Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01069/15
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
Sumário:I – São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
II- Se do confronto dos acórdãos não se verifica identidade substancial das situações fácticas, nem divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o recurso ser julgado findo, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de acórdãos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Nº Convencional:JSTA000P22119
Nº do Documento:SAP2017070501069
Data de Entrada:09/09/2015
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


1 – A………… Ldª, melhor identificada nos autos, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 31 de Março de 2009, exarado a fls. 106 e seguintes, proferido no processo nº 2.904/09, que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra a liquidação de IMI do ano de 2004, no montante de € 110.703,14, vem ao abrigo dos artigos 280.º nº 2 e 284º do CPPT, interpor recurso para o Pleno do Contencioso deste Tribunal por considerar que o referido acórdão de 31 de Março de 2009 está em oposição, com o acórdão da Secção do Contencioso Tributário deste STA, de 22 de Outubro de 1997, proferido no âmbito do processo nº 21.076.

2 – A representante da Fazenda Pública apresentou um requerimento, a fls. 159, do qual afirma que o acórdão fundamento (acórdão do STA de 22/10/1997, in rec nº 21076) foi proferido em 1º grau de jurisdição e sobre ele foi interposto recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal, o que não constitui a última decisão deste venerando Tribunal.

Por despacho do Relator a fls. 160 dos autos, foi notificada a recorrente, da questão suscitada pela Fazenda Pública, e sobre a mesma veio dizer, que o acórdão fundamento controvertido transitou em julgado, tendo o Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário confirmado o aresto proferido no Acórdão da Secção do Contencioso Tributário.
E de facto, como se constata do Acórdão do Pleno de 24.02.1999, junto a fls. 168/173, o Acórdão fundamento transitou em julgado, tendo o Pleno da Secção de Contencioso Tributário confirmado o aresto proferido pela Secção de Contencioso Tributário.

3 - O Exmº Desembargador Relator do TCA Sul, por despacho a fls. 174, veio a admitir o recuso por entender verificar-se oposição de acórdãos entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento e assim ao abrigo do nº5 do art.º 284.º do CPPT determinou a notificação das partes para alegarem nos termos e para os efeitos referidos no nº3 do art.º 282.º do CPPT.

4 - A recorrente, A………… Ldª, veio apresentar a fls. 178 e seguintes alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados, formulando as seguintes conclusões:
«A) Como resulta do acórdão fundamento, a contribuição autárquica no caso dos terrenos para construção, (propriedade de empresas que tenham por objeto a construção de edifícios para venda) é devida a partir do quinto ano seguinte, inclusive, àquele que o terreno tenha passado a figurar no seu ativo.
B) Da prova documental constante dos autos está evidenciado de forma inequívoca:
1) que os 60 lotes de terreno foram constituídos através do alvará de loteamento 3/2001 emitido em 12 de Nov. de 2001, pelo Município da Amadora.
2) Que a recorrente tem como objeto social o "planeamento, desenvolvimento urbano e construção, compra e revenda dos adquiridos para o mesmo fim".
3) Que o seu Código de Atividade Económica é o (CAE 045211) específico da atividade de construção de edifícios, como bem notou a sentença recorrida de 1ª instância (fls.2).
4) Que em 13 de Novembro de 2001 a recorrente apresentou no Serviço de Finanças Amadora 3, as declarações modelo 129. E, em 29 de Janeiro de 2002 o pedido de isenção.
5) Que aqueles terrenos para construção figuram nas existências da recorrente desde 2001, sob a designação produtos acabados que é específica dos terrenos para construção.
6) Que o ato de liquidação impugnado tem por objeto IMI relativo ao período (de tributação) de 2004.
C) Esta factualidade evidencia (sem sombra de dúvida) que estamos perante lotes de terrenos para construção, inscritos (desde 2001) no ativo da recorrente que é uma empresa que tem por objeto a construção de edifícios para venda, pelo que a contribuição é devida a partir do 5 ano seguinte, inclusive, (2006) àquele em que passou a figurar no ativo da empresa.
D) Pelo que, conforme está dito no acórdão fundamento, o ato de liquidação controvertido sofre de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, já que configurou a situação fáctica, como prédio, (ao invés de terreno para construção) associando o início da tributação a partir do 3º ano, inclusive (ao invés, do 5° ano como era exigido).»

5 – A Representante da Fazenda Pública veio apresentar as suas contra alegações de recurso que vão no sentido de que “… os acórdãos em confronto correspondem a situações de facto diferentes e que as questões controvertidas também não são as mesmas, não existindo a invocada oposição de acórdãos pelo que o presente recurso deve ser rejeitado por falta dos pressupostos indispensáveis para a respectiva aceitação.”

6 – O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer, com a seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve:
(….) Como se alcança do acórdão recorrido, a decisão teve por pressuposto que na comunicação efectuada ao abrigo do disposto no n°5 do art. 10° do CCA, a requerente da isenção declarara que os lotes de terreno para construção ficavam afectos à venda, motivo pelo qual o tribunal enquadrou a situação na alínea f) do mesmo preceito legal. Entendeu o TCA que “não existe qualquer declaração da ora recorrente no sentido de os lotes de terreno serem para construção de edifícios para venda” e não tendo tal afectação, “a contribuição é devida a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que figurar nas existências da empresa que tenha por objecto a sua venda, tal como decorre da al. f) do n°1 do art. 10° do CCA e não do 5° ano seguinte como parece, agora, pretender a recorrente”.
Ou seja, no acórdão recorrido o tribunal (TCA) partiu do pressuposto de facto de que em face dos elementos de facto assentes (registo na contabilidade como existências, teor da comunicação ao abrigo do n°5 do artigo 10° do CCA e objecto da sociedade) os mesmos tinham sido afectos à sua venda e não para neles ser realizada qualquer construção.
2.2 No acórdão fundamento estava em causa um pedido de reconhecimento de isenção de contribuição autárquica, subjacente a uma situação em que a AF reconhecera a suspensão da tributação em CA ao abrigo da alínea e) do n°1 do artigo 10° do CCA até ao momento em que os Serviços de Fiscalização Tributária consideraram que os lotes se destinavam a revenda e como tal enquadráveis na alínea O do n°1 do citado preceito legal.
Depois de fixar a matéria de facto concluiu o tribunal que a AF “limitou-se a excluir os terrenos para construção da categoria a que alude a citada al. e) para os incluir na al. f) apenas porque eles faziam parte do activo permutável e constavam da conta n° 32”, considerou o tribunal (STA) que “tal elemento não podia, por si só, ser erigido em critério de qualificação ou diferenciação”. E de seguida conclui-se:
Afirmando o contribuinte que sempre deteve todos os terrenos e logo entre eles também os relevados pela administração fiscal, com vista a venda da construção a ser neles implantada, não estando sequer em oposição com tal manifestada intenção a contabilização efectuada e nada havendo no probatório que permita a ilação de que esta alegação não mereça credibilidade, tem, no mínimo, de se concluir pela existência de dúvidas sobre qual a destinação objectivada pelo recorrente, na escrituração, para a detenção durante o período a que alude a alínea e) dos lotes de terreno em causa».
E foi com base nesse entendimento que no acórdão fundamento se considerou que o despacho que indeferira o reconhecimento da isenção padecia do vício de erro sobre os pressupostos de facto, motivo pelo qual determinou a sua anulação.
Tal acórdão (que foi retirado em 1ª instância) foi confirmado pelo Pleno da secção de 24/02/1999, que considerou que o registo contabilístico não é o único factor a ter em consideração para concluir pela real intenção de afectar os prédios a determinada finalidade, ou seja, a revenda ou à sua venda após transformação.
2.3 Como se infere das duas decisões em confronto, o diverso enquadramento legal dos dois casos, seja na alínea e) ou f) do n°1 do artigo 10° do CCA, tem subjacente a formulação de dois diferentes juízos de facto sobre os elementos probatórios carreados para os autos. No acórdão fundamento concluiu-se que não era certa a real intenção do sujeito passivo e a dúvida sobre o facto tributário devia favorecer o sujeito passivo; Enquanto no acórdão recorrido se concluiu sem margem para dúvidas que a destinação dos lotes de terreno era a sua venda.
3. Como é entendimento pacífico da jurisprudência do STA, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27º, alínea b) do ETAF, 284º do CPPT e 152º do CPTA, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). Ora, no caso concreto não se verifica o requisito da identidade da situação de facto sobre que recaíram os acórdãos em confronto. Ambos partem de diversos juízos de facto sobre a real destinação dada aos lotes de terreno pelo sujeito passivo, que fundamentam igualmente o diferente enquadramento legal que é dado em cada um dos arestos, sendo certo que está vedado ao STA, como tribunal de revista, a sindicância do juízo de facto formulado no acórdão recorrido. E assim sendo, afigura-se-nos que não estão reunidos os pressupostos legais da oposição de acórdãos.
Em face do exposto entendemos que o recurso deve ser dado como findo, nos termos do nº5 do artigo 284º do CPPT.»

7 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do pleno da secção.

8 – No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:

a) A Impugnante, A………… Lda, exerce a actividade de construção de edifícios (com o CAE 045211) - Cfr. informação a fls. 94 do PAT junto aos autos;
b) Em 12 de Novembro de 2001 foi emitido, pela Câmara Municipal da Amadora, o Alvará de Loteamento n° 3/2001, em nome da Impugnante, pelo qual foram licenciados o loteamento e respectivas obras de urbanização dos prédios rústicos e urbanos aí descritos, sendo o loteamento composto por sessenta lotes de terreno - Cfr. documento a fls. 13 e segs., o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
c) Em 13 de Novembro de 2001 a Impugnante apresentou, no Serviço de Finanças da Amadora 3, as declarações modelo 129 correspondentes aos 60 lotes de terreno referidos na alínea anterior, os quais foram inscritos na matriz predial urbana da freguesia da Damaia, concelho da Amadora, sob os artigos 1665 a 1724 - Cfr. informação a fls. 90 do PAT;
d) Em 29 de Janeiro de 2002 a Impugnante comunicou à Administração Fiscal que os lotes de terreno referidos em b), que antecede, foram adquiridos para revenda, a fim de beneficiar da isenção prevista na alínea f) do n°1 do artigo 100 do Código da Contribuição Autárquica (adiante CCA) - Cfr. informação a fls. 90 do PAT;
e) Os lotes referidos em b) figuram nas Existências da Impugnante desde 2001 - acordo;
f) Em 17 de Março de 2005 foi emitida a liquidação n° 2004 130220403, em nome da Impugnante e relativa a IMI do ano de 2004, da qual resultou o valor a pagar de € 110.703,14, respeitante, entre outros, aos lotes de terreno identificados na alínea b) da matéria de facto provada - Cfr. documento l junto com a p.i.;
g) Na liquidação referida na alínea anterior consta como mês de pagamento Abril de 2005 - Cfr. documento 1 junto com a p.i.;
h) Em 27 de Julho de 2005 deu entrada a presente Impugnação Judicial — Cfr. carimbo aposto na p.i., a fls.2.

