Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037/14
Data do Acordão:07/03/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P17775
Nº do Documento:SA120140703037
Data de Entrada:01/15/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E OUTRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

I-RELATÓRIO

1-A…………, devidamente identificada nos autos, veio requerer, com a correspondente acção administrativa especial de impugnação de actos administrativos, a adopção da providência cautelar de suspensão de eficácia da deliberação do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF), de 10/12/2013, que homologou a lista de graduação, do concurso aberto para o provimento de vagas de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do CTAS, conforme Aviso nº 15821/2012, publicado no Diário da República, II. S, de 20/11/2012, assim como da deliberação do CSTAF, que nomeou a candidata colocada em 1º lugar do citado concurso, como juíza desembargadora, publicadas, respectivamente, através da Deliberação (extracto) nº 2415/2013, no Diário da República, II. S, de 20/12/2013 e da Deliberação (extracto) nº 5/2014, no D.R., 2ª S, de 03/01/2014.

2- A Requerente solicitou, a título principal, a suspensão da eficácia da deliberação do CSTAF, que homologou a lista de graduação ao concurso e, a título subsidiário, a intimação do CSTAF para adopção de uma conduta com vista à reposição provisória da situação conforme a legalidade e termina pedindo a aplicação da faculdade prevista no artigo 121º do CPTA.

3- Para esse efeito, a Requerente imputa à deliberação suspendenda os vícios de violação de lei, na apreciação dos factores de graduação do concurso, por violação dos princípios da igualdade, transparência, isenção e imparcialidade, e vício de forma, por falta de fundamentação e de audiência dos interessados.

4-Por Acórdão deste Tribunal, proferido em 15/05/2014, em subsecção e por aplicação do art. 121º do CPTA foi considerado parcialmente procedente o pedido formulado pela Requerente, anulando-se a deliberação do CSTAF, de 10/12/2013, que homologou a lista de graduação do concurso aberto por Aviso nº 15821/2012.

5-B…………, notificada do Acórdão, vem recorrer para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo, imputando ao Acórdão recorrido diversas nulidades.

7- Nos termos dos arts. 613º, 615º, nºs. 1 e 4, 617º, nº 1, e 666º do CPC, aplicáveis, por força do art. 140º do CPTA, cumpre conhecer dessas nulidades.

Vejamos.

