Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0986/08 |
| Data do Acordão: | 01/28/2009 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PENHORA DE CRÉDITO SUBIDA IMEDIATA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL PROCESSO URGENTE PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES |
| Sumário: | I - Nas situações em que a reclamação de acto praticado pelo órgão da execução fiscal perderia qualquer efeito útil com a subida diferida, a reclamação deve subir ao tribunal tributário imediatamente. II - A reclamação de acto do órgão da execução fiscal que indefere pedido de pagamento em prestações apresentado por devedor de crédito penhorado tem subida imediata o tribunal tributário, pois, não sendo autorizado esse regime de pagamento, o valor do crédito teria de ser pago no prazo de 30 dias a contar da penhora e, se o pagamento não fosse efectuado, o respectivo devedor teria de ser executado no processo, nos termos do art. 224.º, n.º 1, alínea b), do CPPT. III - As reclamações de actos de órgão da execução fiscal que sobem imediatamente ao tribunal tributário por não terem efeito útil com a subida diferida têm tramitação como processos urgentes, nos termos do n.º 5 do art. 278.º do CPPT, independentemente de o reclamante invocar ou não como fundamento da reclamação prejuízo irreparável. IV- A possibilidade de pagamento em prestações não é um direito exclusivo do executado, mas, só sendo admissíveis moratórias em execução fiscal quando estiverem especialmente previstas (arts. 36.º, n.º 3, da LGT e 85.º, n.º 3, do CPPT), tem de considerar-se excluída tal possibilidade em face do regime especial da penhora de créditos, previsto no art. 224.º, n.º 1, alínea b), do CPPT, pois, na sequência do reconhecimento da obrigação, é imposto ao devedor do crédito o dever de depositar o crédito em operações de tesouraria, à ordem do órgão da execução fiscal, no prazo de 30 dias a contar da penhora, e, se o não fizer, será executado pela importância respectiva, no próprio processo. |
| Nº Convencional: | JSTA00065514 |
| Nº do Documento: | SA2200901280986 |
| Data de Entrada: | 11/06/2008 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF VISEU PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART278 N1 N3 N5 ART224 N1 B ART85 N3 ART196. L 41/98 DE 1998/08/04 ART2. CONST76 ART286 N4 ART20 N1 ART103. LGT98 ART95 N1 N2 J ART103 N2. CPC96 ART137. L 87-B/98 DE 1998/12/31 ART51 N1 C. |
| Aditamento: | |