Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01420/17
Data do Acordão:01/11/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
COMPETÊNCIA
Sumário:Não é de admitir revista de acórdão do TCA que declarou incompetente a jurisdição administrativa, uma vez que em tais circunstâncias a decisão a proferir pelo STA nem sequer evitaria um possível conflito de jurisdição.
Nº Convencional:JSTA000P22768
Nº do Documento:SA12018011101420
Data de Entrada:12/13/2017
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. O MINISTÉRIO PÚBLICO recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 22 de Junho de 2017, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Loulé, que por seu turno julgou verificada a excepção de incompetência absoluta numa acção executiva para cobrança coerciva de uma coima e custas aplicada pela Administração em matéria de urbanismo.

1.2. Justifica a admissão da revista “face à clara necessidade de uma melhor aplicação e certeza do direito em causa”.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. Tanto a 1ª instância como o TCA Sul entenderam que a jurisdição administrativa não era competente para tramitar um processo executivo, cujo título era uma decisão administrativa aplicando uma coima em matéria de urbanismo porque, no essencial, essa competência não resultava da lei. Em suma, entendeu o TCA Sul que o legislador da Revisão de 2015, atribuiu competência aos tribunais administrativos para julgamento das impugnações de decisões que apliquem coimas, quando o respectivo ilícito se fundar em normas em matéria de urbanismo (art. 4º, n.º 1, al. l) do ETAF). Contudo, nada disse relativamente à execução das mesmas coimas. Daí que, perante a inexistência de regras atribuindo a competência nesse domínio (execução das coimas) tenha julgado a jurisdição administrativa incompetente.

3.3. Como decorre do exposto a questão em aberto é relativa à competência dos tribunais administrativos para tramitação do processo executivo. É certo que se trata de questão nova, que se coloca dada a recente alteração do ETAF, atribuindo competência à jurisdição administrativa para julgamento das impugnações judiciais de decisões que apliquem coimas em matéria de urbanismo.

Contudo, esta formação tem entendido não ser de admitir recurso de revista excepcional quando a intervenção do STA não seja a última palavra sobre a questão que lhe é colocada, como acontece neste caso. Na verdade, a intervenção deste STA nem sequer evita a possibilidade de posterior conflito negativo de competência. Não existe assim a vantagem inerente a este tipo de recursos que é a de contribuir para a pacificação da jurisprudência.

Com idêntica fundamentação não foi admitido recurso de revista por acórdão proferido em 4-1-2017, no processo 962/17-11.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite o recurso.

Sem custas.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2018. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.