Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01273/08.6BELRS 01364/17 |
Data do Acordão: | 10/14/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANABELA RUSSO |
Descritores: | PRINCÍPIO DO PRIMADO DO DIREITO COMUNITÁRIO CONVENÇÃO PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO RETENÇÃO NA FONTE TRIBUTAÇÃO DE SUJEITOS PASSIVOS NÃO RESIDENTES JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
Sumário: | I – Embora da conjugação dos n.ºs 4 e 5 do artigo 19.º da LGT (antes da entrada em vigor da Lei n.º 64-B/2011, de 30-12 e do aditamento efectuado ao referido artigo pela norma substanciada no seu n.º 9), resultasse que o legislador nacional condicionava o exercício de determinados direitos pelos contribuintes não residentes, incluindo os de reclamação, recurso ou impugnação, à nomeação de um representante em território nacional, a doutrina e a jurisprudência entenderam sempre que os princípios constitucionais, previstos nos artigos 20.º e 268.º da CRP, e a conformidade daquele regime com o Direito da União Europeia, especialmente com o preceituado no artigo 18.º do Tratado, impunha que essas disposições fossem interpretadas no sentido de que a exigível representação ficava assegurada através de procuração em que fossem conferidos expressamente poderes para o exercício de tais direitos. II – O regime consagrado no artigo 58.º do Tratado CEE (actual artigo 62.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia) impõe uma distinção entre “tratamentos desiguais” (n.º 1 do referido artigo) e “tratamentos discriminatórios” (n.º 3 do mesmo preceito). III – À luz dessa distinção, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) vem sublinhando que uma regulamentação fiscal nacional só é compatível com as disposições do Tratado relativas à livre circulação de capitais se a diferença de tratamento respeitar a situações objectivamente não comparáveis ou justificáveis por razões imperiosas de interesse geral. IV – Se do regime de retenção na fonte efectuado a entidade não residente resulta uma tributação superior à que é aplicada a entidade residente e aquela acrescida tributação não é neutralizada por via de Convenção celebrada entre o Estado membro e o país da entidade tributada para evitar a dupla tributação, o acto de retenção deve ser anulado por violação do princípio de livre circulação de capitais consagrado no Direito da União Europeia. V – Resultando a ilegalidade do acto anulado da desconformidade do mesmo com normas de direito da União Europeia, para além da restituição da quantia ilegalmente retida, são devidos juros indemnizatórios, por tal ilegalidade não ser imputável ao contribuinte. |
Nº Convencional: | JSTA000P26498 |
Nº do Documento: | SA22020101401273/08 |
Data de Entrada: | 04/06/2017 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A........., S.L. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |