Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0718/07
Data do Acordão:09/18/2007
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SANTOS BOTELHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
PONDERAÇÃO DE INTERESSES
MATÉRIA DE FACTO
Sumário:Fora do quadro das situações previstas na 2ª parte do n.º 4, do artigo 150.º do CPTA não pode discutir-se em sede do recurso de revista, uma questão de direito que tenha como pressuposto necessário matéria de facto não aceite no Acórdão recorrido, daí não ser susceptível de ser reapreciada em recurso de revista a decisão do TCA que assente de modo determinante em juízos de facto e não na interpretação jurídica das normas que aplicou.
Nº Convencional:JSTA0008225
Nº do Documento:SA1200709180718
Recorrente:A...
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Área Temática 1:*
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – RELATÓRIO
1.1 A… e o Ministério de Economia e da Inovação vêm interpor recurso de revista, ao abrigo do nº 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 11-7-07, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Freguesia de B…, revogou a sentença do TAF de Sintra, de 16-3-07, e deferiu o pedido de suspensão de eficácia que a mesma Entidade tinha deduzido em relação ao despacho do Director-Geral de Geologia e Energia, de 16-8-06, que licenciou o projecto “Linha Fanhões-Trajouce, a 220 Kv, no troço compreendido entre o apoio nº 46 e a Subestação de Trajouce”.
Na óptica da 1ª Recorrente a revista deverá ser admitida pelas razões que se podem sintetizar nos seguintes termos:
- As questões suscitadas pelo Acórdão do TCA têm objectiva relevância social, desde logo por a sua execução colocar em risco a continuidade de fornecimento de um dos bens mais essenciais à vida moderna como é a energia eléctrica;
- Por outro lado, tal aresto assenta num raciocínio que a matéria de facto provada não consente, desvalorizando os prejuízos para o interesse público;
- E, isto, colocando também em causa os critérios de segurança internacionalmente aceites e que têm a ver com o funcionamento do sistema eléctrico;
- Acresce que as questões jurídicas abordadas no dito Acórdão são de importância fundamental (cfr. fls. 1779-1800).
Por sua vez, o 2º Recorrente considera ser de admitir a revista já que tal se mostra claramente necessário para uma melhor aplicação do direito, para além do que as questões em análise, dada a sua relevância jurídica ou social, se revestem de importância fundamental (cfr. fls. 1884-1911).
1.2 Já para a Recorrida não será de admitir o recurso, por se não verificarem os pressupostos legais, não o demandando, desde logo, a necessidade de uma melhor aplicação do direito, sendo que, por outro lado, também se não evidenciam questões especialmente relevantes, quer em termos sociais quer jurídicos (cfr. fls. 1951-1989).
1.3 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TAC’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos, assim, que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador.
Vejamos, então.
2.2 A sentença do TAF de Sintra, de 16-3-07, que julgou improcedente o pedido de decretamento das providências cautelares de suspensão de eficácia e de intimação à abstenção de conduta, deduzidas pela agora Recorrida, radicou, designadamente, na ponderação que foi feita em sede do nº 2, do artigo 120º do CPTA, sendo que, a este nível, o TAF concluiu pela preponderância do interesse público a prosseguir pelas aqui Recorrentes em detrimento dos interesses “difusos e reflexos alegados pela Requerente”.
Só que tal entendimento não foi coonestado pelo TCA, já que, na sequência do recurso jurisdicional para ele interposto pela Freguesia de B… a aludida decisão do TAF viria a ser revogada, decretando-se a suspensão de eficácia do despacho de licenciamento, de 16-8-06, proferido pelo Director-Geral de Geologia e Energia (cfr. fls. 1766-1771).
Para assim decidir o TCA, debruçando-se sobre a matéria de facto apurada, considerou não ser de subscrever a posição assumida pelo TAF de Sintra no que concerne à ponderação efectuada nos termos do nº 2, do artigo 120º do CPTA, perfilhando um outro entendimento, que levou ao decretamento da já referida suspensão de eficácia.
Ora, como tem sido decidido por este STA, a ponderação dos interesses e o peso relativo dos prejuízos decorrentes, em concreto, da recusa ou concessão das providências cautelares, prevista no nº 2, do artigo 120º do CPTA, desde que feita, como sucede no caso dos autos, sem apelo a critérios jurídicos ou normativos, configura matéria de facto, que não pode ser sindicada pelo tribunal de revista, a menos que ocorra ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, como resulta do disposto no nº 4, do artigo 150º do CPTA.
Cfr., entre outros, os Acs. de 6-2-77 (Pleno) – Rec. 783/06 e de 24-4-07 – Rec. 010/07.
Temos, assim, que se não pode discutir no quadro do recurso de revista uma questão de direito que tenha como pressuposto necessário matéria de facto não aceite no acórdão recorrido.
Ou seja, na situação em análise, não é susceptível de ser reapreciada em recurso de revista a ponderação que o TCA fez em sede do preceituado no nº 2, do artigo 120º do CPTA, por assentar em juízos de facto e não na interpretação jurídica da norma que aplicou, sendo que, como já atrás se assinalou, foi, precisamente, por ter feito uma ponderação não conforme com a adoptada sentença do TAF de Sintra que o Acórdão do TCA revogou a decisão da 1ª instância e decretou a já referenciada suspensão de eficácia, razão pela qual não é de admitir a revista, em virtude de assentar essencialmente na materialidade das circunstâncias do caso e não se indiciar a existência de erro evidente ou palmar por parte do Acórdão recorrido.
Ver, nesta linha, em especial, os Acs. de 12-1-06 – Rec. 01258/06, de 11-1-07 – Rec. 0217/06, de 22-3-07 – Rec. 0198/07, de 22-3-07 – Rec. 0212/07, de 22-3-07 – Rec. 0222/07, de 19-4-07 – Rec. 0294/07, de 19-4-07 – Rec. 0310/07, de 24-4-07 – Rec. 0322/07 e de 17-5-07 – Rec. 0395/07.
Em suma, é de concluir que, no caso vertente, se não verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em ter por não preenchidos os pressupostos do nº 1, do artigo 150º do CPTA, consequentemente não admitindo o recurso interposto pelos Recorrentes.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 18 de Setembro de 2007. – Santos Botelho (relator) – Azevedo Moreira – Rosendo José.