Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01823/06.2BELSB 01450/17
Data do Acordão:02/27/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P24263
Nº do Documento:SA22019022701823/06
Data de Entrada:12/20/2017
Recorrente:A............
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1. A…………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso interposto da sentença que julgara parcialmente improcedente a oposição que deduzira a execução fiscal contra si revertida para cobrança de dívidas da sociedade "B…………, S.A.", provenientes de actos de liquidação de IRC, mantendo a decisão recorrida com fundamentação distinta, isto é, com fundamento na caducidade do direito de deduzir oposição.

1.1. Apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões:

A. O Douto Acórdão recorrido incorre em erro sobre o efetivo teor e alcance da atividade realizada pelo TT de 1.ª Instância e, assim em erro de julgamento;

B. Porquanto se demonstra que o TT de 1.ª Instância apreciou de fundo os pressupostos processuais, em razão do que se declarou plenamente habilitado a julgar de fundo ou do mérito da causa, como o fez;

C. Com efeito, está provado e não suscita dúvidas que a apreciação liminar dos pressupostos processuais pelo TT de 1.ª Instância foi realizada só depois de o Oponente e ora Recorrente ter prestado, por lhe terem sido ordenados, esclarecimentos àquele Tribunal acerca da tempestividade do meio processual empregue;

D. Pelo que, se quisesse, esse Tribunal dar desde logo esse pressuposto da tempestividade por não verificado, teria, de imediato decidido nesse sentido, em razão de fundamento legal para absolver a fazenda da instância tão logo firme convicção sobre a sua não verificação;

E. Mas não o fez, porque se satisfez com os esclarecimentos prestados pelo ora recorrente, posto o que recebeu liminarmente (porque ainda não se encontrava em condições de conhecer de fundo) a oposição;

F. Embora pudesse e devesse (caso tivesse para tanto fundamento) recusar o recebimento da Oposição por extemporaneidade, logo naquela fase inicial do processo, como o ensina ALBERTO DOS REIS, ob. loc. cit., o Mmº Juiz deu por verificado aquele pressuposto em particular;

G. E declarou o recebimento da Oposição, recebimento "liminar" porquanto no que se referia aos demais pressupostos processuais, os mesmos, nessa fase, ainda não encontravam em condições de poderem ser apreciados;

H. Pelo que é correta e foi aplicada pelo Juiz Singular a posição Alberto dos Reis, CPCiv. ob. loc. cit. p. 188 quando refere que: "Desde que o parág. 2.º [anot. art.º 514º CPCiv.] manda conhecer da excepção quando o processo fornecer os elementos indispensáveis, é claro que não cumpre o seu dever profissional o magistrado que relega para a sentença o julgamento duma excepção peremptória que podia ter perfeitamente ser apreciada no despacho saneador.".

I. Tendo este dever legal de decidir sobre os pressupostos tão logo o processo forneça elementos sobre a sua verificação (Alberto dos Reis, CPCiv. VoI. III p. 187 e ss.), temos que concluir que o pressuposto da tempestividade foi considerado então verificado (na sequência do convite que foi feito ao oponente para esclarecer as dúvidas suscitadas relativamente à tempestividade do acto processual) e, quanto aos demais pressupostos, por não os haver analisado, o Juiz singular efetua o recebimento, a que chamou "liminar";

J. Pelo que se conclui que tal despacho de recebimento liminar respeita apenas aos demais pressupostos processuais, mas já não àquele pressuposto que estava já conhecido, verificado e confirmado;

K. Todavia, mesmo que assim não fosse, e ainda que o despacho de recebimento liminar se aplicasse a todos os pressupostos processuais, e ao contrário do que vem defender o Douto Acórdão recorrido, depois dessa apreciação liminar, realizada numa fase inicial da marcha processual, o Tribunal a quo efetuou, já na fase da Sentença, uma efetiva apreciação de fundo, tanto desse, quanto dos demais pressupostos processuais - fIs. 3;

L. Incorporando nela o saneador ou o saneamento do processo, de forma autónoma, onde declara, a fIs. 3, ter apreciado tais pressupostos e decide de fundo no sentido ali declarado: verificam-se os pressupostos processuais ... nada obsta ao conhecimento de mérito;

M. Em razão do que se conclui, a fIs. 3 da sentença proferida, que todos esses pressupostos se consideraram verificados, pois afirma textualmente que "nada obsta ao conhecimento de mérito" e, consequentemente, decidiu de fundo;

N. Por outro lado, a dúvida sobre a tempestividade suscitada no Acórdão recorrido (TCA Sul) é extemporânea, em virtude de o poder jurisdicional de a apreciar se encontrar já, há muito, esgotado;

O. E isto porque as partes não só nunca suscitaram, nem na 1.ª Instância nem em sede de Recurso para o TCA Sul, a questão da tempestividade do meio empregue, ou outra, pelo que, a decisão proferida pelo Juiz singular sobre a verificação de todos os pressupostos processuais, transitou em julgado para todos os efeitos legais, constituindo por isso caso julgado;

P. E com isso se prova que se esgotou o poder de apreciação de questão não suscitada, transitada em julgado, pelo Tribunal de Recurso, o TCA Sul;

Q. Até porque, conforme demonstrado, o então Oponente não suscitou, no recurso, a reanálise de quaisquer pressupostos ou excepções, peremptórias ou dilatórias, mas apenas matéria de fundo em que não lhe foi dada razão, e nem a Fazenda Pública nem o MP interpuseram recurso;

R. Assim se prova que o TCA Sul apreciou matéria em relação à qual estava já e está esgotado o poder de reapreciar, pelo que o Douto Acórdão viola o princípio legal de que as questões a decidir em sede de recurso são unicamente as que foram suscitadas pelo recorrente - Ver, por todos, o Ac. do STA proc. nº 824/11.3TTL.RS.L.1.S1;

S. E, nessa medida, se prova que o Acórdão que se debruça sobre matéria que foi definitivamente apreciada de fundo pelo TT de 1.ª Instância de Lisboa, que não foi, em sede de recurso, suscitada pelo recorrente nem por qualquer das partes e que, nessa medida, já transitou em julgado;

T. Provado que fica que as partes que dela poderiam recorrer, se conformaram com a sentença da 1.ª Instância, e que em sede de recurso não foi a mesma suscitada pelo oponente (único recorrente), assim se prova que o douto Acórdão recorrido merece censura pois faz incursão na análise de questão cuja apreciação não lhe foi suscitada, extravasando o objeto do recurso e, nessa medida, incorrendo em excesso de pronúncia sobre excepções que não podia apreciar, geradora de nulidade do Acórdão - Cfr. Ac. STA proc. 469/11.8TJPRT.PI.S1 de 12.6.2012 - em que o excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º 1 do referido artigo 668.º só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou exceções de que não podia tomar conhecimento;

U. Sendo os Recursos meios para obter o reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não para criar decisões sobre matéria nova, não submetida à apreciação do tribunal de que se recorre, fica demonstrado que o douto Acórdão recorrido merece censura também por ofender caso julgado, e por ofender os efeitos do trânsito em julgado de uma decisão judicial quando dela, nesta parte, não é mais possível reclamar ou recorrer – artºs. 668.º e 669.º do CPCiv.

V. De resto, conforme se demonstra e prova, o Tribunal de recurso, no âmbito do seu conhecimento no decido, está limitado pelas questões suscitadas pelo apelante/Recorrente perante o tribunal da 1.ª instância e pelas Conclusões do recurso, sendo-lhe vedado conhecer de matéria nova, que antes não foi proposta para discussão;

W. Pelo que se conclui que o TCA Sul, para além de padecer do vício da nulidade, ofende ainda a segurança jurídica e o princípio da confiança legítima dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, previsto no art.º 2.º da CRP, por versar sobre matéria definitivamente decidida, transitada em julgado e que não foi objeto de recurso pelas partes e relativamente à qual o poder jurisdicional se esgotou;

X. Pois que os Recursos são instrumentais ao reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não servem para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artigos 676º, n.º 1, e 690.º, n.º 1, do Código de Processo Civil);

Y. O que constitui uma nulidade do Acórdão por excesso de pronúncia, e se traduz numa decisão que contraria caso julgado nesta matéria, contrariando ainda inúmeros Acs. dos Tribunais superiores, na esteira de outros no mesmo sentido, pelo que tal nulidade carece de ser declarada;

Z. Acresce, para além do que antecede, encontra-se absolutamente assente que os pedidos de certidão, apresentados pelo oponente, versaram tanto sobre a incompletude da citação, como sobre os atos administrativos antecedentes, de liquidação e de fundamentação das correções efetuadas à matéria colectável, pelo que se enquadram no art.º 37.º n.º 1 do CPPT, beneficiando do regime do seu nº 2;

AA. O Acórdão recorrido decidiu em sentido contrário ao que decidiu a 2.ª secção do STA no proc.º 0557/14, que não propugna a tese do TCA Sul, por dizer que se deve aplicar ao despacho de reversão o regime do art.º 37.º n.º 1 do CPPT, ao afirmar que da letra da lei não se vê razão alguma para que a citação defeituosa do responsável subsidiário não possa por tal meio [art.º 37.º do CPPT] ser corrigida;

BB. E que a reversão, como acto de derivação da responsabilidade, da devedora originária para a do responsável é um acto materialmente administrativo, e sendo a citação um acto de notificação do mesmo, deve ser-lhe aplicado o regime do artigo 37.º do CPPT;

CC. Assim como decide em sentido contrário ao decidido pelo Acórdão do TCA Norte, proc. 00062/06.7BECBR, 2.ª secção;

DD. De resto, acompanhados pelo entendimento da Doutrina, como o defende Jorge Lopes de Sousa, a propósito da aplicabilidade do art.º 37.º às citações de reversão em processo de execução fiscal;

EE. Acresce que as questões relativas ao exacto sentido, conteúdo e alcance do art.º 37.º do CPPT não foram suscitadas em momento algum do processo judicial, em nenhuma das suas fases, não o tendo igualmente sido em sede de recurso, pelo que a mesma não foi suscitada pelas partes nem constitui matéria objeto de recurso, sendo por isso, matéria nova;

FF. Se o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como constitui firme lei e jurisprudência pacífica desde há muito (Cfr. por todos o Ac. do STA, proc. 849/09.9), bem se vê que é, no mínimo, estranho que o Tribunal de recurso se haja pronunciado quanto a uma questão que não integra o objeto daquele recurso e constitua, assim, também neste respeito, um Acórdão que toma conhecimento de questões não foram invocadas pelas partes;

GG. Facto que o Acórdão recorrido bem reconhece quando nele se procede, no respetivo Relatório, à discrição das conclusões da petição de Recurso do ora recorrente, a cuja transcrição procede, entre as quais esta não consta;

HH. Os Recursos visam a análise e o despiste de erros in judicando, ou in procedendo, que são expressamente indicados pelo recorrente, com referência expressa e específica aos meios de prova que impõem decisão diferente, quanto aos pontos de facto concretamente indicados (quanto à questão de facto), ou com referência à regra de direito respeitante à prova, ou à questão controvertida (quanto à questão de direito) que teria sido violada, com indicação do sentido em que foi aplicada e qual o sentido com que devia ter sido aplicada. Assim, o julgamento do recurso não é o da causa, mas sim do concreto recurso e tão só quanto às questões concretamente suscitadas e não quanto a todo o objeto da causa;

II. Em razão do que não pode, pois, o Tribunal Superior conhecer de questões que não tenham sido colocadas ao Tribunal de que se recorre - Ac. do STJ de 25.3.2010; STA de 4.12.2008;

JJ. Ao apreciar matéria nova, o TCA Sul introduziu uma instabilidade na instância que coloca em crise a verificação dos pressupostos processuais, que obrigatoriamente foram apreciados em sede de Tribunal a quo;

KK. Pelo que tal Acórdão ofende tanto jurisprudência constante e pacífica (Acs. STJ de 14.05.93, CJ STJ, 93, II, pág. 62, e da RL de 02.11.95, CJ, 95, V, pág. 98) como a própria lei processual civil, pelo que o Acórdão recorrido é nulo, carecendo tal nulidade de ser declarada pelo Tribunal ad quem, o que desde já se requer;

LL. Por outro lado, tais certidões versaram efetivamente sobre atos em matéria tributária, conforme demonstrado nos autos e não constitui matéria controvertida, alargando-se não fundamentos do ato de reversão; às liquidações adicionais de imposto e à respetiva fundamentação e termos em que ocorreram as notificações à devedora principal;

MM. Finalmente, a tese interpretativa que decorre do Douto Acórdão do TCA Sul, ora recorrido, possui um sentido, conteúdo e alcance que atribui aos preceitos aplicados um sentido interpretativo material que ofende um direito fundamental plasmado no art.º 268.º da CRP e, nessa medida, é contrário à Constituição, como supra se referiu já, merecendo plena censura:

NN. Na medida em que, conforme se provou, a fundamentação deve constar de forma clara do ato de notificação ou citação e este deve ser acessível;

OO. Coisa que não sucedeu na medida em que o oponente, destinatário do ato de reversão, não pôde conhecer quais os fundamentos pelos quais assim se decidia contra si, não compreendendo o ato levado ao seu conhecimento em toda a sua extensão e efeitos;

PP. O direito à fundamentação e à notificação clara e cognoscível dos actos afetadores de legítimos direitos e interesses tem fundamento nos arts. 22.º, 55.º e 77.º n.º 2 da LGT, 35.º, 37.º do CPPT, art.º 268.º da CRP, e não há razões para distinguir entre atos de notificação e de citação, em razão da fundamentalidade, da transversalidade e da essencialidade desse direito, perante a ordem de razões instituída;

QQ. Pelo que se conclui que os valores da certeza, da segurança jurídicas e da justiça, consagrados nas referidas normas, são de tal modo estruturantes que o seu âmbito e regime não pode flutuar, ao sabor da natureza dos atos administrativos que se pretende dar a conhecer, posto que tais atos são todos eles, públicos e todos eles corporizam o relevante exercício de poderes públicos, nada havendo para crer que uns devam obedecer a tais preceitos e outros não;

RR. Não se vê, com efeito, qual a ordem de valores que deva suplantar a ordem de valores que resulta do disposto no art.º 268.º da CRP, nem como é que o sentido interpretativo adotado no Acórdão do TCA Sul, ora recorrido, acautela melhor os princípios e valores da atividade administrativa como instrumentos da realização do Estado de Direito material, como os princípios da legalidade, da prossecução do interesse público, do respeito pelas posições jurídicas subjectivas dos particulares, da proporcionalidade dos atos do poder público quando impõem ónus ou sacrifícios aos cidadãos, da boa fé e da tutela da confiança, ou da justiça;

SS. Bem pelo contrário, ao defender o dever de o destinatário se opor, mesmo não compreendendo o teor do ato cujo conteúdo se pretende dar a conhecer, o Acórdão recorrido convoca um sentido de justiça meramente formal, pois que, podendo o oponente deduzir oposição apenas contra o ato de citação, só pode nele atacar os vícios próprios desse acto, e nada mais;

TT. O que significa que, se vários anos depois, lhe for dada razão quanto às deficiências da citação, e se for ordenada nova citação nos termos legalmente previstos, terá o Oponente de se opor, invocando agora as razões de fundo que couberem, sobre as quais nada pôde dizer antes, em razão das deficiências dessa citação e sua impossibilidade de as compreender;

UU. Uma solução desta natureza equivale à defesa de uma justiça formal em detrimento da justiça material, em termos que nada respeitam as posições jurídicas subjetivas dos particulares, da violação do dever de proporcionalidade, da boa-fé e da tutela da confiança quanto aos atos do poder público, quando impõem ónus ou sacrifícios aos cidadãos;

VV. E que impõe um sentido interpretativo às normas aplicáveis que desrespeita as ideias de justiça material e bem assim da celeridade, da economia processual, obrigando à interposição de Recursos inúteis, porque centrados em questões de ordem formal, que exaurem os meios financeiros dos cidadãos, ao passo que provocam práticas burocratizantes que nada têm a ver com o efetivo direito à justiça material para obter o reconhecimento de direitos sobre questões substantivas;

WW. Quando é certo que todos esses atos devem estar sujeitos, de igual modo, ao estruturante princípio da proteção dos legítimos direitos e interesses dos cidadãos - arts. 4.º e 110.º a 114.º do (novo) CPA, tal como já constavam do anterior CPA e dos regimes legais que os antecederam, enquadrados por um estruturante princípio do direito à participação e ao direito de apresentar uma defesa clara e totalmente informada acerca dos factos controvertidos, do direito aplicável e do sentido interpretativo que concretamente lhe é dado, neste como em qualquer procedimento público;

XX. E, quanto a esta, o oponente veio justificar essa dilação com o facto de a citação do despacho de reversão não lhe permitir compreender tal iter volitivo da decisão de reverter, em razão do que solicitou, sucessivamente, certidões que aperfeiçoassem a notificação recebida; no quadro do exercício de um direito em relação ao qual a CRP não consagra excepções;

YY. Razões que, no seu conjunto, evidenciam que o Douto Acórdão recorrido adota um sentido interpretativo dos citados preceitos que viola a lei comum e a lei fundamental, sendo por isso, uma interpretação cujo resultado é violador dos princípios referidos, e, por isso, carece de ser revogado ou revisto;

ZZ. Porquanto, o resultado a que se chega é injusto, atende apenas a um modelo de justiça formal, rechaçado pela ordem de valores instituída, seja pela CRP, seja pelas normas de direito comum;

AAA. E que é pior do que aquele a que se chegaria através do entendimento oposto, a saber, o de que os revertidos, mal citados no despacho de reversão, podem requerer a passagem de certidões isentas que os esclareçam, nos termos impostos pela CRP, garantindo-se-lhes o direito de suspensão da contagem do prazo de interposição do meio de defesa enquanto tal direito não se achar satisfeito, seja por certidão isenta, seja por repetição da citação;

BBB. E onde, claramente, a lei, assim interpretada, não é capaz de exteriorizar o seu sentido mais benéfico, mais profícuo e mais salutar (Manuel de Andrade, Ensaio sobre a Interpretação das Leis, Arménio Amado, editores, Coimbra, 1878, p. 22 e ss.).

1.2. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3. O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de não ser admitido o recurso, por falta de verificação dos pressupostos contidos no nº 1 do artigo 150º do CPTA.

1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o n.º 5 do artigo 150º do CPTA.

2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA "das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

Por conseguinte, este recurso só é admissível se estivermos perante questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão do recurso for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Como tem sido repetidamente explicado nos inúmeros acórdãos proferidos sobre a matéria, o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado, da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.

relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.

Por fim, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito deverá resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória ou tratada de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

Competia, assim, ao Recorrente expor a este tribunal as razões pelas quais, no seu entender, ocorriam os pressupostos para a admissão da revista, o que não fez, tendo-se limitado a arguir a nulidade do acórdão por excesso de pronúncia [conclusões N. a Y., EE., FF., e HH. a KK.] e a imputar-lhe erro no julgamento da questão que de modo oficioso conheceu (caducidade do direito de deduzir oposição), sustentando, em síntese, o seguinte: - o alcance e efeitos jurídicos da decisão de admissão liminar da petição [conclusões A) a J)], a relevância processual do despacho saneador, genérico e tabelar, contido na sentença e que, na sua óptica, formou caso julgado sobre a questão [conclusões K) a P)], os limites de cognição do tribunal de recurso [conclusões Q) a Y)] e errada interpretação do nº 2 do art.º 37.º do CCPT, violadora dos princípios constitucionais da certeza e da segurança jurídicas, da boa-fé, da tutela da confiança e da justiça [conclusões Z) a BBB)].

Razão por que se encontra, desde logo, afectada a admissibilidade do recurso, dado que o Recorrente não evidencia que as questões que coloca assumam relevância jurídica ou social de importância fundamental, ou que o recurso seja claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

De todo o modo, sempre se dirá que, vistas e ponderadas as questões colocadas, sempre se concluiria que não se encontram preenchidos os aludidos requisitos legais.

Desde logo, e no que toca à primeira questão - nulidade do acórdão - consideramos que a sua invocação é inadmissível em sede de recurso excepcional de revista. Como tem sido repetidamente salientado por este tribunal, embora se trate de um recurso ordinário, ele tem natureza excepcional e o seu objecto não comporta tal arguição. Em tal circunstancialismo, a nulidade podia e devia ter sido invocada perante o tribunal recorrido, nos termos do artigo 615º, nº 4, do CPC - neste sentido, entre outros, os acórdãos do STA de 26/05/2010, no recurso nº 097/10, de 12/01/2012, no recurso nº 0899/11, de 8/01/2014, no recurso nº 01522/13, de 29/04/2015, no recurso nº 01363/14, de 11/05/2016, no recurso nº 0831/15, de 24/05/2016, no recurso nº 01117/15, e de 17/05/2017, no recurso nº 0541/16, cuja motivação jurídica aqui se renova e reitera.

A revista não pode, pois, ser admitida relativamente a esta questão.

Por outro lado, no que concerne ao erro de julgamento assacado ao acórdão recorrido, trata-se de questão com natureza casuística, em que a utilidade da decisão não extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, e que não reveste, por conseguinte, relevância social de importância fundamental.

Além de que a tese acolhida no acórdão quanto ao conhecimento oficioso da questão da caducidade do direito de acção até ao trânsito em julgado da decisão final do processo e quanto aos efeitos e implicações jurídicas da decisão de admissão liminar da petição e da decisão genérica e tabelar contida na sentença sobre a inexistência de excepções que obstam ao conhecimento do mérito, acolhe a jurisprudência sobre a matéria e que se consolidou no sentido de que essas decisões não fazem caso julgado formal, não impedindo a apreciação de pressupostos processuais de conhecimento oficioso em sede de recurso da sentença - cfr., entre outros, os acórdãos do STA de 12/10/2011, no proc. nº 0449/11, de 23/09/2010, no proc nº 0456/10, de 22/05/2013, no proc. nº 0340/13, de 14/10/2015, no proc. nº 445/15, e acórdão do TCA Sul de 28/09/2017, no proc. nº 183/12.7.

Razão por que, quanto a este aspecto, não se justifica admitir a revista.

Por fim, a posição adoptada no acórdão recorrido quanto à interpretação e aplicação do art.º 37.º do CPPT corresponde à posição consolidada nesta Secção e que se encontra plasmada, além do mais, no acórdão proferido pelo Pleno em 7/06/2017, no proc. nº 0557/14, pelo que, também quanto a este aspecto, não se vê necessidade de intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.

E não se detectando que o acórdão tenha tratado a questão da caducidade de forma claramente errada ou juridicamente insustentável, não se mostra necessária a admissão da revista para uma melhor aplicação do direito.

Só assim não seria se o acórdão tivesse afrontado a regra contida no nº 5 do art.º 635.º do CPC, segundo o qual «Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo», caso em que a revista teria de ser admitida por claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. O que não aconteceu, pois da leitura do acórdão resulta claramente que o objecto do recurso foi a decisão de parcial improcedência da oposição, e que ao negar provimento ao recurso o acórdão se limitou a manter a decisão de 1ª instância na parte impugnada, isto é, a manter a decisão de parcial improcedência ainda que com distinta fundamentação.

Por todo o exposto, não pode ser admitido o recurso.

3. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.