Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0195/23.5BALSB
Data do Acordão:03/14/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CLÁUDIO RAMOS MONTEIRO
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
DOCUMENTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - A entidade Requerida apenas está obrigada a assegurar o acesso à informação existente no procedimento, mas não a produzir nova informação que vá de encontro às expectativas da Requerente.
II - Tendo a entidade Requerida prestado a informação de que dispõe, e alegando não existir outra que se subsuma ao conteúdo dispositivo do acórdão que a intimou, nada mais há a prestar.
Nº Convencional:JSTA000P32010
Nº do Documento:SA1202403140195/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACORDAM NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO


1. AA - identificada nos autos – veio requerer a fls. 110 ss. [Processo Eletrónico]:

«- Que declarem o incumprimento da intimação determinada pelo Acórdão proferido nos presentes autos;
- Que a Entidade Requerida seja notificada para juntar aos autos, em suporte digital, os ficheiros digitais utilizados na impressão dos documentos que foram anexos à certidão enviada à Requerente, devendo tais ficheiros evidenciar na informação contida nas suas “propriedades” o autor, número de revisões, data de criação, alterações e localização (disco de gravação e utilizador);
- Que a Entidade Requerida seja notificada para esclarecer se a certidão que foi enviada à Requerente contém as versões finais dos “pareceres preliminares/documento de trabalho”, bem como a razão pela qual não se apresentam datados e assinados pelos respetivos autores, de forma a dar cabal cumprimento ao determinado por Vossas Excelências».

Para tanto alega, essencialmente, que os documentos que lhe foram enviados pela entidade requerida, por correio eletrónico, em 8 de fevereiro de 2024, «não são fotocópias de nenhum documento previamente impresso, mas impressões de ficheiros digitais».
Mais alega que o conteúdo dos mesmos documentos não dá «cabal cumprimento» ao Acórdão de 14 de Janeiro de 2014, que a intimou a «facultar à Requerente o «parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação (cfr. ponto 17 do Aviso nº ...22, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 66, de ... de ... de 2022.)».


2. Notificado para se pronunciar sobre aquele requerimento, a entidade requerida respondeu, em síntese, que:

- os «(...) pareceres, existentes no Conselho na sua forma física, foram fotocopiados através de fotocopiadora, não resultando diretamente de uma qualquer impressão ordenada de ficheiros digitais»;

E que:

- «o mecanismo da intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões (arts. 104.º e ss. do CPTA) serve unicamente para tutelar o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos do interessado, o qual é assegurado pela obtenção de prestações materializadas em informações, certidões ou no acesso a documentos (...) não servindo, assim, para intimar a Entidade Requerida a praticar quaisquer outros atos, finalidade para a qual existem no nosso ordenamento jurídico outro tipo de mecanismos contenciosos».

Alega ainda que no presente processo não se discute o conteúdo da informação contida nos documentos prestados em execução da intimação ordenada por este Tribunal, pelo que considera que a mesma foi integralmente cumprida.

Apreciando e decidindo.

3. O presente processo destina-se a assegurar o acesso da Requerente à informação constante do procedimento de concurso, pelo que, em cumprimento da intimação que lhe foi feita pelo Acórdão de 14 de janeiro de 2024, cabe à entidade Requerida facultar a informação solicitada, ou a sua consulta, ou passar certidão da mesma, nos termos dos artigos 104.º ss. do CPTA.

A entidade Requerida apenas está obrigada a assegurar o acesso à informação existente no procedimento, mas não a produzir nova informação que vá de encontro às expectativas da Requerente.

Daí que, tendo a entidade Requerida prestado a informação de que dispõe, e alegando não existir outra que se subsuma ao conteúdo dispositivo do Acórdão de 14 de janeiro de 2024, nada mais há a prestar.

Com efeito,

4. Não cabe, no âmbito do presente processo, julgar se os pareceres preliminares facultados à Requerente efetivamente têm em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do RTAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação, matéria que, em termos substantivos, apenas se poderá conhecer na ação principal que vier a ser proposta com base na informação facultada.

Para que a intimação se considere cumprida, é suficiente que a informação prestada seja aquela que, no âmbito do procedimento de concurso, foi produzida para dar resposta às aludidas exigências, nos termos estabelecidos no respetivo aviso de abertura.

5. Também não é esta a sede para apreciar a integridade física ou digital dos documentos facultados, as quais, do mesmo modo, apenas na referida ação ou em incidente autónomo de falsidade, se poderão conhecer.


Decisão

Em face do exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, reunidos em conferência, em indeferir o requerido.

Notifique-se


Lisboa, 14 de março de 2024. - Cláudio Ramos Monteiro (relator) - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho.