Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01478/13
Data do Acordão:03/26/2014
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Sumário:A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade das questões suscitadas e resolvidas, perante quadro legal substancialmente idêntico e substancial identidade das situações fácticas.
Nº Convencional:JSTA000P17295
Nº do Documento:SAP2014032601478
Data de Entrada:10/02/2013
Recorrente:Z............, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1 – Z…………, S.A., com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de Fevereiro de 2013 (a fls. 571 a 586 dos autos), que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, de 28 de Junho de 2012, que julgou improcedente a oposição à execução fiscal deduzida por Y………… (incorporada por fusão na recorrente), vem, nos termos dos artigos 30º al. b) do ETAF e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Novembro de 2011, proferido no recurso n.º 0619/11 (junto a fls. 502 a 507 dos autos).
O recorrente apresentou (a fls. 520 a 533) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, concluindo nos seguintes termos:
A) Visam as presentes alegações, nos termos do disposto no artigo 284.º, n.º 3, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, demonstrar a existência de oposição entre o acórdão recorrido – o acórdão proferido nos presentes autos, e o Acórdão indicado como fundamento do presente recurso – o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, no Processo n.º 0619/11, de 30 de Novembro de 2011.
B) Para que se verifique a oposição de acórdãos invocada pelo RECORRENTE como fundamento do presente recurso, impõe-se a demonstração que o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento perfilharam, de forma expressa, soluções opostas sobre a mesma questão fundamental de direito, e perante a identidade de situações de facto.
C) Subjacente às decisões proferidas pelo Acórdão recorrido e pelo Acórdão fundamento está a situação de facto que se caracteriza pelo facto de, em ambos os processos, o contribuinte não ter requerido a passagem de certidão contendo a fundamentação subjacente aos actos de liquidação.
D) Do mesmo modo, em ambos os acórdãos foi discutida idêntica questão de direito, ou seja, se o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, faz recair sobre o contribuinte o ónus de requerer a passagem de certidão contendo os elementos em falta na notificação dos actos de liquidação, sob pena de sanação dos vícios da notificação.
E) Importa também sublinhar que em ambos os acórdãos em apreço foram proferidos tendo por base o mesmo enquadramento jurídico, ou seja, o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
F) Porém, perante esta mesma questão de facto e de direito, foram proferidas decisões expressas diametralmente opostas.
G) No Acórdão recorrido foi sufragado o entendimento de que recai sobre o contribuinte o ónus de requerer a passagem de certidão ao abrigo do artigo 37.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sob pena de sanação das deficiências do acto de notificação dos actos de liquidação.
H) Já no acórdão fundamento conclui-se no sentido oposto ao considerar que a apresentação do pedido de certidão, a coberto do artigo 22.º do Código de Processo Tributário (actual artigo 37.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário), constitui uma mera faculdade do contribuinte pelo que a sua não apresentação não implica a sanação dos vícios do acto de notificação do acto de liquidação.
I) Em ambos os acórdãos, os Tribunais pronunciaram-se, expressamente, sobre a questão em apreço, ou seja, sobre se o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário faz recair sobre o contribuinte o ónus de apresentação do pedido de emissão de certidão contendo os elementos em falta na notificação sob pena de sanação das deficiências do acto de notificação.
J) Verificando-se, como acima exposto, a identidade de questões de facto e de direito e, bem assim, a oposição de decisões expressas entre os acórdãos em confronto, encontra-se demonstrada a questão preliminar da oposição de acórdãos, exigida no artigo 284.º, n.º 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
NESTES TERMOS, REQUER-SE QUE, EM CONFORMIDADE COM O SUPRA EXPOSTO, SE JULGUE VERIFICADA A OPOSIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ACÓRDÃO FUNDAMENTO E SE DETERMINE O PROSSEGUIMENTO DO PRESENTE RECURSO.

Por despacho de 14 de Junho de 2013 (fls. 536 e 537 dos autos) do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que se encontrava verificada a referida oposição, ordenando-se em consequência a notificação das partes para as alegações, nos termos do artigo 282.º/3, do CPPT.

A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
i) O RECORRENTE interpôs o presente recurso, por oposição de acórdãos, com fundamento na oposição entre o Acórdão (Recorrido) proferido no Processo n.º 06099/12, que correu os seus termos no 2.º Juízo, 2.ª Secção (Contencioso Tributário), do Tribunal Central Administrativo Sul e o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Novembro de 2012, proferido pela 2.ª Secção no processo n.º 0619/11 (acórdão fundamento), no que respeita ao fundamento da falta de válida notificação dos actos de liquidação de IRC e de Juros Compensatórios dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005 e subjacentes ao processo de execução fiscal n.º 1546201001057774 e apensos.
ii) Subjacente à decisão proferida no Acórdão recorrido e no acórdão fundamento está a questão de saber se, perante idêntico enquadramento fáctico e jurídico, se o artigo 37.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário faz recair sobre o contribuinte o ónus de apresentar um requerimento para passagem de certidão contendo os elementos em falta no acto de notificação, sob pena de sanação do invocado vício de falta de fundamentação.
iii) Através da Sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa no processo n.º 2740/10.7 BELRS e, posteriormente, em Acórdão proferido pelo 2.º Juízo /2.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 06099/12 foi acolhido o entendimento segundo o qual não tendo o contribuinte apresentado um pedido de certidão, ao abrigo do disposto no artigo 37.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, sanou-se o vício de falta de fundamentação.
iv) Nos presentes autos a RECORRENTE logrou demonstrar que o acto de notificação e os actos de liquidação de IRC e de Juros Compensatórios subjacentes ao processo de execução fiscal n.º 15462010010577774 e apensos padecem de falta de fundamentação, quer de facto, quer de direito.
v) Com efeito, da análise do acto de notificação e das supra referidas liquidações adicionais de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas e correspondentes actos de liquidação de Juros Compensatórios não se depreende a respectiva fundamentação, quer de facto, quer de direito, que determinou a sua emissão, sendo, apenas, indicado um conjunto de valores com indicação de que se trata de IRC e o respectivo exercício, sem qualquer identificação quanto à sua natureza e origem, imperceptíveis para um destinatário normal, logo, e por maioria de razão, também para a ora RECORRENTE.
vi) Mas mais: dos referidos actos de liquidação também não resulta qualquer remissão explícita para qualquer documento concreto que contenha essa mesma fundamentação, como permite o artigo 77.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária.
vii) Resulta do disposto no artigo 77.º, n.º 2, da Lei Geral Tributária que, mesmo quando efectuada de forma sumária, a fundamentação dos actos tributários deverá sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos actos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo.
viii) Sendo que, para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do artigo 36.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, as notificações só serão válidas se contiverem a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.
ix) No entanto, se o acto de notificação e os actos de liquidação não contiverem a fundamentação, quer de facto, quer de direito do acto notificado, o contribuinte dispõe da faculdade de requerer a passagem de certidão (cfr. o artigo 37.º, do CPPT) contendo os elementos em falta (Acórdão do Supremo Tribunal administrativo – Acórdão fundamento – proferido no processo n.º 0619/11 em 30 de Novembro de 2011, sobre esta matéria veja-se ainda o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte proferido no processo 00704/04.9BEVIS).
x) Ou seja, de acordo com a douta jurisprudência do acórdão fundamento proferido no processo n.º 0619/11 pelo supremo tribunal administrativo, a falta de apresentação pelo contribuinte de pedido de certidão contendo os elementos em falta nos actos de notificação e de liquidação não faz sanar o vício de falta de fundamentação, constituindo a sua apresentação uma mera faculdade do contribuinte.
xi) Em face do exposto, deverá concluir-se, acompanhando a douta jurisprudência do Acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo de 30 de Novembro de 2011 no processo n.º 0619/11 que a falta de apresentação, pela RECORRENTE, do pedido de certidão ao abrigo do disposto no artigo 37.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário não faz sanar o invocado vício de falta de fundamentação e consequente invalidade da notificação por violação do disposto nos artigos 36.º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário e 77.º, da Lei Geral Tributária que se reflectem na invalidade do imposto.
xii) Deverá, pois, concluir-se que o Acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 06099/12 perfilha, perante igual enquadramento fáctico e jurídico, um entendimento contrário ao Acórdão fundamento proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 0619/11, em 30 de Novembro de 2011, quanto ao fundamento da falta de válida notificação dos actos de liquidação de IRC dos anos de 2002, 2003, 2004 e 2005, sendo manifesto em face do alegado que o entendimento sufragado no Acórdão recorrido não pode prevalecer pelo que deverá o presente recuso proceder, com a consequente revogação do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul no processo n.º 06099/12, com a extinção do processo de execução fiscal n.º 1546201001057774 e apensos com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, E, ASSIM, DETERMINADA A REVOGAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL NO PROCESSO N.º 06099/12, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS, NOMEADAMENTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.º 1546201001057774 E APENSOS.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 574/575 dos autos, concluindo no sentido de que não se verifica a identidade da questão de direito sobre que recaíram os arestos em confronto, motivo pelo qual não se mostram reunidos os requisitos legais do recurso por oposição de acórdãos, devendo, assim, o recurso ser dado como findo – artigo 284.º, n.º 5, do CPPT.

