Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02106/14.0BESNT |
Data do Acordão: | 05/30/2019 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | TERESA DE SOUSA |
Descritores: | ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA ADVOGADO APOSENTADO PENSÃO REMUNERAÇÃO ACUMULAÇÃO |
Sumário: | I - No desempenho da actividade e funções disciplinadas na Lei nº 32/2004, à data vigente e aqui aplicável, os administradores de insolvência/administradores judiciais aposentados ou reformados constantes das listas oficiais não estão abrangidos pelo regime de incompatibilidade e de cumulação de pensão e remuneração previstos, respectivamente, nos arts. 78º e 79º do Estatuto da Aposentação na redacção que lhes foi introduzida pelo DL nº 137/2010, de 28/12. II - Igualmente o exercício das funções como advogado no âmbito do “Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais”, regulado na Lei nº 34/2004, de 29/7, alterada pela Lei nº 47/2007, de 28/8 e na Portaria nº 10/2008, de 3/1, não se inserem no âmbito do exercício de “funções públicas remuneradas” sujeitas à previsão dos indicados preceitos. |
Nº Convencional: | JSTA000P24618 |
Nº do Documento: | SA12019053002106/14 |
Data de Entrada: | 02/15/2019 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (CGA) |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |