Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0636/17 |
| Data do Acordão: | 07/12/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | IRC LIQUIDAÇÃO ANULAÇÃO PARCIAL ACTO DIVISÍVEL |
| Sumário: | I - O acto tributário enquanto acto divisível, tanto por natureza como por definição legal é susceptível de anulação parcial II - Para se saber se o acto de liquidação deve ser total ou parcialmente anulado há que determinar o tipo de ilegalidade que o inquina e analisar se ela é susceptível de o afectar no seu todo, caso em que ele tem de ser integralmente anulado. III - Na situação dos autos há que ter conta que estamos perante imposto sobre o rendimento, de sociedades (IRC) em que a determinação do quantitativo de imposto devido passa pela aplicação de taxas fixas. IV - Pelo que a redução do rendimento colectável não exige a prática de novo acto tributário, sendo pois perfeitamente praticável e impondo-se, por respeito ao princípio da economia processual e de meios, a mera anulação parcial ou a reforma do acto tributário impugnado, o que está ao alcance da administração tributária efectuar com facilidade e prontidão. |
| Nº Convencional: | JSTA00070282 |
| Nº do Documento: | SA2201707120636 |
| Data de Entrada: | 05/29/2017 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............, LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF LOULÉ DE 2017/02/22. |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - INPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IRC. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0298/12 DE 2013/04/10.; AC STA PROC0533/12 DE 2012/10/10.; AC STA PROC0477/12 DE 2012/12/05.; AC STA PROC0965/10 DE 2012/01/12.; AC STA PROC0583/10 DE 2011/01/12. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLII PAG134 PAG342-343 PAG524-525. |
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