Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0706/11 |
Data do Acordão: | 01/31/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | SISA ISENÇÃO REVENDA CADUCIDADE JUSTO IMPEDIMENTO |
Sumário: | I – Mesmo a admitir-se que, em abstracto, se possa configurar uma situação de “justo impedimento” relativamente ao prazo fixado para a caducidade da isenção de sisa prevista no n.º 3 do art. 11.º do CIMSISD (não ao abrigo do art. 146.º do CPC, mas ao abrigo do princípio geral de direito que lhe está subjacente), a alegação susceptível de integrar o “justo impedimento” teria que se referir a uma verdadeira impossibilidade de efectuar a venda, não bastando para esse efeito a alegação da impossibilidade em obter comprador ao preço pretendido. II – Fora das situações de “justo impedimento”, a caducidade da isenção dita em I opera independentemente das razões por que se não verificou a revenda dentro do prazo de três anos, não podendo vislumbrar-se na falta de relevância dessas razões violação alguma de norma ou princípio constitucional. III – Porque o legislador entendeu não relevar os motivos por que a revenda não foi efectuada dentro do referido prazo, a produção de prova sobre as mesmas redundaria em acto inútil e, por isso, proibido (cfr. art. 137.º do CPC). IV – Sendo a sisa um imposto que se destina a tributar o património, a sua matéria colectável é constituída pelo património transmitido e, assim sendo, incidirá sobre o valor por que os bens foram transmitidos (cfr. art. 19.º do CIMSISD). V – Deste modo, a taxa a aplicar à liquidação do imposto resultante da caducidade de isenção é a que está em vigor à data da transmissão do imóvel e não à data da sua liquidação, como aliás resulta do art. 45.º do CIMSISD. VI – A Lei n.º 14/03, de 30 de Maio (tal como o art. 18.º do CIMT), não tem carácter interpretativo nem por qualquer outro modo lhe foi conferida aplicação retroactiva. |
Nº Convencional: | JSTA000P13737 |
Nº do Documento: | SA2201201310706 |
Data de Entrada: | 07/14/2011 |
Recorrente: | A..., LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |