Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0227/13.5BEPDL 0225/18 |
Data do Acordão: | 07/01/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | IVA VALOR TRIBUTÁRIO SUBVENÇÃO PROGRAMA POSEIMA DIREITO COMUNITÁRIO QUESTÃO PREJUDICIAL REENVIO PREJUDICIAL |
Sumário: | I - O sistema europeu comum do I.V.A. prevê o tratamento das subvenções, essencialmente, em duas vertentes. A primeira vertente estatui que as subvenções devem ser incluídas na base tributável do imposto e assim sujeitas a tributação, quando directamente relacionadas com o preço das operações tributáveis praticadas pelos sujeitos passivos (cfr.artº.16, nº.5, al.c), do C.I.V.A.; artº.11-A, nº.1, al.a), da Sexta Directiva I.V.A., 77/388/CEE do Conselho, 17/05/1977; artº.73, da Directiva I.V.A., 2006/112/CE do Conselho, 28/11/2006). Uma segunda vertente consubstancia-se na sua inclusão no denominador da fracção para efeitos de cálculo do "pro rata", causando deste modo efeitos no cálculo do direito à dedução dos sujeitos passivos mistos. A técnica que prevê a inclusão da subvenção no valor tributável é de aplicação obrigatória, enquanto a técnica que prevê que as subvenções possam ser consideradas no denominador da fracção para o cálculo da percentagem de imposto a deduzir é optativa. II - O conceito de subvenção/subsídio reporta-se à atribuição a um sujeito passivo de I.V.A., por parte de um organismo internacional ou de um organismo público nacional, ou a expensas destes, de uma prestação de carácter patrimonial, assumindo o sujeito passivo subvencionado o compromisso de adoptar uma determinada conduta, prosseguir um dado objectivo ou realizar um certo projecto ou tarefa, de que a entidade que concede a subvenção não é a directa beneficiária/destinatária, mas que visa a satisfação de uma necessidade colectiva ou ir ao encontro de um interesse público considerado relevante. III - De acordo com o legislador nacional, as ajudas concedidas no âmbito do programa "Poseima" são equiparadas a subvenções directamente conexas com o preço das operações, nessa medida devendo ser incluídas no valor tributável em I.V.A., tudo para efeitos do disposto no citado artº.16, nº.5, al.c), do C.I.V.A. (cfr.artº.34, nº.4, da Lei 127-B/97, 20/12 - OE 1998). IV -.O direito comunitário, originário ou derivado, vigora directamente na ordem jurídica interna portuguesa e a aplicação do mesmo está balizada pelos princípios do primado, da aplicabilidade directa e do efeito directo (cfr.artº.8, nº.4, da C.R.Portuguesa). V - O artº.34, nº.4, da Lei 127-B/97, 20/12 - OE 1998 (ao estatuir que as ajudas concedidas no âmbito do programa "Poseima" são equiparadas a subvenções directamente conexas com o preço das operações, nessa medida devendo ser incluídas no valor tributável em I.V.A., tudo para efeitos do disposto no citado artº.16, nº.5, al.c), do C.I.V.A.) não é desconforme ao direito e à jurisprudência comunitários. VI. A figura do reenvio de questão prejudicial pode ter por objecto a resposta a um de dois assuntos, tudo conforme se encontra consagrado no actual artº.267, do Tratado de Funcionamento da União Europeia (cfr.anteriormente o artº.234, do Tratado C.E.): a-A interpretação de uma disposição de direito comunitário; b-A interpretação e/ou apreciação da validade de um acto emanado das instituições comunitárias. VII - O T.J.U.E. apenas admite três excepções à obrigação de reenvio de questão prejudicial, sem prejuízo da existência de questões prejudiciais facultativas: a-Falta de pertinência da questão suscitada no processo; b-Existência de interpretação já anteriormente fornecida pelo T.J.U.E.; c-Total clareza da norma em causa (teoria do acto claro). VIII - A questão prejudicial a reenviar só se coloca se o Juiz nacional se confronta com uma dúvida sobre os termos em que tem que aplicar o direito comunitário e se a resolução de tal dúvida contribui para a solução do litígio que tem em mãos, ou seja, mostra-se necessária para o julgamento da causa. Já assim não será se, nomeadamente, a apreciação da legalidade das liquidações em causa não convoca a aplicação de normas de direito comunitário, apenas pressupondo a interpretação e aplicação de normas de direito interno. (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P26131 |
Nº do Documento: | SA2202007010227/13 |
Data de Entrada: | 03/07/2018 |
Recorrente: | A......, S.A. |
Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |