Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0107/10 |
| Data do Acordão: | 06/23/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PIMENTA DO VALE |
| Descritores: | IVA CONSELHO TÉCNICO ADUANEIRO DECISÃO ACTO DESTACÁVEL RECURSO CONTENCIOSO IMPUGNAÇÃO AUTÓNOMA |
| Sumário: | I – As decisões do Conselho Técnico Aduaneiro, nos termos do disposto nos artºs 6º e 22º, al. b) do decreto-lei nº 281/91 de 9/8, são válidas até que sejam anuladas por decisão, transitada em julgado, proferida em recurso contencioso (hoje acção administrativa especial). II – Embora preparatórios do acto final de liquidação, enquanto actos destacáveis, porque lesivos, essas decisões são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma e própria, sob pena de, à míngua desta, se firmarem na ordem jurídica como caso resolvido ou decidido. III – Todavia, a falta de dedução de recurso contencioso dessas decisões não preclude o direito de impugnação judicial do acto de liquidação com fundamento em vícios próprios e autónomos, que nada tenham a ver com o conteúdo ou objecto das mesmas, que estiveram na origem desse mesmo acto, como sejam a falta de audiência prévia e a falta de fundamentação. IV – Com efeito, as disposições legais supra referidas, respeitam apenas à impugnação contenciosa dessas decisões. É o conteúdo ou objecto desses actos e não mais do que isso, cuja impugnabilidade directa a lei autoriza ou impõe, já por ser ele o resultado final do procedimento da liquidação e importar que a questão se esgote no campo administrativo antes de ser colocada nos tribunais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P11953 |
| Nº do Documento: | SA2201006230107 |
| Recorrente: | A... E OUTRO |
| Recorrido 1: | DIRREG DE CONTENCIOSO E CONTROLO ADUANEIRO DO PORTO - ALFÂNDEGA DO AEROPORTO DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |