Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0979/19.9BEPRT
Data do Acordão:10/14/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO DA DÍVIDA EXEQUENDA
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Sumário:I - No que diz respeito à oposição a execução fiscal a respectiva inutilidade/impossibilidade superveniente da lide deve estar umbilicalmente ligada à prévia extinção da execução de que constitui apenso (v.g.devido ao pagamento da dívida exequenda e acrescidos). Porém, nem sempre será assim, pois, em certas situações, a oposição à execução fiscal pode ter por objecto a impugnação do acto de liquidação, designadamente, nos casos em que o oponente pretende imputar àquele acto uma ilegalidade abstracta, ou quando a lei não assegura meio judicial de impugnação ou recurso contra o mesmo acto de liquidação (cfr. artº.204, nº.1, als.a) e h), do C.P.P.T.).
II - O facto de estar instaurada execução fiscal não obsta a que se considere que o pagamento é feito espontaneamente, se ela, depois do decurso do prazo de prescrição, se encontrar parada, sem que seja proferida decisão a extingui-la. Mas, se depois de transcorrido o prazo de prescrição, a execução prossegue, sendo praticados actos tendentes a concretizar o seu objectivo de cobrança coerciva (como, por exemplo, a citação, a penhora, ou a preparação da venda) não será adequado entender que o pagamento é feito espontaneamente, mesmo que se trate de pagamento qualificável como voluntário, para efeitos dos artºs.264 a 269, do C.P.P.T., pois o devedor será pressionado por esses actos a efectuar o pagamento, para evitar as consequências lesivas que deles lhe advêm. Com estes pressupostos, devem distinguir-se os conceitos de "pagamento voluntário" e de "pagamento espontâneo".
III - Em sede de oposição à execução fiscal, não pode julgar-se verificada a impossibilidade superveniente da lide em face do despacho de extinção da execução, sem que esteja demonstrado que o executado foi notificado desse despacho e contra ele não reagiu ao abrigo do disposto no artº.276, do C.P.P.T., visto que, só então se pode considerar assente a decisão de extinção da execução fiscal.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P26494
Nº do Documento:SA2202010140979/19
Data de Entrada:06/26/2020
Recorrente:A...... E OUTROS
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: