Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0706/11
Data do Acordão:01/31/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:SISA
ISENÇÃO
REVENDA
CADUCIDADE
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I – Mesmo a admitir-se que, em abstracto, se possa configurar uma situação de “justo impedimento” relativamente ao prazo fixado para a caducidade da isenção de sisa prevista no n.º 3 do art. 11.º do CIMSISD (não ao abrigo do art. 146.º do CPC, mas ao abrigo do princípio geral de direito que lhe está subjacente), a alegação susceptível de integrar o “justo impedimento” teria que se referir a uma verdadeira impossibilidade de efectuar a venda, não bastando para esse efeito a alegação da impossibilidade em obter comprador ao preço pretendido.
II – Fora das situações de “justo impedimento”, a caducidade da isenção dita em I opera independentemente das razões por que se não verificou a revenda dentro do prazo de três anos, não podendo vislumbrar-se na falta de relevância dessas razões violação alguma de norma ou princípio constitucional.
III – Porque o legislador entendeu não relevar os motivos por que a revenda não foi efectuada dentro do referido prazo, a produção de prova sobre as mesmas redundaria em acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 137.º do CPC).
IV – Sendo a sisa um imposto que se destina a tributar o património, a sua matéria colectável é constituída pelo património transmitido e, assim sendo, incidirá sobre o valor por que os bens foram transmitidos (cfr. art. 19.º do CIMSISD).
V – Deste modo, a taxa a aplicar à liquidação do imposto resultante da caducidade de isenção é a que está em vigor à data da transmissão do imóvel e não à data da sua liquidação, como aliás resulta do art. 45.º do CIMSISD.
VI – A Lei n.º 14/03, de 30 de Maio (tal como o art. 18.º do CIMT), não tem carácter interpretativo nem por qualquer outro modo lhe foi conferida aplicação retroactiva.
Nº Convencional:JSTA000P13737
Nº do Documento:SA2201201310706
Data de Entrada:07/14/2011
Recorrente:A..., LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: