Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019644
Data do Acordão:09/22/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BAETA DE QUEIROZ
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
HERDEIRO
PARTILHA
HERANÇA INDIVISA
Sumário:I - Enquanto não houver partilha da herança, não pode ser chamado à execução, para pagar toda a dívida, o sucessor do devedor, cuja responsabilidade, por essa razão, não está, ainda, determinada.
II - Nessa circunstância, deve ser citado o cabeça de casal para pagar toda a dívida, sob pena de penhora em bens da herança.
III - Não estando apurado se já houve partilha, ou não, não deve rejeitar-se liminarmente a oposição à execução fiscal deduzida pelo sucessor citado para a execução, na qual alega que a partilha ainda não teve lugar.
Nº Convencional:JSTA00052187
Nº do Documento:SA119990922019644
Data de Entrada:06/14/1995
Recorrente:SEQUEIRA , LUIS
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART240 ART241 N1 N4 ART251 N2 ART254 ART286 N1 H.
CCIV66 ART268 ART2071 ART2079.
CPC96 ART1326 ART1327.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1996/04/09 IN AD N298 PAG1200.; AC STA PROC20651 DE 1998/04/04.; AC STA PROC22528 DE 1999/03/17.
Aditamento: