Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01912/13
Data do Acordão:03/18/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
REQUISITOS
Sumário:I – São requisitos dos recursos por oposição de acórdãos a que se aplica o ETAF de 2002:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
– a oposição deverá decorrer de decisões expressas e não apenas implícitas.
II – Se não se verifica divergência de soluções quanto à mesma questão de direito, deve o recurso ser julgado findo, por falta dos pressupostos do recurso de oposição de acórdãos, nos termos do disposto no nº 5 do art. 284º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
Nº Convencional:JSTA000P18750
Nº do Documento:SAP2015031801912
Data de Entrada:10/01/2014
Recorrente:A............
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo

1 – Vem A…………, com os demais sinais dos autos, recorrer para o Pleno da secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 26.03.2014, proferido nos presentes autos a fls. 181/194 invocando oposição entre ele e o acórdão da 2ª Secção deste Tribunal proferido em 17.02.2012 no recurso nº 0822/12.
A recorrente apresentou a fls. 216/220 alegação tendente a demonstrar alegada oposição de julgados.
Por despacho de fls. 230 o Exmº Relator veio admitir o recurso, no entendimento de que, se pode verificar a referida oposição de acórdãos ao abrigo do regime previsto no art.º 284.º do CPPT.
Notificada nos termos e para os efeitos do artº 280º, nº 5 do CPPT a recorrente veio apresentar as suas alegações de recurso (fls. 233/245), que termina formulando as seguintes conclusões:

1ª — Vai este recurso interposto, para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, no seguimento do douto despacho de fls., proferido em 3 de Julho de 2014, que deu por verificada a oposição que, sobre a mesma questão fundamental de direito, resultou do julgamento feito pelo acórdão de 26 de Março de 2014, dado no processo referenciado supra (acórdão recorrido) e pelo acórdão de 17 de Outubro de 2012, dado no processo n.º 822/12-30 (acórdão fundamento), sendo ambos os acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal.
2ª — A questão fundamental de direito a que os acórdãos em oposição dão soluções oposição é a seguinte:
- Os elementos constantes do documento de cobrança (igual ao que está nos autos a fls. 12), remetido ao sujeito passivo do imposto municipal sobre imóveis (IMI), são ou não suficientes para dar cumprimento às exigências legais de fundamentação, pelo seu autor, do acto tributário ali notificado?
3ª — Decidiu o acórdão recorrido que o acto tributário notificado pelo documento de cobrança do IMI, de 2005 (fls. 12), não padece de falta de fundamentação.
4ª— Por sua vez, o acórdão fundamento decidiu que o acto tributário notificado pelo documento de cobrança do IMI, de 2005 (fls. 13 do proc. n.° 822/1230), está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que determina a sua anulação.
5ª— Para a mesma questão fundamental de direito têm os dois acórdãos citados soluções opostas.
6ª — No entendimento da Recorrente é a decisão constante do acórdão fundamento — ao concluir que o acto tributário sindicado, tal como notificado pelo documento de cobrança, está insuficientemente fundamentado — a que melhor interpretação faz do Direito aplicável.
7ª— Isto porque, tratando-se de acto em que a fundamentação é legalmente exigida (arts. 268º /3 da CRP, 77º/2 da LGT, e 124. °/1-a) e 125/2 do CPA), tem (a fundamentação) de ser contextual.
8ª -É precisamente a consideração (pelo acórdão fundamento) e a desconsideração (pelo acórdão recorrido) da indispensabilidade de fundamentação contextual do acto que marca a diferença de posição entre ambos os acórdãos.
9ª — No entender da Recorrente, é a posição assumida pelo acórdão fundamento que mais correctamente interpreta o Direito ao caso aplicável, nomeadamente as normas dos arts. 268º/3 da CRP, 77º/2 da LGI 124.º/1-a e 125.º do CPA.
10ª - Nenhuma dúvida pode subsistir de que o documento de cobrança de fls. 12, com os dizeres nele impressos, proporcione ao contribuinte o conhecimento do tal itinerário cognoscitivo e valorativo de quem praticou o acto notificado por aquele documento.
11ª — Todas as razões concorrem para que esse documento/notificação deva ser, claro e completo na sua informação ao destinatário,
12ª - sem nunca esquecer de que se está perante um imposto recente, com regras novas instituídas, algumas delas de considerável complexidade, que continuam, aliás, a suscitar justificada controvérsia na jurisprudência e na doutrina, e até nos contribuintes em geral, como se referiu em 9. supra — último parágrafo.
13ª — Em suma não foi a melhor a interpretação que o acórdão recorrido fez das normas ao caso aplicáveis, designadamente dos artigos 268º, n.º 3, da CRP; 77º, n.º 2 da LGT; 124º n.º 1, alínea a), e 125º n.º 2 do CPA, quando considerou fundamentado o acto tributário de liquidação do IMI, ano de 2005, tal qual consta do respectivo documento de cobrança, nos autos a fls. 12, contrariamente ao julgamento feito, sobre a mesma questão fundamental de direito, pelo acórdão fundamento.»

2 – A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

3 – O Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo emitiu douto parecer com a seguinte fundamentação que, na parte mais relevante, se transcreve:
«(…) O acórdão recorrido e o acórdão fundamento pronunciaram-se sem dissonância sobre a interpretação da norma constante do art.77° nº 2 LGT (requisitos da fundamentação dos acto tributários)
O antagonismo das decisões plasmadas nos arestos em confronto não resultou de entendimentos opostos sobre a interpretação e aplicação da norma jurídica citada, antes de divergentes julgamentos sobre a matéria de facto, como natural corolário do princípio da livre apreciação da prova efectuada por cada tribunal, que se exprimiram nos seguintes termos:
-Acórdão recorrido
O sujeito passivo do imposto teve conhecimento prévio do acto de fixação do VPT para o ano 2003, baseado em fundamentação acessível, clara suficiente e congruente, o qual se mantinha inalterado em 2005, e correspondia ao que constava do documento de liquidação do imposto respeitante a este último ano (acórdão fls. 193)
-Acórdão fundamento
Não foi demonstrado pela administração tributária que o sujeito passivo tenha sido notificado do acto de fixação do VPT correspondente ao imóvel, antes da notificação da liquidação do imposto (acórdão fundamento fls.228)
Neste contexto inexiste antagonismo de soluções jurídicas sobre a questão fundamental de direito supra enunciada
3. A decisão do relator que reconheceu a oposição de acórdãos (fls. 230) não impede que o pleno da secção decida em sentido contrário no julgamento do conflito de jurisprudência, o qual pressupõe oposição de soluções jurídicas (Jorge Lopes de Sousa Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado 6 edição 2011 Volume IV p.482)
CONCLUSÃO
O recurso deve ser julgado findo.»

4 – Colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre apreciar em conferência do pleno da secção.

5No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos:
"1. A impugnante foi notificada da liquidação de IMI n.° 2005243651303, referente à primeira prestação ao mês de Abril, do ano de 2005 (fls. 12);
2. Relativa ao prédio sito na freguesia de ………, artigo U-00313, no montante de €629,40 (fls. 14 e ss.);
3. Naquela notificação constam as informações seguintes:


Este imposto é receita dos Municípios identificados neste documento e a taxa, bem como a majoração/minoração, aplicada a prédios urbanos foi fixada por deliberação das respectivas assembleias municipais. Foi observado, na presente liquidação, o disposto no ad. 25°, do DL 287/2003, de 12/11
4. A impugnante deduziu a presente impugnação judicial da referida liquidação."

6. Com relevo para a decisão, fixou-se a seguinte matéria de facto no acórdão fundamento:
“A) A impugnante foi notificada do documento de cobrança n.º 2005 008464703, da liquidação de IMI, do ano de 2005, emitida em 24/02/2006, referente, entre outros, aos prédios inscritos na matriz urbana da freguesia de ……… (Porto), sob os artigos 10389 (fracções A, AC, AD, AE, AF, AG, AH, AI, AJ, AP, AQ, AR, AU, AX, AZ, B, BB, BC, BD, BE, BF, BG, BI, BJ, BL, C, D, E, F, G, 1, J, L, M, N, O, Q e U) e 11967, da qual consta, para além do mais, a “descrição dos prédios — Município/Freguesia/Artigo”, o “Valor Patrimonial Tributário”, a “Taxa” e a “Colecta” – cfr. doc. de fls. 16 do processo administrativo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
B) Em 22/03/2005, a impugnante deduziu impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra o acto de liquidação de IMI do ano de 2003 – cfr. doc. de fls. 17/18 do processo administrativo apenso.
C) Em 27/07/2005, a impugnante deduziu impugnação judicial da liquidação de IMI do ano de 2004 – cfr. doc. de fls. 19 do processo administrativo apenso.
D) A presente impugnação judicial foi apresentada neste Tribunal em 27/07/2006. - cfr. doc. de fls. 2/12 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
E) Da Informação datada de 24/11/2008, emitida pelo Serviço de Finanças do Porto – 3, consta, para além do mais, o seguinte:
“(…)4. O valor patrimonial tributário dos prédios referidos na petição foi encontrado por aplicação do n.º 5 do artigo 16° do DEC-LEI n.º 287/2003, para os prédios urbanos arrendados que o deixaram de estar em 31-12-1988, tendo sido aplicado ao valor patrimonial resultante da renda, o coeficiente correspondente ao ano a que respeita a última actualização.
5. O valor considerado para efeitos de aplicação da portaria n.° 1337/2003, teve por base os elementos fornecidos pelo sujeito passivo.
6. Assim, na aplicação informática do IMI não constava a indicação de que os prédios se encontravam arrendados, nem o sujeito passivo apresentou a participação a que se refere o artigo 18.º do Dec-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, pelo que nos termos do n.º 4 do supra citado artigo, foi tributado pelo regime geral mencionado no artigo 16.° daquele diploma legal.
7. A alteração do valor patrimonial foi consignada através da portaria nº 1337/2003, não tendo por isso obrigatoriedade de notificação e fundamentação. (...)” - cfr. doc. de fls. 25/26 do processo administrativo apenso. FACTOS NÃO PROVADOS Para além dos supra descritos, não se provaram outros factos, mormente que os prédios sobre os quais incidiu a liquidação de IMI ora impugnada se encontravam arrendados em 31 de Dezembro de 1988 (artigo 19.° da petição inicial)”.

7. Da admissibilidade do recurso de oposição de acórdãos.
O presente recurso vem interposto do acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 26.03.2014, proferido nos presentes autos a fls. 181/194 invocando a recorrente que está em oposição com o acórdão da 2ª Secção deste Tribunal proferido em 17.02.2012 no recurso nº 0822/12 (acórdão fundamento) porquanto no acórdão em recurso se terá entendido «que o acto tributário notificado pelo documento de cobrança do IMI, de 2005 (fls. 12), não padece de falta de fundamentação» enquanto que o acórdão fundamento, por sua vez, decidiu «que o acto tributário notificado pelo documento de cobrança do IMI, de 2005 (fls. 13 do proc. n.º 822/1230), está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que determina a sua anulação».

Por despacho de fls. 230 o Exmº Relator considerou que poderá ocorrer a invocada oposição de acórdãos.
Não obstante tal despacho, importa reapreciar se a mesma se verifica, pois tal decisão não faz caso julgado e não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de proceder à reapreciação da necessária verificação dos pressupostos processuais de admissibilidade, prosseguimento e decisão do recurso, em conformidade com o disposto no actual artigo 641º, n.º 5, do Código de Processo Civil (anterior artº 685º-C, nº 5 do mesmo diploma), podendo, se for caso disso, ser julgado findo o recurso (cf., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos do Pleno desta secção de 07.05.2003, recurso 1149/02, de 18.01.2012, recurso 1030/10, e de 12.12.2012, recurso 932/12 e de 17.09.2014, recurso 76/13, todos in www.dgsi.pt.

Por isso, e perante o circunstancialismo fáctico-jurídico supra descrito cumpre apreciar, antes de mais, se se verificam os requisitos do recurso por oposição de acórdãos.

7.1 Como vem afirmando a jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, tendo os autos dado entrada posteriormente a 1 de Janeiro de 2004 é aplicável o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pelo que são os seguintes os requisitos de admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos:
- existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito;
– a decisão impugnada não estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
No que concerne à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados constitui também jurisprudência pacífica do pleno desta secção que se devem adoptar os critérios já assentes no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, ou seja:
– identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
– que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
– que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; o que pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais.
– a oposição deverá decorrer de expressa resolução da questão de direito suscitada, não sendo atendível a oposição implícita dos julgados – ver acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 18.02.1998, recurso 28637, de 12.03.2003, recurso 35205, de 26.09.2007, recurso 452/07, de 21.05.2008, recurso 460/07, de 06.06.2009, recurso 617/08, e de 13.11.2013, recurso 594/12.

