Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0574/04
Data do Acordão:02/23/2005
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:VÍTOR MEIRA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDAMENTOS.
FALTA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DO TÍTULO EXECUTIVO.
Sumário:A nulidade de falta de requisitos essenciais do título executivo não consubstancia o fundamento de oposição previsto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º do CPPT, podendo ser invocada no processo executivo.
Nº Convencional:JSTA0004971
Nº do Documento:SAP200502230574
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:*
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: “A…” deduziu no Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto oposição à execução contra si instaurada, relativa a uma dívida de Contribuição Autárquica de 1998, invocando falta de requisitos essenciais do título executivo.
Tal oposição foi julgada improcedente pelo Mº Juiz daquele Tribunal.
Inconformada com a decisão recorreu a opoente para o Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Veio então a opoente recorrer para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo invocando oposição com vários acórdãos, dos quais escolheu para fundamento o 13528 de 30/12/93 do S.T.A. Formulou as seguintes conclusões:
1 - Num e no outro dos recursos o que está fundamentalmente em causa é saber se a nulidade do título executivo por falta de requisitos essenciais integra o fundamento de oposição à execução previsto na alínea g) do artº 176º do CPCI, depois na alínea h) do artº 286º do CPT e, finalmente, na alínea i) do nº1 do artº 204º do CPPT.
2 - No acórdão fundamento decidiu-se que “a nulidade do título executivo cabe na previsão do artº 176º al. g) do CPCI, desde que não envolva a produção de prova documental”.
3 - No acórdão recorrido, decidiu-se que a nulidade da falta de requisitos do título executivo não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, por não induzido em qualquer das alíneas do artº 286º, do CPT, nomeadamente, na alínea h) do nº1, devendo antes invocar-se no próprio processo de execução.
4 - O texto da al. g) do artº 176º do CPCI, da al. h) do nº1 do artº 286º do CPT e da al. i) do nº1 do artº 204º do CPPT, são, como se vê, substancialmente idênticos, pelo que a questão jurídica é, no caso de um e de outro dos Acórdãos, exactamente a mesma.
5 - Verifica-se, assim, flagrante oposição de julgados entre o Acórdão fundamento e o acórdão recorrido.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido da verificação de oposição e do provimento do recurso, considerando-se a nulidade do título executivo como fundamento de oposição à execução fiscal.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos:
1. O 1º Serviço de Finanças de Matosinhos instaurou a execução nº 1821 - 01/103990.3 contra a “A…”, por dívida de CA do ano de 1998, no montante de € 1429,11 e acréscimos de € 508,6 - cf. teor das certidões de fls. 07/10, que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos;
2. A oponente foi citada para a execução por carta registada simples em 22/05/02;
3. Esta oposição foi apresentada em 26/06/02.
Assentes tais factos apreciemos o recurso.
Não obstante a declaração do Relator no Tribunal Central Administrativo de que se verifica a oposição há que reapreciar tal questão por a mesma não vincular este Pleno.
Conforme jurisprudência uniforme (cfr. por todos o acórdão do Tribunal Pleno de 19/6/96), é necessário, para que se verifique oposição de acórdãos e como fundamento do recurso, que:
a) as asserções antagónicas dos recursos invocados como opostos tenham tido como efeito fixar ou consagrar soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito;
b) que as decisões em oposição sejam expressas;
c) que as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico sejam em ambas as decisões idênticos.
Vejamos então se tais pressupostos se verificam.
No acórdão recorrido decidiu-se que a falta dos requisitos essenciais do título executivo em que se funda a execução não constitui fundamento de oposição, tendo-se decidido de modo oposto no acórdão fundamento. Há pois soluções diferentes para a mesma questão fundamental de direito, sendo expressas as posições em oposição. Resta agora ver se se verifica a terceira condição - as situações de facto e o respectivo enquadramento jurídico serem idênticos. Quanto às situações de facto é a mesma em ambos pois é arguida a nulidade do título executivo. O mesmo não acontece porém quanto às normas aplicáveis a cada caso. No acórdão recorrido é aplicável o artigo 204º nº1 alínea i) do CPPT, enquanto no acórdão fundamento estava em causa o artigo 176º do CPCI. Terá porém relevância esta diferença da legislação aplicável?
O artigo 176º alínea g) do CPCI prescrevia:
“ A oposição só pode ter algum dos seguintes fundamentos:
g) Outro fundamento a provar apenas por documento e que não envolva apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda nem represente interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.
Por seu turno prescreve o artigo 204º nº1 alínea i) do CPPT:
“A oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos:
i) Quaisquer fundamentos não referidos nas alíneas anteriores, a provar apenas por documento, desde que não envolvam a apreciação da legalidade da liquidação da dívida exequenda, nem representem interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título”.
Como se alcança da comparação do texto dos dois normativos transcritos é idêntica a redacção de ambos pelo que idêntico deverá ser o seu entendimento quanto ao enquadramento jurídico que ambos consagram. Assim sendo afigura-se-nos que haverá efectivamente oposição de julgados, não obstante serem diferentes os normativos aplicáveis.
Assente a existência de oposição, vejamos agora qual dos entendimentos deverá prevalecer. Diga-se desde já que se nos afigura estar a razão com o acórdão recorrido que tem aliás apoio em outros arestos do Supremo Tribunal Administrativo divergentes do acórdão fundamento. Com efeito a oposição é o meio próprio do contencioso judicial tributário destinado à extinção ou, em casos específicos, à suspensão, da execução com base na invocação de factos extintivos ou modificativos da dívida exequenda posteriores à liquidação, funcionando em paralelo com o que dispõe o artigo 813º do CPC para a execução comum baseada em sentença. Por isso, as vicissitudes processuais da execução que não levem àquelas extinção ou suspensão não constituem fundamento da mesma. Ora a nulidade do título executivo não constitui facto modificativo ou extintivo posterior à liquidação, podendo ser requerida como incidente da execução no processo respectivo onde deverá ser apreciada, podendo até, se razões processuais a tal não obstarem e for caso disso, convolar-se o requerimento de oposição para incidente na própria execução. Neste mesmo sentido se pronunciou o acórdão nº 22906 de 14 de Abril de 1999 deste Supremo Tribunal Administrativo, entendimento reforçado em vários outros acórdãos anteriores e reiterado posteriormente no acórdão nº 25591 de 20 de Dezembro de 2000. Cremos pois que tal entendimento é mais conforme ao âmbito da oposição à execução do que o manifestado no acórdão fundamento que apenas se apoia na constatação de que tal fundamento se prova por documento, não envolve apreciação da legalidade da liquidação e não interfere em matéria da exclusiva responsabilidade da entidade subscritora do título sem tomar em consideração as finalidades da oposição à execução.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso, assim mantendo o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, fixando em 300€ a taxa de justiça e em 50% a procuradoria.
Lisboa, 23 de Fevereiro de 2005. - Vítor Meira (relator) – Fonseca Limão – António Pimpão – Jorge de Sousa – Baeta de Queiroz – Pimenta do Vale – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.