária compulsória, se justificava reduzir o seu montante.
Ora, é importante saber se o Recorrente tem razão quando afirma que o Acórdão exequendo está cumprido no tocante à realização da Junta Médica - por ser desnecessário que do seu relatório constem todos os itens exigidos naquele julgado - como é essencial saber se a verba da sanção pecuniária compulsória pode, nesta sede, ser reduzida e, por outro lado, saber se a mesma reverte a favor do Exequente, como este pretende em aparente contradição com o disposto no art.º 169.º/7 do CPTA.

DECISÃO
Termos em que os Juízes que compõem este Tribunal acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Porto, 22 de Março de 2019. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.