7.2 No caso vertente a recorrente faz consistir a alegada oposição no facto de o acórdão recorrido ter considerado que o acto tributário notificado pelo documento de cobrança do IMI, de 2005 (fls. 12), não padece de falta de fundamentação» enquanto que o acórdão fundamento, por sua vez, decidiu «que o acto tributário notificado pelo documento de cobrança do IMI, de 2005 (fls. 13 do proc. n.º 822/1230), está insuficientemente fundamentado, o que consubstancia vício de forma que determina a sua anulação».
Argumenta a recorrente que é a consideração, pelo acórdão fundamento, e a desconsideração, pelo acórdão recorrido, da indispensabilidade de fundamentação contextual do acto que marca a diferença de posição entre ambos os acórdãos.

A nosso ver não se verifica a aventada oposição.
Vejamos.
O acórdão recorrido elegeu como questão a decidir a de saber se o acto de liquidação de IMI referente ao ano de 2005, do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ………, no concelho do Porto, sob o artigo nº 00313, de que a impugnante, ora recorrente, era proprietária de 1/3, devia considerar-se, ou não, fundamentado.
E quanto a tal questão o acórdão ponderou, entre outros argumentos que a recorrida não se conformou com a notificação da liquidação do IMI referente ao mesmo imóvel e referente ao ano de 2003, e impugnou aquela liquidação tendo obtido vencimento na 1ª instância, seguindo-se recurso interposto pela Fazenda Pública para este Supremo Tribunal, que determinou a prolação de acórdão em 10 de Outubro de 2012, tirado no processo nº 277/12.
Mais considerou que a fundamentação jurídica de tal aresto se pronunciou «no sentido da inexistência do vício imputado à decisão de indeferimento de reclamação graciosa, no entendimento de que o sujeito passivo reclamante teve perfeito conhecimento do itinerário cognoscitivo percorrido pelo autor do acto reclamado (Director de Finanças), expresso em fundamentação acessível, clara, suficiente e congruente, conducente à fixação do valor patrimonial tributário do prédio (VPT) de € 165 631,61 em 2003, o qual se mantinha inalterado em 2005 (doc.fls.12)”».
No prosseguimento de tal discurso argumentativo ponderou ainda o acórdão recorrido que o valor patrimonial tributário do prédio em questão se manteve inalterado desde 2003, e assim permaneceu em 2005, tendo sido alvo de impugnação que terminou com o referido acórdão proferido no processo nº 277/12 do Supremo Tribunal Administrativo, o qual se pronunciou negativamente em relação à falta de fundamentação da liquidação de 2003.
Para concluir que não pode considerar-se que o acto de liquidação do IMI referente a 2005, não estava suficientemente fundamentado.

No fundo a base jurídica do acórdão recorrido, no que respeita à fundamentação da liquidação impugnada, assenta na constatação de que o acórdão STA-SCT 10.10.2012 processo nº 277/12, apreciou a questão da falta de fundamentação formal da decisão de indeferimento da reclamação graciosa apresentada contra liquidação de IMI (ano 2003), respeitante ao mesmo prédio urbano cuja liquidação de IMI (ano 2005) suscitou a impugnação judicial deduzida no presente processo
E também na constatação de que a fundamentação jurídica de tal aresto se pronunciou no sentido da inexistência do vício imputado à decisão de indeferimento de reclamação graciosa, no entendimento de que o sujeito passivo reclamante teve perfeito conhecimento do itinerário cognoscitivo percorrido pelo autor do acto reclamado (Director de Finanças), expresso em fundamentação acessível, clara, suficiente e congruente, conducente à fixação do valor patrimonial tributário do prédio (VPT) de € 165 631,61 em 2003, o qual se mantinha inalterado em 2005 (doc. fls. 12)
Assim sendo, quando o sujeito passivo recebeu o documento de cobrança de onde consta o montante da colecta do imposto relativo ao ano de 2005, tinha conhecimento da fundamentação da operação de quantificação do VPT inalterado, a qual constava do despacho de indeferimento da reclamação graciosa proferido em 4 Janeiro 2005 (acórdão STA-SCT 10.10.2012 processo nº 277/12, fls. 165)

Já o acórdão fundamento (fls. 224 e segs.) versou sobre a questão de saber se os elementos constantes do documento de cobrança remetido à então recorrente, para notificação da liquidação de IMI relativa ao ano de 2005, eram ou não suficientes para dar cumprimento às exigências legais de fundamentação, designadamente se a declaração fundamentadora devia ou não integrar os motivos por que o VPT foi fixado no montante referido.
E sobre tal questão o acórdão ponderou que caso o sujeito passivo tivesse já sido notificado dos motivos por que o VPT fora fixado naquela concreta quantia, seria dispensável naquela nota – que apenas tem que respeitar os requisitos do art. 119.º, n.º 1, do CIMI.
Porém, ponderou-se no acórdão fundamento que, caso o sujeito passivo não tivesse já sido notificado do modo como foi apurada a matéria tributável – como foi achado o VPT – então deveria sê-lo quando fosse notificado da liquidação, sob pena de, no desconhecimento dos motivos por que se chegou ao VPT, não ficar em condições de conhecer os motivos subjacentes à liquidação e, consequentemente, não poder optar conscienciosamente entre a aceitação do acto ou a reacção, graciosa ou contenciosa, contra o mesmo.
No prosseguimento de tal argumentação, aplicada à factualidade ali apurada, o acórdão fundamento concluiu que no caso em apreço, tal como sucedera no Acórdão 36/12, de 19.04.2012, da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tendo o Recorrente alegado que nunca lhe foram comunicadas as razões da fixação da matéria tributável (o VPT) antes de ter sido notificado da liquidação do IMI e não se tendo feito prova desse facto (que nem sequer foi impugnado) – sendo que o non liquet desfavorece a AT, pois sobre ela recai o ónus da respectiva prova (cfr. art. 74.º, n.º 1, da LGT) – haveria que considerar verificada a insuficiência da fundamentação da liquidação.
Em síntese no acórdão fundamento decidiu-se que a liquidação de IMI não pode ter-se por suficientemente fundamentada se a fundamentação do acto de fixação do VPT, quer resulte de avaliação quer resulte de actualização, não tiver sido comunicada ao sujeito passivo do IMI a liquidar com base nessa matéria tributável, e se também aquela liquidação de IMI não der a conhecer a forma como foi determinado o VPT.
Constata-se assim que o acórdão recorrido e o acórdão fundamento se fundaram em pressupostos factuais bem distintos, que determinaram implicações jurídicas diversas.
Assim, como bem nota o Exmº Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal Administrativo, enquanto que no acórdão recorrido o sujeito passivo do imposto teve conhecimento prévio do acto de fixação do VPT para o ano 2003, baseado em fundamentação acessível, clara suficiente e congruente, o qual se mantinha inalterado em 2005, e correspondia ao que constava do documento de liquidação do imposto respeitante a este último ano (cf. acórdão, fls. 193), já na situação em análise no acórdão fundamento não foi demonstrado pela administração tributária que o sujeito passivo tivesse sido notificado do acto de fixação do VPT correspondente ao imóvel, antes da notificação da liquidação do imposto (cf. acórdão fundamento, fls.228)

É assim manifesto que, para além de não ocorrer identidade substancial das situações fácticas subjacentes aos dois arestos, os acórdãos recorrido e fundamento não contêm decisões opostas sobre a questão de direito sobre a qual se invocava existir oposição de julgados – requisitos de fundamentação do acto tributário de liquidação de IMI referente ao ano de 2005 – mas antes de divergentes julgamentos sobre a matéria de facto.
Ora, como vem afirmando a jurisprudência do Pleno desta Secção para ocorrer a aventada oposição é indispensável pois que ambos os acórdãos versem sobre situações fácticas substancialmente idênticas e subsumíveis às mesmas normas legais, inexistindo contradição sobre a mesma questão fundamental de direito se o Acórdão fundamento e o recorrido tomaram as respectivas decisões tendo como referência quadros fácticos que, apresentando embora alguns pontos comuns, são dissemelhantes num aspecto essencial, determinante da diversidade de soluções adoptadas (vide os acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário de 17.09.2014, recurso 76/13, de 22.01.2014, recurso 1109/13, de 13.11.2013, recurso 769/13, de 26.03.2014, recurso 1478/13, de 04.06.2014, recurso 1634/13, de 25.03.2009, recurso 948/08 e de 28.02.2007, recurso 828/06, todos in www.dgsi.pt)

Concluiu-se assim que não existe antagonismo de soluções jurídicas sobre a questão fundamental de direito supra enunciada e que não se verificam os requisitos do recurso com fundamento em oposição de acórdãos, pelo que o presente recurso deve ser julgado findo nos termos do artº 284º, nº 5 do Código de Procedimento e Processo Tributário.

9. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 18 de Março de 2015. – Pedro Manuel Dias Delgado (relator) – Ana Paula da Fonseca Lobo José Maria da Fonseca CarvalhoDulce Manuel da Conceição NetoJoaquim Casimiro GonçalvesIsabel Cristina Mota Marques da SilvaJosé da Ascensão Nunes LopesFrancisco António Pedrosa de Areal Rothes.