Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0352/11 |
Data do Acordão: | 09/07/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | EXECUÇÃO DE JULGADO JUROS DE MORA TAXA DE JUROS PRINCÍPIO DA IGUALDADE |
Sumário: | I - Os juros de mora destinam-se a reparar os prejuízos presumivelmente sofridos pelo credor de uma obrigação pecuniária, derivados da indisponibilidade de uma quantia não paga pontualmente, sendo também devidos, mesmo em situações não abrangidas por aquele art. 102.º (da LGT) e pelas normas que prevêem dever de pagamento de juros indemnizatórios, (…), nem que seja por aplicação directa da própria norma constitucional que prevê o direito de indemnização, se não existirem normas da lei ordinária que a prevejam, pois que seria intolerável, em face do artigo 22.º da Constituição da República Portuguesa, que a Administração Tributária, colocada em situação em que deve efectuar a entrega de uma quantia, em prazo determinado na lei, pudesse cumprir atempadamente ou não, conforme entendesse, sem qualquer consequência a nível patrimonial e sem qualquer possibilidade de compensação para o particular que vê ilegalmente protelado o período de tempo em que se encontra privado da quantia a que tem direito. II - A taxa de juro de mora aplicável aos casos em que estes são devidos pelo Estado aos particulares não é a prevista no artigo 3.º n.º 1 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, antes a taxa de juro de juro legal supletiva a que se refere o artigo 559.º do Código Civil (subsidiariamente aplicável às obrigações tributárias ex vi do artigo 2.º da LGT), ao tempo fixada em 4% ao ano pela Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril. III - A diversidade de tratamento quanto à taxa de juro de mora aplicável das situações em que o Estado é credor e aquela em que é devedor de juros de mora encontra fundamento material bastante no interesse público que está subjacente à cobrança dos créditos do Estado e outros entes públicos, que justifica que se preveja um regime especialmente oneroso em matéria de sanções pela mora, sendo este regime mais favorável de algum modo contrabalançado pelo facto de os juros de mora a favor da Fazenda Nacional terem como limite, salvo no caso de pagamento em prestações, o período de três anos (artigo 44.º, n.º 2 da LGT), enquanto para os juros de mora a favor do contribuinte não vigora esse limite, tendo ele direito à totalidade da indemnização por mora. |
Nº Convencional: | JSTA00067120 |
Nº do Documento: | SA2201109070352 |
Data de Entrada: | 04/07/2011 |
Recorrente: | DG DOS IMPOSTOS |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA DE 2010/11/12 PER SALTUM |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC JULGADO |
Legislação Nacional: | DL 73/99 DE 1999/03/16 ART3 LGT98 ART102 N2 ART2 D ART44 N2 CONST76 ART22 CCIV66 ART559 PORT 291/2003 DE 2003/04/08 |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA SOBRE A RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA POR ACTOS ILEGAIS 2010 PAG93 PAG108-109 |
Aditamento: | |