Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0935/02 |
| Data do Acordão: | 07/12/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | DIRECÇÃO GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS. MUDANÇA DE CARREIRA. CARGO. DIVISÕES DE TRIBUTAÇÃO E JUSTIÇA TRIBUTÁRIA. DIVISÕES DE INSPECÇÃO TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. |
| Sumário: | I – Um acto administrativo, apesar da não indicação expressa dos preceitos legais em que se fundou se possibilitar a referência clara e inequívoca ao recorrente do quadro jurídico-normativo em que assentou a decisão, deve ter-se como fundamentado de direito. II - Chama-se quadro o elenco dos lugares permanentes que, em número determinado, são distribuídos por categorias a preencher por agentes administrativos para o desempenho dos cargos de um serviço. III - A possibilidade que o agente tem de percorrer sucessivamente, nos termos da lei, as diversas categorias constitutivas da hierarquia dos lugares da mesma natureza incluídos no seu quadro ou num grupo deste, forma a carreira” . IV - As competências atribuídas ao pessoal técnico tributário e referidas no artº4º do Regulamento dos Concursos das Categorias de Ingresso e de Acesso das Carreiras de Pessoal Técnico de Administração Fiscal (aprovado por despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 10/5/1994) são, grosso modo, as competências atribuídas às divisões de tributação e justiça tributária, no artº 34º nº 1 do DL. nº 408/93. Já as competências do pessoal técnico de fiscalização tributária (artº5º daquele Regulamento) correspondem às competências que aquele mesmo diploma legal confere às divisões de inspecção tributária (artº34º nº2). V - O recorrente, ao ser mudado da Divisão de Prevenção e Inspecção Tributária (carreira de pessoal técnico de fiscalização tributária) para a Divisão de Justiça Tributária (carreira de pessoal técnico tributário), foi obrigado a transitar de uma carreira para outra, não só com categorias diferentes, como para outra área a que corresponde um conteúdo funcional distinto. VI – O acto do Director de Finanças praticado nos termos acabados de referir, viola o disposto no artº34º nº2 do DL. nº 408/93, de 14/12, conjugado com o Anexo I à Portaria 663/94, de 19/7 e artº5º do Regulamento publicado no DR II Série, de 24/5/94, vícios estes que inquinam, por igual, o acto recorrido. VII - E contra esta conclusão referida em XII não se defenda que quer na al.h) do nº1 quer na al.d) do nº2 do artº34º do DL. nº408/93, se afirma competir quer às divisões de tributação e justiça tributária quer às divisões de inspecção tributária, designadamente, “assegurar quaisquer funções que lhes sejam cometidas por lei ou por determinação do director de distrital de finanças” e “executar quaisquer funções que lhes sejam cometidas por lei ou decisão superior”. É que o dever de executar as ordens dadas pelo superior devem ser sobre o conteúdo funcional abrangido na competência das respectivas divisões que não esteja tipificado na lei. |
| Nº Convencional: | JSTA0005724 |
| Nº do Documento: | SA1200507120935 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
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| Área Temática 1: | * |
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