9 – No acórdão fundamento da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, recurso nº 21076 de 22 de outubro de 1997, foi dada como provada a seguinte matéria de facto:
a) — O recorrente formulou, em 30 de Dezembro de 1994, perante a autoridade recorrida, mediante requerimento correspondente à fotocópia de fls. 19 a 27 do processo principal o pedido de que esta considerasse o início da tributação em contribuição autárquica dos lotes de terreno para construção de edifícios para venda lotes 483, 487, 488 a 495, 499 a 510, 511 a 513, 525, 514 e 515 resultantes do loteamento efectuado a coberto do alvará n.º 13/79 do prédio rústico denominado ………, então inscrito na respectiva matriz predial da freguesia da Amadora sob o artigo 516, secção n.º 23-30, apenas a partir de Dezembro de 1993 e não de 1989;
b) — Sobre tal requerimento um técnico tributário da Divisão de Concepção e Administração da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica elaborou o parecer constante do processo apenso do seguinte teor:
«1.º O contribuinte acima identificado fez entrega, na 3.ª RF da Amadora, das declarações a que se refere o n.º 1 do artigo 14° do Código da Contribuição Autárquica, relativamente aos lotes de terreno, actualmente, inscritos na matriz urbana da freguesia de Alfragide sob os artigos 483º, 487º a 495º, 499.º a 515.º e 525.º»;
2.º A RF reconheceu, oficiosamente, a todos os prédios indicados a suspensão da tributação, ao abrigo da alínea e) do nº 1 do artigo 10° do CCA, até ao momento em que os Serviços de Fiscalização Tributária verificaram que todos os lotes se destinavam a revenda sendo, portanto, enquadráveis no disposto na alínea f) do referido n.º 1 do artigo 10° do CCA;
3.º Assim a respectiva tributação iniciou-se no ano de 1992 inclusive;
4.º Vem, agora, o requerente solicitar a Sua Excelência o Senhor Ministro das Finanças que o início da tributação em Contribuição Autárquica dos lotes de terreno identificados na petição e resultantes do loteamento a que foi submetido um prédio rústico designado por ………, inscrito na matriz cadastral rústica da freguesia da Amadora sob o artigo 516, Secção n.º 23-30, actual artigo rústico n.º 13-A da freguesia de Alfragide, se verifique em Dezembro de 1993 e não a partir do ano de 1989;
5.º Estriba esta sua pretensão no facto do alvará de loteamento n.º 13/79 ter estado suspenso durante o período decorrido de 14 de Maio de 1987 a 15 de Dezembro de 1993, o que, em sua opinião, acarretou a sua caducidade;
6.º Solicitados alguns esclarecimentos à Câmara Municipal da Amadora, esta informou que o plano de loteamento foi objecto de revisão. Esta revisão, embora não implicando a caducidade do alvará provocou a perda da sua validade (?), a qual lhe foi restituída após a aprovação da reformulação do plano; Acrescenta que, durante este período e para se evitarem prejuízos ao loteador, entendeu a Câmara tomar algumas decisões em relação a pedidos de licenciamento de obras em lotes que não eram abrangidos pela reformulação do plano;
7.º Verifica-se da informação da RF que esta atitude da CMA se confirma pois, apesar da suspensão temporária do alvará n.º 13/79, foram concedidas de construção individualizadas a diversos lotes, o que indicia, objectivamente, que os lotes de terreno em causa se destinavam a construção, pelo próprio ou por outrem, o que, à luz do artigo 6.º do CCA, obriga a que assim sejam entendidos a partir de 1 de Janeiro de 1989;
8.º Em face do requerimento, agora, apresentado, a RF solicitou aos SFT que estes se pronunciassem sobre o eventual diferente destino dado aos lotes de terreno;
9.º Os SFT informaram que os lotes 13 e 14, inscritos na matriz sob os artigos 490.º e 491.º, foram, de facto, os únicos, até ao momento, destinados à construção pelo requerente;
10.º Os restantes lotes encontram-se, contabilizados no activo permutável do contribuinte (conta n.º 32), pelo que o seu destino à revenda não parece encontrar-se alterado;
11.º Deste modo, sou de parecer que se deve considerar correcta a tributação iniciada no ano de 1992, relativamente a todos os lotes, considerada que foi a suspensão prevista na alínea f) do nº 1 do artigo 10.º do CCA. No entanto e visto ter-se apurado que os lotes inscritos sob os artigos n.ºs 490.º e 491.º se destinaram a construção por parte do exponente, deverão os mesmos ser tributados, somente, a partir do ano de 1994, inclusive, nos termos da alínea e) do mesmo preceito legal;
12.º Em síntese não deverá a pretensão do contribuinte merecer provimento.»
c) — Sobre este parecer recaiu o despacho de 12 de Dezembro de 1995 da Chefe de Divisão da Direcção de Serviços da Contribuição Autárquica com o teor de «Confirmo. À consideração Superior».
d)— Sobre o despacho antecedente foi proferido, em 13 de Dezembro de 1995, pelo Director de Serviços da citada Direcção de Serviços o despacho do teor de «Confirmo. À consideração superior».
e) — Sobre o despacho referido na alínea anterior, o Director-Geral das Contribuições e Impostos proferiu, em 14 de Dezembro de 1995, o despacho do teor de «Concordo, afigurando-se de indeferir o pedido por carecer de apoio legal. À consideração superior».
f)— O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais proferiu, em 15 de Dezembro de 1995, sobre o despacho referido na alínea antecedente o despacho do teor de «Concordo com o n.º 11 do parecer e com os despachos que sobre este parecer recaíram, pelo que indefiro o pedido nos termos e pelas razões expostas».
g) — Pelo ofício n.º 015365, datado de 12 de Outubro de 1995, o Presidente da Câmara Municipal da Amadora informou o Director Distrital de Finanças de Lisboa do seguinte: «Em substituição do meu ofício n.º 010727 de 95/07/20, informo V. Ex. que o Alvará de loteamento urbano n.º 13/79, de 5 de Dezembro, de que é titular B………… vigorou até 14 de Maio de 1987.
Nesta altura, o plano de loteamento entrou em fase de revisão, a qual culminou com emissão de novo alvará, no seguimento de deliberação desta Câmara de 15 de Dezembro de 1993:
No espaço de tempo que mediou entre estas últimas duas datas e ainda que Câmara Municipal, não tenha considerado formalmente caducado o alvará, a verdade é que ele perdeu o vigor, o qual só voltou a ter quando, após a aprovação de reformulação do plano, lhe foi concedido um novo. Não obstante, no mesmo período de tempo e para se evitarem prejuízos desnecessários ao loteador, entendeu esta Câmara tomar algumas, poucas, decisões em relação a pedidos de licenciamento de obras, e outros, em relação a lotes que não eram abrangidos pela reformulação do plano, e que caíam no âmbito do Alvará que vigorou até 14 de Maio de 1987».
h) — A informação referida no ponto 2º do Parecer a que se refere a alínea b) como prestada pelos Serviços de Fiscalização Tributária Concelhia à 3.ª Repartição de Finanças da Amadora, em 30 de Dezembro de 1993, foi de que todos os lotes de terreno para construção advindos do loteamento do referido prédio rústico estavam «em conformidade com o preceituado na alínea f)» do n.º 1 do artigo 10.º do CCA» por figurarem nas existências da empresa em 31 de Dezembro de 1988 e estarem contabilizados na conta nº 32.
i) Nos lotes de terreno 13 e 14, a que correspondem os artigos matriciais urbanos da freguesia de Alfragide n.º 490.º e 491º já se encontravam em construção prédios para revenda por banda do recorrente, aquando da elaboração da informação referida na alínea anterior.
j) O recorrente encontrava-se, então, colectado pela actividade de «Prédios - Revenda dos adquiridos para esse fim» e «Construção de Casas para venda».

10. Da admissibilidade do recurso de oposição de acórdãos.
O presente recurso vem interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul proferido a fls. 106/111 dos presentes autos invocando a recorrente que está em oposição com a decisão proferida no acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22 de Outubro de 1997 (recurso nº 21.076), confirmado pelo acórdão do Pleno de 24/02/1999.
Invoca a Recorrente que o tribunal recorrido “desconsiderou os factos provados resultantes da actividade e da inscrição contabilística” e teve apenas em consideração o teor da comunicação efectuada nos termos do n° 5 do artigo 10° do CCA. Enquanto no acórdão fundamento se entendeu que a aferição do fim a que se destinam os terrenos se deve fazer em função dos elementos relativos à actividade do sujeito passivo, que no caso é a construção de edifícios, e aos elementos constantes da narração contabilística. E se dúvidas houver, deve por força do princípio geral de valoração das dúvidas sobre a matéria de facto, prevalecer o entendimento mais favorável ao contribuinte”.
E termina pugnando pela prevalência da doutrina do acórdão fundamento.

O Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo sustenta que o recurso deve ser findo por não estarem reunidos os pressupostos legais da oposição de julgados.
Por despacho a fls. 166 dos autos, o Exmº Relator considerou que poderá ocorrer a oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Não obstante tal despacho, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma), podendo, se for caso disso, ser julgado findo o recurso (cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Pleno desta secção de 07.05.2003, recurso 1149/02, de 18.01.2012, recurso 1030/10, e de 12.12.2012, recurso 932/12).

Por isso, e perante o circunstancialismo fáctico-jurídico supra descrito cumpre apreciar, antes de mais, a questão suscitada pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto que, como vimos, sustenta que inexiste oposição de julgados.

11. Como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que são os seguintes os requisitos de admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que concerne à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados constitui também jurisprudência pacífica do pleno desta secção que se devem adoptar os critérios já assentes no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, ou seja:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; – que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; – que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
– a oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados – ver acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 18.02.1998, recurso 28637, de 12.03.2003, recurso 35205, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 06.06.2009, recurso 617/08, e de 13.11.2013, recurso 594/12.

12. No caso vertente a recorrente faz consistir a alegada oposição no facto de o acórdão recorrido ter desconsiderado «os factos provados resultantes da actividade e da inscrição contabilística” e ter tido apenas em consideração o teor da comunicação efectuada nos termos do nº 5 do artigo 10º do CCA. Enquanto no acórdão fundamento se entendeu que «a aferição do fim a que se destinam os terrenos se deve fazer em função dos elementos relativos à actividade do sujeito passivo, que no caso é a construção de edifícios, e aos elementos constantes da narração contabilística. E se dúvidas houver, deve por força do princípio geral de valoração das dúvidas sobre a matéria de facto, prevalecer o entendimento mais favorável ao contribuinte” – vide conclusões da alegação de primeiro grau tendente a demonstrar a existência de oposição de julgados – fls. 134.
Termina pugnando pela prevalência da doutrina do acórdão fundamento.

Entendemos, porém, que não se verifica a aventada oposição de julgados.
Vejamos, pois.
No acórdão recorrido estava em causa o acto de liquidação de contribuição autárquica, referente ao ano de 2004 e respeitante a diversos lotes de terreno para construção inscritos em nome do sujeito passivo e que figuravam nas suas existências desde o ano de 2001.

Considerou-se no Acórdão recorrido que na comunicação efectuada ao abrigo do disposto no nº 5 do art. 10º do CCA, a requerente da isenção declarara que os lotes de terreno para construção ficavam afectos à venda, motivo pelo qual o tribunal enquadrou a situação na alínea f) do mesmo preceito legal

Escreveu-se no Acórdão, sobre tal matéria o seguinte: «Com a comunicação (em 28.1.2002) referida em d) da matéria provada foi satisfeita, atempadamente, a exigência do n° 5 do art. 10º do CCA e, por ela, se verifica que os lotes de terreno para construção foram afectos a serem vendidos (cfr. doc. de fls. 80 do processo apenso). Face a essa afectação indicada pela ora recorrente em obediência ao n° 5 do art. 10 e para efeitos de não tributação nos termos do n° 1, a situação não pode ter previsão na al. e) do n° 1 do art. 10 do CCA, mas na al. f) desse mesmo normativo como se entendeu e bem na decisão recorrida e a própria recorrente defendeu na pi. É que não existe qualquer declaração da ora recorrente no sentido de os lotes de terreno serem para construção de edifícios para venda. Assim, sendo os lotes de terreno para construção (prédios nos termos dos artigos 2° e 6° do CCA) afectos à venda, por parte da ora recorrente, como decorre do probatório e sendo este também o objecto social da ora recorrente (A sociedade tem por objecto “planeamento, desenvolvimento urbano e construção, compra e revenda dos adquiridos para o mesmo fim” —cfr. art. 2 de fls. 78) e não sendo afectados à construção de edifícios para venda, por parte da ora recorrente, a contribuição é devida a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, àquele em que figurar nas existências da empresa que tenha por objecto a sua venda, tal como decorre da al. f) do n° 1 do art. 10° do CCA e não do 5° ano seguinte como parece, agora, pretender a recorrente
Em síntese o Acórdão do Tribunal Central Administrativo partiu do pressuposto de que em face dos elementos de facto assentes (registo na contabilidade como existências, teor da comunicação ao abrigo do nº 5 do artigo 10º do CCA e objecto da sociedade) os lotes de terreno em causa tinham sido afectos à sua venda e não para neles ser realizada qualquer construção.

Por sua vez no Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22.10.1997 discutia-se um pedido de reconhecimento de isenção de contribuição autárquica, subjacente a uma situação em que a AF reconhecera a suspensão da tributação em CA ao abrigo da alínea e) do nº 1 do artigo 10º do CCA até ao momento em que os Serviços de Fiscalização Tributária consideraram que os lotes se destinavam a revenda e como tal enquadráveis na alínea f) do nº 1 do citado preceito legal.
O aresto elegeu como questões decidendas as de saber se o recorrente detinha os terrenos em causa com destino à sua venda ou a construção e qual o momento relevante para efeitos de determinação do início do prazo de sujeição a contribuição autárquica no caso de o contribuinte proprietário dos terrenos estar impedido de construir por motivo que lhe não é imputável.
Ponderou-se no Acórdão, com base na análise do quadro fáctico exposto no probatório, «que o despacho recorrido se fundamentou no entendimento, expresso nas sucessivas remissões, de que os lotes de terreno advindos do loteamento do prédio rústico não se destinavam à construção mas a revenda e, consequentemente, caíam dentro do regime de não sujeição a contribuição autárquica definido pela alínea f) do nº 1 do artigo 10.º do Código da Contribuição Autárquica e não do fixado pela alínea e) do mesmo preceito, apenas porque eles constavam do activo permutável da empresa e estavam contabilizados na conta n.º 32
Mais se sublinhou que a «Administração Fiscal, como ressoa desde logo na informação dos SFT de 30 de Dezembro de 1993 e continua nos demais actos instrutórios de que se apoderou o despacho recorrido, limitou-se a excluir os terrenos para construção da categoria a que alude a citada al. e) para os incluir na al. f) apenas porque eles faziam parte do activo permutável e constavam da conta n.º 32»

No prosseguimento deste discurso argumentativo conclui o Acórdão que: «Afirmando o contribuinte que sempre deteve todos os terrenos e logo entre eles também os relevados pela administração fiscal, com vista a venda da construção a ser neles implantada, não estando sequer em oposição com tal manifestada intenção a contabilização efectuada e nada havendo no probatório que permita a ilação de que esta alegação não mereça credibilidade, tem, no mínimo, de se concluir pela existência de dúvidas sobre qual a destinação objectivada pelo recorrente, na escrituração, para a detenção durante o período a que alude a alínea e) dos lotes de terreno em causa. Ora, esta dúvida não pode deixar de aproveitar ao contribuinte por força do disposto no n.º 1 do artigo 121.º do C.P.Tributário, por contender com a existência dos factos tributários.»

Constata-se assim que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se fundaram em pressupostos factuais bem distintos, que determinaram implicações jurídicas diversas.
De facto, como bem nota o Exmº Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, resulta evidente das duas decisões em confronto que o diverso enquadramento legal dos dois casos, seja na alínea e) ou f) do nº 1 do artigo 10º do CCA, tem subjacente a formulação de dois diferentes juízos de facto sobre os elementos probatórios carreados para os autos.
No acórdão fundamento concluiu-se que não era certa a real intenção do sujeito passivo e a dúvida sobre o facto tributário devia favorecer o sujeito passivo; Enquanto no acórdão recorrido se concluiu sem margem para dúvidas que a destinação dos lotes de terreno era a sua venda.

Ora, como vem afirmando a jurisprudência do Pleno desta Secção para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e subsumíveis às mesmas normas legais, inexistindo contradição sobre a mesma questão fundamental de direito se o Acórdão fundamento e o recorrido tomaram as respectivas decisões tendo como referência quadros fácticos que, apresentando embora alguns pontos comuns, são dissemelhantes num aspecto essencial, determinante da diversidade de soluções adoptadas (vide os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 17.09.2014, recurso 76/13, de 22.01.2014, recurso 1109/13, de 13.11.2013, recurso 769/13, de 26.03.2014, recurso 1478/13, de 04.06.2014, recurso 1634/13, de 25.03.2009, recurso 948/08 e de 28.02.2007, recurso 828/06, todos in www.dgsi.pt)

Concluiu-se assim que não existe identidade de questão fundamental de direito resolvida de forma antagónica nas decisões em confronto e que não se verificam os requisitos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, pelo que o presente recurso deve ser julgado findo nos termos do artº 284º, nº 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário.
13. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 5 de Julho de 2017. - Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – Ana Paula da Fonseca Lobo - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Dulce Manuel da Conceição Neto - Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – José da Ascensão Nunes Lopes - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.