7. 1. A Recorrente espraia-se por alegações longas, com repetição desnecessária ao longo do texto das mesmas pretensas nulidades, acabando por confundir alegadas nulidades processuais com nulidades da sentença e erros de julgamento, sobretudo a propósito do regime do art. 121º do CPTA.
Não obstante as dificuldades apontadas, afigura-se poder discernir que a Recorrente alega as seguintes alegadas nulidades processuais e do Acórdão recorrido:
· O Acórdão, ao decidir ao abrigo do art. 121º do CPTA enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório, porquanto a recorrida não foi notificada (Conclusão 4ª, 12ª, 21ª): (i) da oposição e da contestação do CSTAF; (ii) da oposição e da contestação da contra-interessada C…………; (iii) da apresentação da Resolução Fundamentada, a que se refere o ponto 26 dos factos Assentes; (iv) da apensação do processo administrativo (Conclusão 10ª e 11ª); (v) do requerimento e dos documentos apresentados pelo CSTAF, a que se faz referência nos pontos 27 e 28 dos factos assentes;
· Violação do princípio do contraditório, bem como da igualdade das partes e da tutela judicial efectiva, por o acórdão recorrido nada ter considerado do que a Recorrente alegou na contestação que apresentou nos autos da acção administrativa especial (Conclusão 6ª, 8ª);
· A falta de notificação das partes para se pronunciarem sobre antecipação do mérito da causa (Conclusão 21ª);
· Como o Tribunal não conheceu das razões alegadas pela ora recorrente, não pode justificar a dispensa da audição quanto à decisão de antecipar a decisão da causa (Conclusão 7ª e 8ª);
· O Acórdão recorrido, na parte em que decide do fundo da causa anulando a deliberação do CSTAF, ofende os princípios ínsitos nos artigos 20° e 268.° da Constituição da República Portuguesa, os artigos 3.° e 4.° do CPC, aplicáveis por força do artigo 1.º do CPTA, os artigos 6.° e 84.° n.° 6 deste Código, o artigo 415.° n.° 1 do CPC quanto à infração do princípio da audiência contraditória na admissão e produção da prova, bem como o direito fundamental a um processo justo e equitativo consagrado nos artigos 10º da DUDH e 6.º da CEDH diretamente aplicáveis por força do artigo 16.º da nossa Lei Fundamental (Conclusão 25ª).
· “O decidido quanto à antecipação do mérito ao abrigo do artigo 121º nº1 do CPTA, é nulo por violação de princípios fundamentais do processo com implicações claras e diretas no exame e decisão da causa, bem como por inobservância dos pressupostos que autorizam a inversão do contencioso, por a aqui recorrente não ter sido ouvida, nem achada no processo, e, logo, ter sido impedida de se pronunciar sobre as razões para a antecipação do conhecimento e decisão da causa principal (Conclusão 2ª);
· Além do principio do contraditório, foram ainda violados os princípios da igualdade das partes e da tutela jurisdicional efetiva que lhe são consubstanciais, o que resulta dos artigos 3º do CPC, enquanto expressão, no direito ordinário, do princípio maior do acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e da dimensão do direito ao due process of law que resulta dos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como recentemente foi mais uma vez sublinhado no Acórdão de 21 de Janeiro de 2014 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Gramaxo Rozeira v. Portugal) (Conclusão 5ª).
· Nos termos do artigo 615º nº1 al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz não se pronuncie sobre questões que tinha o dever de apreciar, o que se verifica em relação às que a ora recorrente suscitou na contestação, enquanto articulado de defesa quanto ao mérito da causa, de ilegitimidade passiva (artigos 25º e 26º) da inimpugnabilidade do ato de nomeação (artigos 26º a 29º), da falta de interesse em agir (artigos 30º a 43º) e, para o caso de procederem os vícios formais arguidos pela autora, da questão da irrelevância invalidante destes vícios, nos termos que se colhem dos artigos 221º a 223º do referido articulado (Conclusões 26ª, 27ª e 28ª);
· O acórdão omitiu a fundamentação de seleção que efectuou dos factos assentes com relevância para a decisão, infringindo a obrigação que sobre o juiz impende decorrente do artigo 607º, nº4, do CPC, aplicável ex. vi do artigo 1º do CPTA (Conclusões nºs 24ª e 29ª);
· Foram desconsiderados os factos e as provas documentais apresentadas pela ora recorrente com a oposição e com a contestação, referentes à data da tomada de posse e a aspetos do seu currículo visando demonstrar a oposição à versão da autora, infringindo-se deste modo o art° 154° do CPC, que impõe que a decisão deve ser sempre fundamentada, e que a fundamentação não pode consistir na simples adesão ao alegado no requerimento ou na oposição, tendo o Tribunal omitido os factos e os fundamentos em que o Tribunal alicerçou a seleção da matéria factual relevante, não tendo sido, igualmente, indicados os meios de prova em que assentou a fixação dos factos (Conclusão 30ª).
· Na apreciação dos fundamentos do pedido o Tribunal a quo exorbita da jurisdição, indo além do objeto decisório determinado pelo que a requerente requereu ou peticionou em juízo, sendo tal excesso evidente por, em momento algum a requerente/autora, lograr alegar, ou colocar a hipótese de existir, outra alteração da graduação dos candidatos do concurso que não aquela por que reclamou, o que gera a nulidade do aresto em crise, à luz da alínea e), do n° 1 do art° 615º do CPC (Conclusão 33ª e 32ª).
Em síntese, afigura-se autonomizar:
Nulidades processuais ligadas à aplicação do art. 121º do CPTA pelo Acórdão recorrido:
1. Violação do princípio do contraditório, da igualdade das partes e da tutela judicial efectiva, por falta de notificação à recorrente das diversas peças processuais apresentadas pelos demais sujeitos processuais, incluindo as relativas à acção principal, junção do processo administrativo e da resolução fundamentada;
2. Falta de notificação das partes para se pronunciarem sobre o art. 121º do CPTA, com a consequente infracção do princípio da audiência contraditória na admissão e produção de prova;
3. Omissão da obrigação do art. 607º, nº4, do CPC.
Nulidades do Acórdão recorrido:
1. Nulidade por omisso de pronúncia sobre questões alegadas;
2. Nulidade por violação do dever de consideração de elementos de prova e de fundamentação do Acórdão;
3. Nulidade por excesso de pronúncia.
Impõe-se, antes de mais, dizer que tais nulidades não se verificam, ficando a sua alegação a dever-se apenas, por um lado, ao erro grosseiro em que incorre a Recorrente sobre a natureza do art. 121º do CPTA, e, por outro, à igualmente errada interpretação quanto ao sentido e alcance do mecanismo do art. 121º do CPTA. A tudo isto acresce o facto de a ora Recorrente assumir recorrentemente as vestes de autora esquecendo o seu papel processual de mera contra-interessada.
É o que passamos a demonstrar.

8. Quanto às nulidades processuais

8.1. Quanto à alegada nulidade do Acórdão por violação do princípio do contraditório (…), da igualdade das partes e da tutela judicial efectiva, por falta de notificação à recorrente das peças dos demais sujeitos processuais.

Alega a recorrente, entre o mais, que o Acórdão recorrido se apropriou do “mecanismo excecional de inversão do contencioso permitido ao Juiz pelo artigo 121º do CPTA” e afirma, a fls. 666, que o acórdão “é nulo por violação de princípios fundamentais do processo com implicações claras e directas no exame e decisão da causa, bem como por inobservância dos pressupostos que autorizam a inversão do contencioso” (Conclusão 2ª).
Acontece que não se percebe a associação que a Recorrente faz da expressão “inversão do contencioso” ao mecanismo do art. 121º do CPTA, na medida em que a inversão do contencioso significa inverter os sujeitos sobre quem impende o ónus de propositura da acção principal. O que significa que há inversão quando o sujeito processual que tem de intentar a acção principal é o requerido da providência cautelar e não o requerente da mesma.
Ora, esta questão não se coloca a propósito do mecanismo do art. 121º do CPTA, na medida em que é a decisão do procedimento cautelar que se torna definitiva por decisão do tribunal independentemente da acção principal, decisão que é, por conseguinte, de conversão da providência cautelar em decisão definitiva e não de inversão dos sujeitos.
Senão vejamos.
O mecanismo do art. 121º do CPTA veio inovadoramente permitir a convolação (conversão) do processo cautelar em processo principal, dizendo-se:
“quando a manifesta urgência na resolução definitiva do caso, atendendo à natureza das questões e à gravidade dos interesses envolvidos, permita concluir que a situação não se compadece com a adopção de uma simples providência cautelar e tenham sido trazidos ao processo todos os elementos necessários para o efeito, o tribunal pode, ouvidas as partes por dez dias, antecipar o juízo sobre a causa principal.”
O preceito permite, desta forma, “a convolação da tutela cautelar em tutela final urgente, através da antecipação, no processo cautelar, da decisão sobre o mérito da causa”, o que significa que a decisão de antecipar o juízo sobre causa principal “é uma decisão tomada no âmbito do processo cautelar, que põe termo a este processo por convolação”, e que, ainda que produza os efeitos práticos da decisão de fundo, não pode tal “decisão deixar de ser qualificada como uma decisão respeitante à adopção de providências cautelares…” (MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 495-96).
No caso dos autos, a Recorrente faz assentar as nulidades imputadas ao Acórdão recorrido relacionadas com a hipotética violação dos princípios do direito a um processo justo e equitativo, do contraditório e da igualdade das partes, no pressuposto equívoco de que o art. 121º do CPTA consagra o mecanismo da inversão do contencioso, o que inquina toda a arguição de nulidades, quer processuais, quer imputadas ao Acórdão recorrido.
Com efeito, a Recorrente até poderia ter razão se o art. 121º do CPTA consagrasse o mecanismo da inversão do contencioso, cujo regime é o da acção principal (como o faz o art. 369º do CPC quando permite que, depois da conversão, haja a inversão do contencioso, cabendo ao requerido e não ao requerente, propor a acção principal), mas a verdade é que aquele preceito consagra sim o da conversão, cujo regime é, ao contrário, o da providência cautelar, não permitindo que, uma vez realizada a conversão, haja qualquer inversão.
Ora, a partir daqui, caem por terra as alegadas nulidades processuais relacionadas com a omissão da não notificação da recorrente: (i) da oposição e da contestação do CSTAF; (ii) da oposição e da contestação da contra-interessada C…………; (iii) da apresentação da Resolução Fundamentada, a que se refere o ponto 26 dos factos Assentes; (iv) da apensação do processo administrativo (Conclusão 10ª e 11ª); (v) do requerimento e dos documentos apresentados pelo CSTAF, a que se faz referência nos pontos 27 e 28 dos factos assentes; (vi) violação do princípio do contraditório, bem como da igualdade das partes e da tutela judicial efectiva, por o acórdão recorrido nada ter considerado do que a Recorrente alegou na contestação que apresentou nos autos da acção administrativa especial (Conclusão 6ª, 8ª ). Ver, ainda, as Conclusões 4ª, 12ª, 21ª.
A partir do momento em que o Acórdão recorrido decidiu com base na providência cautelar, tratando-se de um processo urgente, o seu regime não segue a tramitação exigente da acção principal, sendo autónomo relativamente a ela.
Mesmo quanto à notificação da contestação à Requerente, constitui jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal que “o julgamento de providência cautelar não tem de ser precedido de notificação da contestação, pelo menos se não se sustentar em excepções nelas suscitadas” (cfr. Acórdão do STA, de 19/4/2012, proc nº 402/2011).
Verifica-se, porém, que a Recorrente, além de não ser a Requerente da providência cautelar, também não faz indicação das excepções em que terá assentado o Acórdão recorrido, porque pura e simplesmente tal não ocorreu.
Esta confusão quanto ao estatuto processual induz igualmente a Recorrente a alegar nulidades processuais que não existem, como, por exemplo, quando refere que lhe foi vedado “o conhecimento da Resolução Fundamentada do CSTAF, junta aos autos do processo cautelar para os quais o Tribunal a quo antecipou o conhecimento do mérito da causa principal, nos termos e para os efeitos do último segmento do artigo 128.° n.º 1 do CPTA…”, uma vez que não tem a posição processual de requerente da providência cautelar para ser notificada da resolução fundamentada.
Acresce que a adopção do mecanismo do art. 121º do CPTA se limita a exigir que o tribunal se sinta em condições para decidir a questão de fundo, por dispor de todos os elementos necessários para o efeito, ou seja, basta que estejam reunidas as condições processuais que permitam dar resposta à questão de urgência (MÁRIO AROSO, ob. cit., p. 495), o que significa que o tribunal pode inclusivamente decidir sem que o Requerente tenha sequer apresentado a Petição da Acção Principal.
Em face do exposto, mesmo que a Recorrente fosse a autora, não estava este Supremo Tribunal obrigado a ter em conta o alegado pela Recorrente na contestação da acção principal, não devendo a Recorrente desconhecer, em particular, que a notificação da apensação do processo administrativo (Conclusão 4ª) é uma exigência processual fixada para acção administrativa especial.
Em suma, repete-se, as nulidades processuais mencionadas só se justificam por a Recorrente conceber erradamente o art.121º do CPTA como um mecanismo de inversão do contencioso, pelo que, ao contrário do que defende, não tinha de ser notificada dos articulados, dos requerimentos e dos documentos que as demais partes apresentaram, nem estava o tribunal obrigado a ponderar o por si alegado na contestação da acção principal.
A Recorrente tem toda a legitimidade para alegar discordar (embora infundadamente) do Acórdão recorrido quanto à aplicação dos pressupostos do art. 121º do CPTA, mas já não lhe é admissível, por contrariar as exigências que decorrem dos princípios da boa fé processual (art. 8º do CPC) e do dever de recíproca correcção (art. 9º do CPC), alegar que se “ignoram princípios fundamentais do processo” (Conclusão 3ª), ou que “o atropelo ao princípio do contraditório foi uma constante” (fls. 11 das alegações), sem que tais afirmações tenham um mínimo de consistência jurídica.
Acresce que, mesmo que se tivesse de decidir na acção principal, como indevidamente defende a Recorrente, ao confundir as figuras da inversão e da conversão do processo, a verdade é que o tribunal decidiu apenas com base nos elementos constantes da acta relativa ao Parecer Final do Júri, tornando-se totalmente inútil, para a boa decisão da causa, mesmo que não se tivesse decidido ao abrigo do art. 121º do CPTA, as notificações exigidas pela Recorrente, como por exemplo, as relativas à junção da apensação do processo instrutor, bem como das peças dos demais intervenientes processuais.
Tais notificações em nada alterariam a decisão dos autos, porque, no contexto da decisão da causa, não revestiria de qualquer utilidade o exercício dos direitos associados à tramitação processual da acção principal, não tendo sequer o tribunal fundado a sua decisão na análise dos elementos dos currículos dos demais candidatos.
Com efeito, como se pode ler no Acórdão recorrido, o principal vício da deliberação objecto de impugnação que o tribunal julgou procedente assentou numa ilegalidade formal, tendo a sua apreciação convocado apenas os elementos constantes do Parecer Final do Júri.
Nesta sequência, é manifestamente falaciosa a argumentação da Recorrente quando alega, entre o mais, que ao não ser notificada da junção do processo administrativo:
“A recorrente ficou, assim, privada de confrontar a alegação da requerente/autora sobre os elementos curriculares que apresentou, sendo certo que toda a construção do requerimento inicial e do petitório se baseia na comparação desses elementos com o curriculum da aqui recorrente, traduzindo-se mais esta omissão numa violação do princípio do contraditório, com inegável influência na decisão de antecipação do conhecimento da causa e de decisão sobre o mérito da ação, uma vez que impediu a aqui recorrente de utilizar os meios de defesa que a lei lhe garante, designadamente, o de solicitar ou apresentar prova ou contraprova para contraditar o que se conclui a p. 14, isto é, que inexiste matéria de facto controvertida, ou a consideração de que “resultam já do processo cautelar todos os elementos necessários para que se antecipe a decisão da causa principal” (Conclusão 11ª).

8.2. Quanto à alegada falta de notificação das partes para se pronunciarem sobre o art. 121º do CPTA: do direito de audição à luz do art. 121º do CPTA

Alega a Recorrente na Cláusula 2ª:
“O decidido quanto à antecipação do mérito ao abrigo do artigo 121º nº1 do CPTA, é nulo por violação de princípios fundamentais do processo com implicações claras e diretas no exame e decisão da causa, bem como por inobservância dos pressupostos que autorizam a inversão do contencioso, por a aqui recorrente não ter sido ouvida, nem achada no processo, e, logo, ter sido impedida de se pronunciar sobre as razões para a antecipação do conhecimento e decisão da causa principal”.
Também aqui não assiste razão à Recorrente, resultando tal alegação da errónea interpretação sobre o sentido e alcance do art. 121º do CPTA.
Com efeito, a este propósito reproduz-se o que ficou dito no Acórdão recorrido:
“Como vimos, a presente providência cautelar foi intentada em simultâneo com a acção administrativa especial, à qual se encontra apensa, que corre termos com o n.º 38/14-11, tendo a Requerente pedido a aplicação do art. 121º do CPTA, argumentando quanto à verificação dos respectivos pressupostos:
-existência de urgência na resolução definitiva dos autos derivada essencialmente nas repercussões negativas para o prestígio profissional que o prolongar da situação de indefinição acarreta para as candidatas;
-junto com esta providência cautelar vem intentado o processo principal;
-as questões trazidas a juízo são relativamente simples, havendo jurisprudência pacífica e consolidada sobre todas as questões de direito aqui debatidas. Ou seja, o presente processo não se rodeia de nenhuma complexidade, de facto ou de direito, que afaste a possibilidade de aplicação do artigo 121º do CPTA;
-atendendo à prova agora junta e àquela que consta do PA, não haverá mais elementos de prova a considerar.
A Entidade requerida veio dizer quanto a este pedido, entre o mais, que algumas das questões a analisar são complexas, não existe premência de resolução definitiva que justifique a aplicação do art. 121º do CPTA e nem se verifica o requisito da gravidade dos interesses envolvidos.
A Contra-interessada B…………, por sua vez, manifesta a sua oposição alegando, entre o mais, que não se verificam os pressupostos previstos no art. 121º do CPTA, quer pelo lado da urgência (que deve revestir gravidade extrema), quer pela natureza das questões ou a importância dos interesses envolvidos.
Para esta Contra-interessada também não se verifica o requisito da simplicidade das questões, desde logo, porquanto a Requerente apresentou um Requerimento de 250 artigos, para além de não prescindir de apresentar prova e “contribuir para o esclarecimento dos factos, designadamente para demonstrar a alegação de extemporaneidade na consideração de um dos elementos que o júri considerou para valorar o curriculum da requerida (o convite para o exercício de funções docentes no CEJ)” (art.215 º da Oposição).
Por sua vez, também a Contra-interessada C………… veio opor-se à aplicação do art. 121º do CPTA, quer por não se verificarem os respectivos pressupostos, em especial o relativo à manifesta urgência, quer por entender que a situação ficará integralmente acautelada com a adopção das providências solicitadas. A mesma termina pedindo (em sede de prova) a notificação da entidade requerida para prestar esclarecimentos relacionados com a abertura de vagas para os Tribunais Centrais Administrativos, Norte e Sul, em resultado do preenchimento das vagas relativas ao Concurso para o Supremo Tribunal Administrativo.”
Em face do exposto, afigura-se evidente que foi efectivado o contraditório, uma vez que o pedido de aplicação do art. 121º do CPTA, tendo sido feito logo na petição da providência requerida, quer a entidade requerida quer as contra-interessadas tiveram oportunidade de se lhe opor, como efectivamente o fizeram.
E nem se argumente, como pretende a Recorrente, que “são as razões do Tribunal, não as da parte, que o nº 2 do art. 121º do CPTA manda que sejam obrigatoriamente sujeitas a audição prévia das partes”.
Da leitura do art. 121º do CPTA, na parte em que se refere “(…) o tribunal pode, ouvidas as partes pelo prazo de 10 dias, antecipar o juízo sobre a causa principal”, o que se retira, sem qualquer margem para dúvida, é que o tribunal antes de decidir ouça as partes e tenha em conta as suas eventuais objecções.
A Recorrente invoca para defender a sua tese citações doutrinais, podendo, por exemplo, podendo ler-se nas alegações (fls.9) “Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha anotam que, “para que essa antecipação, no entanto se possa concretizar, é ainda necessário que, ouvidas as partes e, portanto, uma vez consideradas as eventuais objeções por elas formuladas, o tribunal se sinta em condições de decidir a questão de fundo” (Cfr. Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, Coimbra, 3ªed., 2010, p.822).
Acontece que não se vislumbra que da mesma decorra que são as razões do tribunal e não as das partes que o art. 121º do CPTA manda que sejam obrigatoriamente sujeitas a audição prévia das partes.
Se assim fosse o art.121º do CPTA em vez de dizer simplesmente “ouvidas as partes” deveria impor uma dupla audiência das mesmas. Num primeiro momento o tribunal teria de ouvir as partes quanto à verificação ou não dos pressupostos de aplicação do preceito. Num segundo momento, formada a convicção do tribunal, este teria de ouvir de novo as partes agora sobre um hipotético projecto de decisão. É preciso, na verdade, ter muita imaginação para ver plasmada tal exigência no art. 121º do CPTA, sendo que seria até contraditória com a sua natureza urgente.
Tendo em conta a natureza urgente do mecanismo em causa e o teor literal do preceito, nas situações como a dos autos, em que os intervenientes tiveram logo oportunidade de dizer o que lhes oferecia sobre o pedido de antecipação da causa tem de dar-se por cumprida aquela exigência do art. 121º do CPTA.
Para além de a Recorrente associar o art. 121º do CPTA a um mecanismo de inversão do contencioso, quando o que está em causa é a conversão, assiste-se a desadequada interpretação do mesmo, o que tudo redunda em erro grosseiro sobre a sua natureza, sentido e alcance, o que deita por terra qualquer base de sustentação as alegadas nulidades processuais.
Finalmente, verifica-se que a Recorrente recorre à técnica da afirmação proclamatória de que o acórdão recorrido terá incorrido na violação dos mais elementares princípios processuais, sem qualquer fundamento, como acontece com o alegado na Conclusão 5ª quando conclui que “Além do principio do contraditório, foram ainda violados os princípios da igualdade das partes e da tutela jurisdicional efetiva que lhe são consubstanciais, o que resulta dos artigos 3º do CPC, enquanto expressão, no direito ordinário, do princípio maior do acesso à justiça consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e da dimensão do direito ao due process of law que resulta dos artigos 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como recentemente foi mais uma vez sublinhado no Acórdão de 21 de Janeiro de 2014 do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (Gramaxo Rozeira v. Portugal)”.
Em suma, repete-se, as alegações da Recorrente mostram-se manifestamente destituídas de fundamento misturando nulidades processuais e da sentença com eventuais erros sobre o mérito (designadamente quando imputa diversas nulidades sobre a aplicação do art. 121º do CPTA- cfr., a título de exemplo, as Conclusões 11ª e 21ª).

8.3. Quanto à omissão da obrigação do art. 607º, nº4, do CPC.

Nos termos do disposto no art. 607º, nº 4, do CPTA, na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção…”
Alega a Recorrente que “(…) não vêm indicados no aresto em crise quais os meios de prova em que assentou a fixação dos factos. Nos termos das disposições citadas, a sentença deve refletir, em termos de probatório, todos os factos que servem de base à decisão, o que, no acórdão sub judice não se evidencia, já que nele não se encontra a fundamentação em que o Tribunal a quo se estribou para fixar cada facto como assente” (fls. 48 das alegações).
Alega, por conseguinte, a Recorrente, a falta de fundamentação quanto à matéria de facto, o que causa absoluta perplexidade, na medida em que basta a leitura do Acórdão (fls. 3 a 7) para de imediato e de forma manifesta se verificar que, a seguir a cada facto é feita referência ao meio de prova em que se fundamenta, sendo este de natureza documental.

9. Quanto às nulidades da sentença

9.1. Nulidade por omissão de pronúncia

Alega a recorrente, em especial, nas Conclusões 26ª a 28ª que o Acórdão recorrido enferma de nulidade, porquanto, entre o mais:
“Nos termos do artigo 615º nº1 al. d) do CPC, é nula a sentença quando o juiz não se pronuncie sobre questões que tinha o dever de apreciar, o que se verifica em relação às que a ora recorrente suscitou na contestação, enquanto articulado de defesa quanto ao mérito da causa, de ilegitimidade passiva (artigos 25º e 26º) da inimpugnabilidade do ato de nomeação (artigos 26º a 29º), da falta de interesse em agir (artigos 30º a 43º) e, para o caso de procederem os vícios formais arguidos pela autora, da questão da irrelevância invalidante destes vícios, nos termos que se colhem dos artigos 221º a 223º do referido articulado”.
Importa, em primeiro lugar, salientar que tal alegada nulidade só se justifica por a Recorrente ter partido do pressuposto errado, tal como já ficou demonstrado, de que o mecanismo do art. 121º do CPT assenta na inversão do contencioso, o que levaria o tribunal a decidir na acção principal e, por conseguinte, de acordo com a adequada tramitação que quer o CPC quer o CPTA impõem para acção principal.
Assim sendo, valem aqui as considerações tecidas a este propósito no ponto 8.1.
Por outro lado, sempre se dirá que, tal como resulta da leitura do Acórdão recorrido, (fls. 7 a 11) procedeu-se no mesmo à análise das questões prévias suscitadas quer pela Contra-interessada C………… na contestação (falta de interesse em agir e depois, em requerimento autónomo a inutilidade superveniente da lide) quer as alegadas pela Contra-interessada B………… na Oposição (falta de interesse em agir e da proibição do juiz administrador).
O que significa que, tendo o Acórdão decidido, como se impõe, na providência cautelar, improcede a nulidade alegada, quanto à omissão de pronúncia, porque o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as questões alegadas, mas tão só sobre as questões alegadas e que o tribunal tinha o dever de conhecer.

9.2. Da alegada nulidade do Acórdão por violação do dever de consideração de elementos de prova e de fundamentação do Acórdão

9.2.1. Ao longo das alegações a Recorrente trata unitariamente como se representassem um único problema três questões cuja diferença jurídica é evidente: a apreciação de factos, a consideração de provas e a fundamentação das decisões.
A completa confusão entre estas três dimensões manifesta-se em vários pontos das alegações, designadamente quando se refere à alegada violação do “dever de consideração, fundamentação e de análise crítica das provas”, pois, na sua óptica, “Compulsando a p. 6 do acórdão recorrido, mister é concluir-se que foram desconsideradas as provas documentais apresentadas pela ora recorrente com a oposição e com a contestação, referentes à data da tomada de posse e aspectos do seu currículo visando demonstrar os bons fundamentos da oposição à versão da autora, infringindo-se deste modo o art. 154º do CPC…” (fls. 47).
A mencionada confusão manifesta-se de forma particular na Conclusão 30ª, que tem o seguinte conteúdo:
“Foram desconsiderados os factos e as provas documentais apresentadas pela ora recorrente com a oposição e com a contestação, referentes à data da tomada de posse e a aspetos do seu currículo visando demonstrar a oposição à versão da autora, infringindo-se deste modo o art° 154° do CPC, que impõe que a decisão deve ser sempre fundamentada, e que a fundamentação não pode consistir na simples adesão ao alegado no requerimento ou na oposição, tendo o Tribunal omitido os factos e os fundamentos em que o Tribunal alicerçou a seleção da matéria factual relevante, não tendo sido, igualmente, indicados os meios de prova em que assentou a fixação dos factos”.
Vejamos.
No que diz respeito à alegada desconsideração de factos, remete-se para o atrás expendido sobre este assunto, no ponto 8.1, porquanto também aqui a Recorrente incorre no mesmo erro que inquinou o seu raciocínio quanto à natureza do mecanismo do art. 121º do CPTA, como já ficou amplamente demonstrado.
No que diz respeito à desconsideração de provas, refere-se a Recorrente ao facto alegado no art. 173º da Oposição, dizendo, entre o mais, “que a fundamentação do acórdão recorrido enferma de insuficiência, o que releva para efeitos do disposto no artigo 640º do CPC, tendo sido desconsiderado, em concreto, o facto alegado no art. 173º da contestação, de a recorrente ter feito constar no currículo que apresentou ao concurso para vaga de juiz (…) a indicação do convite para assegurar a docência, a tempo parcial, no CEJ, facto comprovado nos termos do Processo Administrativo do concurso em causa.”
Cumpre, uma vez mais, chamar a atenção para outra distinção elementar, agora entre factos, provas e fundamentação da decisão. Só são de considerar no processo os factos alegados que nele sejam susceptíveis de ser apreciados, atento o objecto da acção. O mesmo é dizer que o tribunal não tem de considerar todos os factos alegados só pelo facto de o serem, mas tão só aqueles que se revelem de importância para a resolução da causa, bem como aqueles cuja invocação seja legalmente admissível. Uma vez delimitados os factos que reúnam estas qualidades só quanto a esses caberá apurar os meios de prova a eles atinentes.
Ora, no caso, o facto a que a Recorrente se reporta dizendo ter sido desconsiderado na decisão é um facto de natureza curricular que deveria ter sido por si indicado na nota curricular, no âmbito da candidatura ao concurso e dentro do prazo fixado para o efeito. Além do mais, deveria a Recorrente de igual modo ter apresentado nesse mesmo prazo a correspondente prova documental.
Era essa a sede própria para alegação e prova do facto, bem como para conhecimento pelo júri de tal facto e correspondente prova. Razão por que na presente sede tal facto não é de considerar, pelo que não há qualquer desrespeito pelo dever de consideração de factos.
Não sendo um facto processualmente admissível também a correspondente prova se torna de consideração legalmente inviável, pelo que o facto de não ter sido admitida a junção do documento não representa qualquer desrespeito do dever de consideração de provas.

9. 2.2. Para mais clara explicitação do que acabámos de expor, analisemos de mais perto a alegação da Recorrente na Oposição, em resposta à Petição da Autora, bem como o Acórdão deste Supremo Tribunal.
Está essencialmente em causa uma declaração do Director do CEJ, tendente a provar que havia convidado a Recorrente para o exercício de funções docentes a tempo parcial em Dezembro de 2102 (fls. 479 dos autos).
Como resulta do Acórdão recorrido, em sede de «prestígio profissional […] correspondente ao exercício específico da função» o Júri, em sede de discussão oral curricular, levou em conta e ponderou o facto de a candidata B………… ter sido «convidada para exercer funções docentes a termo parcial no CEJ».
Acontece que, na providência cautelar a Requerente suscitou a ilegalidade derivada deste facto, porquanto não se podia deixar de se reputar de extemporânea.
“Na verdade o aviso de abertura do concurso data de 23.11.2012 e o prazo para a apresentação das candidaturas era de 10 dias úteis a contar da publicação do aviso do concurso.
“Assim, aquele prazo terminava em 06.12.2012.
“No entanto, a nomeação da candidata B………… para exercer funções no CEJ ocorreu apenas por despacho do Director do CEJ, de 22.02.2013, e teve efeitos apenas a partir de 01.03.2013.
“Ou seja, a consideração, para a apreciação e graduação da candidata B…………, da actividade docente exercida no CEJ, não poderia ter ocorrido, porque é relativa a um facto posterior ao termo da data da apresentação das candidaturas, sendo manifestamente ilegal a consideração pelo júri desse elemento curricular”.
Em sede de oposição veio a ora Recorrente defender que não se apresentou a concurso invocando a sua qualidade de docente do CEJ; o que informou, como elemento mais para aferir do seu prestígio profissional, que tinha sido convidada, acrescentando no fim que protestava apresentar o referido documento.
Ora, embora a ora Recorrente tente defender que se trata de um mero meio de prova que tinha direito de apresentar em sede de Oposição, não lhe assiste qualquer razão, porquanto na verdade não estamos perante a invocação de factualidade controvertida a necessitar de prova em sede de instrução.
Com efeito, do que se trata é de saber se podia a Recorrente, no âmbito do procedimento de concurso, apresentar, em fase posterior à data fixada para o efeito, documentos de prova sobre elementos curriculares, quando não deu sequer nota na documentação que apresentou a instruir a sua candidatura o facto de ter sido convidada para desempenhar funções no CEJ, como resulta do claramente assumido pela ora Recorrente no art. 135º da Oposição e resulta da análise dos seus elementos curriculares (Apenso).
Acrescente-se, aliás, que a própria Recorrente reconhece na Oposição que “Recorda-se que o procedimento concursal não começa e acaba com a apresentação da candidatura, cujo termo ocorreu, neste concurso, em 6/12/2012; nele tem cabimento um momento dialógico destinado à defesa do curriculum (art. 136º da Oposição).
E, no art. 137º da Oposição, a Recorrente refere ainda que “Quando a aqui requerida se apresentou perante o júri para defesa do que concorria para a avaliação do grau de prestígio, referiu-se, naturalmente às funções docentes que houvera exercido, mas também àquelas para as quais tinha sido convidada, por achar relevante para prova do respectivo fator de ponderação curricular”.
Ora, se, como a Recorrente refere expressamente, o convite para o CEJ ocorreu posteriormente à candidatura, era-lhe impossível apresentar o referido documento com a nota curricular, como efectivamente aconteceu.
Independentemente de tal elemento poder ser ou não valorado pelo Júri na dita discussão curricular (que, como se ponderou no Acórdão recorrido não foi atribuída pontuação autónoma), precisamente por se tratar de documento respeitante a elementos curriculares que deveria ter sido apresentado até ao termo do prazo de candidatura, por despacho do relator, de fls. 511, foi o mesmo indeferido, por se entender que o prazo de apresentação de documentos no âmbito de um procedimento concursal ser preclusivo”.
Em face do exposto, não se vislumbra, repete-se, qualquer indevida desconsideração de factos ou de provas.
Nesta sequência, porque tal consideração não tinha que ocorrer, naturalmente não teria que ser desenvolvida qualquer fundamentação quanto a uma consideração que não tinha que ter lugar, o que implica a falta de manifesto fundamento quanto à alegada não observância do dever de fundamentação.
Em síntese, quanto às questões de facto e à prova que a este Supremo Tribunal caberia conhecer, foi proferida decisão cabal e devidamente fundamentada, improcedendo a alegada nulidade.

9.3.Nulidade por excesso de pronúncia

Imputa a Recorrente ao Acórdão nulidade por excesso de pronúncia, entre o mais, porque:
(…) A requerente da providência não deduziu, nem no meio cautelar, nem na ação, pedido de alteração das demais graduações do concurso, sendo que os fundamentos da anulação da deliberação do CSTAF é para aí que apontam, levando o Tribunal a quo a conhecer em quantidade superior ou em objeto diverso do peticionado (Conclusão 32ª.).
“(…) Na apreciação dos fundamentos do pedido o Tribunal a quo exorbita da jurisdição, indo além do objeto decisório determinado pelo que a requerente requereu ou peticionou em juízo, sendo tal excesso evidente por, em momento algum a requerente/autora, lograr alegar, ou colocar a hipótese de existir, outra alteração da graduação dos candidatos do concurso que não aquela por que reclamou, o que gera a nulidade do aresto em crise, à luz da alínea e), do n° 1 do art° 615º do CPC.
Também aqui não assiste à Recorrente.
Senão vejamos.
Como ficou consignado no despacho de aperfeiçoamento a fls. “No requerimento inicial da Providência Cautelar, a Requerente limita-se a indicar como contra-interessada B………….
Acontece que, simultaneamente, a Requerente termina pedindo a este Supremo Tribunal, a título principal, a suspensão da eficácia da deliberação do CSTAF, de 10/12/2013, que homologou a lista de graduação ao concurso aberto para provimento de vagas de juiz na Secção de Contencioso Administrativo do TACs e, na acção principal, a anulação da mesma deliberação.
Em primeiro lugar, a eventual suspensão da referida deliberação não pode deixar de afectar, desde logo, todos os demais candidatos abrangidos pela deliberação em causa.
Em segundo lugar, tratando-se de um concurso em que a graduação dos candidatos não resulta da mera aplicação de critérios matemáticos previamente fixados, antes pressupondo a ponderação relativa dos elementos curriculares de todos, onde ademais joga papel relevante a discricionariedade do júri, não é possível, neste contexto, cindir a eventual ilegalidade da deliberação posta em crise, nem anulá-la parcialmente em caso de eventual provimento da acção principal.
Acresce que os vícios imputados à deliberação em causa não se restringem à avaliação curricular da candidata classificada em primeiro lugar, pelo que também não é possível a este Tribunal apreciar as eventuais ilegalidades de forma isolada.
Assim sendo, na relação material controvertida são também partes como contra-interessados os demais candidatos…”.

10. Entende-se assim, que não incorreu o Acórdão recorrido nas alegadas nulidades, pelo que se mantém, sem qualquer reparação ou supressão.

Lisboa, 3 de Julho de 2014. – Maria Fernanda dos Santos Maçãs (relatora) – José Augusto Araújo Veloso – Alberto Acácio de Sá Costa Reis.