Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0215/17.2BEPRT 086/18 |
| Data do Acordão: | 03/13/2019 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA PRAZO |
| Sumário: | I - A exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato prevista no artigo 89.º, n.º 4, al. i) do CPTA é insuprível, sendo certo que não admite a renovação da instância II - Se a nova ação tiver por objeto um novo ato, impugnável, estaremos face a uma nova ação, caso em que não se tratará de renovação da instância e não pode o autor beneficiar do regime de aproveitamento do prazo aplicável às situações de renovação da instância. III - Se a nova ação tem por objeto o mesmo ato da primeira ação repete-se a exceção de inimpugnabilidade do ato, o que constitui um ato inútil (artigo 130.º do CPC) e, portanto, proibido admitir a renovação da instância. Se a nova ação tem por objeto novo ato, já não se trata de uma situação de renovação a instância, pelo que o A. não pode beneficiar do mecanismo de aproveitamento do prazo. IV - Nos termos do disposto no artigo 102.º, n.º 1, al. a) do CPPT, na redação vigente à data dos factos, o prazo de impugnação era de 90 dias contados do termo do prazo para pagamento voluntário. Tal prazo tem natureza substantiva, contando-se nos termos do estatuído no artigo 279.° do C. Civil, por força do disposto no artigo 20.°, n.º 1 do CPPT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P24308 |
| Nº do Documento: | SA2201903130215/17 |
| Data de Entrada: | 01/31/2018 |
| Recorrente: | A.......... E OUTROS |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |