Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0360/11.8BELRS |
Data do Acordão: | 04/07/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | JUROS INDEMNIZATÓRIOS |
Sumário: | I - A regra do cômputo (dos juros indemnizatórios) desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respetiva nota de crédito, além da limitação decorrente de exceções nominadas (e outras detentoras dessa qualidade), tem de ser temperada, calibrada, quando o resultado a que conduz pode ser penalizador, sem justificação, para a autoridade tributária e aduaneira (AT). II - A indemnização ao contribuinte (decorrente do pagamento de juros indemnizatórios, pela AT) não retroage ao momento da prática do ato de retenção na fonte (da responsabilidade do substituto tributário), porquanto, tratando-se de uma situação de autoliquidação, só com a competente impugnação administrativa, atempada, os serviços da AT ficam em condições de conhecer e reparar uma cometida ilegalidade, sendo, a partir do momento em que não assumem a respetiva reparação, justificado o ressarcimento do sujeito passivo. III - É justo, adequado e seguro, assumir como marco, para identificar e fixar, nestes casos, o dies a quo, o prazo, fixado por lei, para a decisão do procedimento de reclamação graciosa / recurso hierárquico, isto é, os períodos, na atualidade, de 4 meses e 60 dias, respetivamente. |
Nº Convencional: | JSTA00071097 |
Nº do Documento: | SA2202104070360/11 |
Data de Entrada: | 01/18/2021 |
Recorrente: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A..............., HOLDING, SL |
Votação: | UNANIMIDADE |
Legislação Nacional: | ART. 61.º do CPPT ARTS. 43.º e 57.º da LGT |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa; # I. A/O representante da Fazenda Pública (rFP) recorre da sentença proferida, no Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, em 2 de dezembro de 2019, que, em primeira linha, julgou procedente esta impugnação judicial, apresentada, por A……………. Holding, SL, …,contra “o despacho de indeferimento proferido no âmbito do procedimento de reclamação graciosa n.º 4000351.9/08 (REC 36/08 ECA), pela Exma. Senhora Directora de Finanças Adjunta de Lisboa ……….., por delegação, em 30.12.2010, e, bem assim, do acto de retenção na fonte efectuado no ano de 2007”. Outrossim, a sentença visada, condenou “a Fazenda Pública ao reembolso do imposto, bem como ao pagamento dos respectivos juros indemnizatórios”. A recorrente (rte) apresentou alegação, finalizada com estas conclusões: « 1 - A questão que importa dirimir e objeto do presente recurso consiste em determinar o momento a partir do qual (dies a quo) devem ser contabilizados juros indemnizatórios a favor da impugnante, ora recorrida, nos termos dos artigos 43º e 100º da LGT, resultantes de liquidação e pagamento de imposto operada por substituto tributário através do mecanismo de retenção na fonte, julgada ilegal em sede de impugnação judicial interposta na sequência do indeferimento expresso do procedimento de reclamação graciosa.
2 - É a partir do momento da notificação da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que devem ser contabilizados os juros indemnizatórios, por esse o momento em que pela primeira vez a Administração Tributária toma posição sobre a situação do contribuinte, dispondo dos elementos necessários para proferir uma decisão com pressupostos corretos.
3 - Entendendo, pois de forma diversa, a douta sentença a quo violou, entre outros, o disposto no artigo 43º da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado inteiramente procedente, com as legais consequências. Ao julgardes assim, estareis, Exmos. Senhores Juízes Conselheiros, a fazer, uma vez mais, Justiça! » * Não há registo da formalização de contra-alegação. * A Exma. Procuradora-geral-adjunta emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso. * Cumpridas as formalidades legais, compete conhecer e decidir. *******
# II. Na sentença, em sede de julgamento factual, encontra-se exarado: « 1) No dia 18 de Outubro de 2000 foi declarado pelo Banco ………….. que “Banco A………., SA […] Possui, nesta data, registadas na sua conta de valores mobiliários nº 234205538 aberta junto deste Banco, uma posição de 78.163.242 acções nominativas de Banco ……….. (B…. AM)” - cfr. declaração, a fls. 43 do Procedimento de Reclamação Graciosa [PRG] apenso ao suporte físico dos autos;
2) No dia 04 de Julho de 2008 foi emitida declaração pelo Banco ………….. onde consta “Imposto sobre o rendimento retido (20%): 1,185,043.81 […] o restante montante de 888,782.86 EUR (deduzido a A……………. HOLDING SL) foi incluído no valor global de imposto sobre o rendimento pago às Autoridades Fiscais Portuguesas em 2007.12.20” - cfr. declaração, a fls. 48 do PRG apenso ao suporte físico dos autos;
3) No dia 13 de Junho de 2008 foi apresentada, pela Impugnante, a declaração modelo 200 referente a “Impuesto sobre sociedades e Impuesto sobre la Renta de no Residentes […] 2007” onde consta, no campo 534 - Isenção dupla tributação (art.º 21 e 22.º LIS)”, o valor 19.457.978,88 - cfr. declaração e tradução, a págs. 281 a 310 SITAF;
4) No dia 28 de Julho de 2008 foi carimbado o original de “Reclamação Graciosa”, apresentado pela Impugnante, e referente a “acto de retenção na fonte efectuado no ano de 2007” e que originou o processo 3085200804003519 - cfr. carimbo, a fls. 2 do PRG apenso ao suporte físico dos autos;
5) Em 04 de Agosto de 2008, a sociedade “A…………….. Holding, SL” continha, no registo “Visão do Contribuinte”, a menção “CONTRIBUINTE NÃO RESIDENTE” - cfr. impressão, a fls. 54 do PRG apenso ao suporte físico dos autos;
6) No dia 14 de Novembro de 2010 foi elaborada informação no processo 3085200804003519 onde consta “não poderá a ora Reclamante aproveitar do prazo de 2 anos para apresentação de reclamação graciosa, já que a reclamação da matéria ora controvertida tem carácter facultativo, aplicando-se-lhe, o prazo previsto no art.º 70º do Código de Procedimento e Processo Tributário, prazo este que é peremptório, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto […] Nestes termos, e atendendo que a reclamação graciosa foi apresentada em 25/07/2008, data do registo de remessa pelo correio, cf. Nº 2 do art.º 26º do CPPT (fls. 83 dos autos), após terminus do prazo para a sua apresentação, mostrando-se a mesma intempestiva” - cfr. informação, a fls. 103 a 120 do PRG apenso ao suporte físico dos autos;
7) Pelo ofício 2695 da Direcção de Finanças de Lisboa, de 12 de Janeiro de 2011 e entregue no dia seguinte, foi a Impugnante informada que “a reclamação acima indicada, foi Indeferida por despacho de 30/12/2010, conforme fundamentação que se junta. Deste Despacho poderá recorrer hierarquicamente no prazo de 30 (trinta) dias […] ou impugnar judicialmente, no prazo de 15 (quinze) dias” - cfr. despacho, ofício e aviso de recepção, a fls. 124 a 129 do PRG apenso ao suporte físico dos autos;
8) No dia 15 de Fevereiro de 2011 foi enviado, para a plataforma SITAF, o documento “Petição Inicial” que deu origem ao presente processo - cfr. comprovativo de entrega de documento, a fls. 2 do suporte físico dos autos. » *** Neste recurso, por delimitação da rte, apenas, importa versar o julgado, em 1.ª instância, no que tange à sua condenação a pagar juros indemnizatórios e, mais, especificamente, avaliar se o entendimento, aí, assumido, nos moldes que se transcrevem de seguida, viola o disposto no artigo (art.) 43.º da Lei Geral Tributária (LGT). « Dos juros indemnizatórios Nos termos do artigo 100.º da LGT, em virtude da procedência total ou parcial de impugnação a favor do sujeito passivo, a Administração Tributária está obrigada à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, compreendendo o pagamento de juros indemnizatórios, nos termos e condições previstos na lei. *******
# III. Ante o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos: - conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida, no segmento impugnado; * Custas pelas recorrente e recorrida, na proporção de 75% para a primeira e 25% para a segunda, não pagando esta taxa de justiça, por ausência de contra-alegação. ***** [texto redigido em meio informático e revisto] Lisboa, 7 de abril de 2021. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes. |