4 – Notificadas as partes do parecer do Ministério Público (fls. 576 a 578 dos autos), nada vieram dizer.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5 – Questões a decidir
Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso.

Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito.


6 – Matéria de facto
No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
1. Em 10 de julho de 2010 foi instaurado pelo serviço de finanças de Mafra contra a ora oponente o processo de execução fiscal n.º 1546201001057774 com base na certidão de dívida n.º 464888, relativa a IRC do exercício de 2002 e correspondentes juros, no montante total de EUR 193.523,51 (cf. autuação e certidão de dívida, a fls. 1 e verso do PEF apenso).
2. Por despacho de 1 de Outubro de 2010 foram apensos ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior o processos n.º 1546201001058932, instaurado com base na certidão de dívida n.º 471826, relativa à liquidação de IRC do exercício de 2003 e correspondentes juros, no montante total de EUR 444.778,26; o processo n.º 1546201001060740, instaurado com base na certidão de dívida n.º 472207, relativa a IRC do exercício de 2005 e correspondentes juros, no montante total de EUR 919.484,18; o processo n.º 1546201001061453, instaurado com base na certidão de dívida n.º 479716, relativa a IRC do exercício de 2005 e correspondentes juros, no montante total de EUR 155.121,74 (cf. despacho a fls. 75 verso e autuações e certidões de dívida a fls. 316 e segs do PEF apenso).
3. Em 7 de Outubro de 2010 foi assinada por X…………, na qualidade de gerente da ora oponente, certidão de citação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no âmbito do PEF identificado no ponto 1 e dos respectivos apensos identificados no ponto 2 (mandato e citação, a fls. 79 e verso do PEF apenso e 255 dos autos).
4. A ora oponente foi objecto de um procedimento de inspecção tributária externa de âmbito parcial (IVA e IRC) aos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005, em cumprimento das ordens de serviços n.ºs 01200706886, 01200706887, 01200800110 e 01200800111, datadas de 7 de Setembro de 2007 e 9 de Janeiro de 2008, respectivamente (cf. cópia do relatório de inspecção, a fls. 61-62 dos autos).
5. No âmbito da inspecção identificada no ponto anterior, foram determinadas correcções à matéria colectável em sede de IRC dos exercícios de 2002, 2003, 2004 e 2005 da ora oponente (cf. cópia do relatório de inspecção, a fls. 61-62 dos autos).
6. Em 26 de abril de 2010, o mandatário da ora oponente W………… tomou conhecimento do teor do relatório dos serviços de inspecção tributária identificado no ponto 4 (cf. notificação pessoal assinada pelo mesmo, a fls. 27 verso e 81 do PEF, cf. ainda arts. 33.º, 39.º da PI e fls. 55 e segs. dos autos).
7. Em 5 de Maio de 2010 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º 20108310002553, referente ao exercício de 2002 da ora oponente, tendo a respectiva demonstração de liquidação sido remetida à oponente através de correio postal registado sob o registo n.º RY498992493PT (cf. cópia da demonstração da liquidação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 39 dos autos).
8. A ora oponente tomou conhecimento da demonstração de liquidação identificada no ponto anterior e da correspondente demonstração de acerto de contas em 17 de Maio de 2010 (cf. documentos a fls. 37 a 39 dos autos e art. 27.º da PI).
9. Em 4 de Maio de 2010 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º 20108310002559, referente ao exercício de 2003 da ora oponente, tendo a respectiva demonstração de liquidação sido remetida à oponente através de correio postal registado sob o registo n.º RY499417952PT (cf. cópia da demonstração da liquidação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 40 dos autos).
10. A ora oponente tomou conhecimento da demonstração de liquidação identificada no ponto anterior e da correspondente demonstração de acerto de contas em 28 de Maio de 2010 (cf. documentos a fls. 40 a 44 dos autos e art. 27.º da PI).
11. Em 4 de Maio de 2010 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º 20108310002561, referente ao exercício de 2004 da ora oponente, tendo a respectiva demonstração de liquidação sido remetida à oponente através de correio postal registado sob o registo n.º RY499742483PT (cf. cópia da demonstração da liquidação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 45 dos autos).
12. A ora oponente tomou conhecimento da demonstração de liquidação identificada no ponto anterior e da correspondente demonstração de acerto de contas em 4 de Junho de 2010 (cf. documentos a fls. 45 a 49 dos autos e art. 27.º da PI).
13. Em 4 de Maio de 2010 foi emitida a liquidação adicional de IRC n.º 20108310002565, referente ao exercício de 2005 da ora oponente, tendo a respectiva demonstração de liquidação sido remetida à oponente através de correio postal registado sob o registo n.º RY499837606PT (cf. cópia da demonstração da liquidação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, a fls. 50 dos autos).
14. A ora oponente tomou conhecimento da demonstração de liquidação identificada no ponto anterior e da correspondente demonstração de acerto de contas em 7 de Junho de 2010 (cf. documentos a fls. 50 a 54 dos autos; informação dos serviços a fls. 250 dos autos).
15. Em 9 de Junho de 2010 foi registada provisoriamente, por dúvidas, a fusão por incorporação da ora oponente na “Z…………, S.A.” (cf. certidões permanentes a fls. 20-27, e 340-348, máxime 346 dos autos).
16. A ora oponente interpôs uma oposição à execução 1546201001057774 e apensos, identificada nos pontos 1 e 2 e que corre termos neste tribunal com o n.º 2484/10.0BELRS, na qual pediu a extinção do mesmo com fundamento no disposto no art. 204.º, n.º 1, alíneas e) do CPPT e na falta de elementos essenciais do título executivo (cf. SITAF; cf. art. 514.º do CPC).
17. Em 27 de Setembro de 2011 foi proferida sentença no processo de oposição identificado no ponto anterior, julgando a mesma improcedente, encontrando-se pendente recurso da mesma (cf. SITAF; cf. art. 514.º do CPC).
18. Em 5 de Novembro de 2010 a petição inicial da presente oposição deu entrada no serviço de finanças de Mafra (cf. carimbo a fls. 2 dos autos).

Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão fundamento:
A) A impugnante foi notificada da liquidação de juros compensatórios, relativa ao ano de 1993, no valor de 87.297$00, cfr. fls. 20 dos autos;
B) Nessa notificação extrai-se como motivo da liquidação: Juros compensatórios devidos pela falta de retenção na fonte e falta de entrega nos cofres do estado do IRS (Imposto de Capitais), no ano de 1993, no valor de 87.297$00, conforme a nota de apuramento junta, cfr. fls. 20 dos autos;
C) Dá-se por reproduzido, para todos os efeitos legais, o teor da Nota de Liquidação de fls. 20, da qual consta, para além dos elementos referidos em B), o seguinte:
“NOTA: Os juros compensatórios são contados desde o termo do prazo para entrega das retenções respectivas até à data da liquidação ou da entrega da declaração caso tenha natureza de imposto por conta”.
D) A liquidação impugnada foi paga a 20.11.1998, cfr. fls. 99;
E) A Liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), na importância de 4.812.482$00 e de juros compensatórios, no valor de 2.836.802$00, relativamente ao ano de 1993, foram objecto de Impugnação por B………. e C………., estando a correr termos, neste tribunal, a acção judicial respectiva, sob o n.º TAF 3518/2004, cfr. fls. 110 a 126;
F) A Impugnação referida em D) [(É manifesto o lapso: escreveu-se D) onde se queria escrever E).)] encontra-se em fase de instrução, cfr. Informação de fls. 135.

6 – Apreciando.
6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos
Importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição, pois que não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que entende verificada a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT).
O presente processo iniciou-se no ano de 2010, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º, n.º 1, e 4.º, n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro.

Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.

No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:

- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;

- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;

- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;

- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente).

A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).

Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).

Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam.

O Acórdão recorrido, na parte que vem sindicada no presente recurso – a saber, na parte em que se pronunciou sobre o alegado erro de julgamento quanto à validade da notificação das liquidações em causa (cfr. acórdão recorrido, a fls. 483/486 dos autos) – confirmou a sentença recorrida que julgara improcedente a oposição deduzida por inverificação do fundamento constante da alínea i) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT, no entendimento de que estando em causa a alegada falta ou deficiência da notificação da liquidação como fundamento para a sua ineficácia ou para a inexigibilidade da dívida exequenda (…) a invocada deficiência ou omissão da notificação sanou-se, com o decurso do prazo referido no artigo 37.º, n.º 1, do CPPT, sem a dedução do competente requerimento por parte do interessado (…) sendo que o presente entendimento não colide com as garantias do contribuinte, previstas no artigo 268.º, n.º 3, da CRP, dado que o acesso à fundamentação do acto tributário e à notificação completa e integral do mesmo não é negado à oponente. Tão-somente não assume o efeito invalidante da notificação, consistente na nulidade da mesma, que o preceito do artigo 39.º/11, do CPPT, atribui apenas às hipóteses no mesmo elencadas (cfr. acórdão recorrido, a fls. 485/486 dos autos).

Ora, a questão decidenda no Acórdão fundamento não era, como no acórdão recorrido, a da validade ou invalidade da notificação das liquidações de juros compensatórios sindicadas, mas a validade ou invalidade das próprias das liquidações dos juros compensatórios, por falta de fundamentação destas, como o Acórdão recorrido expressamente clarificou, ao consignar que:

«Da argumentação aduzida na sentença resulta que esta lavrou num erro: confundiu a falta de fundamentação, que era o vício invocado pela Impugnante, com a falta de comunicação dos fundamentos. O vício que foi invocado pela Impugnante, como resulta inequivocamente do teor da petição inicial e a própria sentença reconheceu na identificação das questões a dirimir, foi a falta de fundamentação e, por isso, a única questão que realmente importa é a de saber se a liquidação estava ou não fundamentada e não a de saber se tal fundamentação foi ou não notificada à Contribuinte (Para maior desenvolvimento sobre a distinção entre acto de notificação e acto notificado, vide JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 3 a) ao art. 37.º, págs. 349 a 351.), pois esta irregularidade da notificação, tal como a própria falta de notificação, como é sabido e constitui jurisprudência pacífica, não releva para efeitos da validade do acto, mas apenas para efeitos da sua eficácia (cfr. art. 64.º, n.º 1 do CPT, em vigor à data, que hoje tem correspondência no art. 36.º, n.º 1, do CPPT). Na verdade, o acto de notificação de um acto administrativo ou tributário é um acto exterior e posterior a este e os vícios que afectem a notificação, podendo determinar a ineficácia do acto notificado, são insusceptíveis de produzir a sua invalidade por não terem a ver com o próprio acto ou com os seus pressupostos.

Por isso, mal se compreende que, tendo sido pedido ao Tribunal que sindicasse a legalidade da liquidação impugnada em face das exigências legais de fundamentação, a sentença tenha “resvalado” para a irregularidade da notificação e, designadamente, que se invoque o disposto no art. 22.º do CPT. É certo que, na falta ou insuficiência de fundamentação do acto a notificar, o acto de notificação terá necessariamente de reflectir essa deficiência; mas daí não resulta, como é óbvio, que o acto de notificação enferme de qualquer deficiência». (fim de citação).

Não há, pois, manifestamente, identidade de questões decidendas nos acórdãos em confronto, porquanto o acórdão recorrido se pronunciou sobre a irregularidade da notificação das liquidações, considerando-as sanadas em virtude de não ter sido requerida certidão que contivesse a fundamentação não notificada, enquanto o acórdão fundamento se pronunciou sobre a validade das próprias liquidações, julgando-as ilegais por insuficiência de fundamentação, bem esclarecendo que a falta de pedido de certidão nos termos do então vigente artigo 22.º do CPT “visa permitir a sanação de deficiências dos actos de notificação (…) e não corrigir ou sanar deficiências do acto notificado, designadamente quanto à sua falta ou insuficiência de fundamentação; o art. 22.º do CPT não tem como escopo que a AT aduza nova fundamentação ou que complemente a que externou aquando da prática do acto”.

Assim sendo, forçoso é concluir pela inexistência de oposição de julgados, pois que estes afrontaram e decidiram questões diversas, tendo, aliás, o Acórdão fundamento explicitado que não havia que as confundir (como fizera a primeira instância na sentença objecto de recurso no Acórdão fundamento e como parece fazer no presente recurso a recorrente). E sendo diversas as questões decidendas num e noutro aresto, haverá que, sem mais, julgar findo o recurso.


- Decisão -

7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.

Custas pela recorrente.

Lisboa, 26 de Março de 2014. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Casimiro Gonçalves.