Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 071/19.6BEFUN |
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Data do Acordão: | 02/16/2022 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | FRANCISCO ROTHES |
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Descritores: | PROCEDIMENTO DE INSPECÇÃO LIQUIDAÇÃO NOTIFICAÇÃO MANDATÁRIO |
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Sumário: | I - Os actos de liquidação praticados no seguimento de um procedimento de inspecção tributária em que tenha sido constituído mandatário tributário são actos intrinsecamente ligados àquele procedimento, mas que gozam de autonomia jurídico-procedimental em relação ao mesmo, uma vez que o procedimento de inspecção tributária termina com a assinatura do relatório final da inspecção, onde são sistematizados os factos detectados e sua qualificação jurídico-tributária, e o sancionamento superior das suas conclusões. II - A referida autonomia jurídico-procedimental daqueles actos de liquidação adicional determina que a sua eficácia, nos casos em que tenha sido constituído mandatário tributário no âmbito do procedimento de inspecção tributária, dependa apenas de notificação dos mesmos segundo a regra geral da notificação dos actos tributários do art. 36.º, n.º 1, do CPPT, e não de notificação ao mandatário tributário nos termos do disposto no n.º 1 do art. 40.º do CPPT. III - A falta dessa notificação não afecta a eficácia do acto de liquidação, nem pode, à luz do actual quadro legal, consubstanciar uma irregularidade. IV - Consequentemente, não pode proceder com fundamento em inexigibilidade da dívida exequenda [cf. art. 204.º, n.º 1, alínea i), do CPPT] a oposição à execução fiscal se a alegação que a suporta é a falta de notificação ao mandatário da liquidação adicional que deu origem àquela dívida. |
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Nº Convencional: | JSTA000P28968 |
Nº do Documento: | SA220220216071/19 |
Data de Entrada: | 01/24/2022 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - RAM |
Recorrido 1: | A................., UNIPESSOAL, LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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