Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0177/18.9BEFUN |
Data do Acordão: | 01/13/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL TAXA DE OCUPAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO |
Sumário: | I - A taxa devida pela entidade recorrida, a partir de 01-01-2016, passou a resultar da aplicação de duas fórmulas fixadas nos anexos I e II do D.L. nº 230/2008, de 27-11, nos termos do estatuído no artigo 2º nºs 2 e 3 do DLR nº 2/2007/M, que, entre outros factores atendem a classes de densidade populacional do Município (rácio de número de clientes/Km 2), às quais se associam diferentes factores percentuais, que variam entre 4,80% a 14,40%, seguido de um ajustamento, imposto por um princípio de equidade intermunicipal. II - O art. 2º do DLR 2/2007/M, na redacção do DLR nº 34/2016/M, apenas remete para as fórmulas de determinação da taxa/contrapartida devida constantes dos anexos I e II do D.L. nº 230/2008, alterado pela LOE 2016, e não para o regime transitório previsto no seu artigo 4º, que o legislador regional, seguramente, não podia ignorar. III - No espaço autonómico, os diplomas regionais desde que recaiam sobre temas de interesse específico não reservado aos órgãos e soberania, como sucede no caso presente, têm aplicação preferencial sobre as leis estaduais que regem a matéria. IV - Ora, face aos fins visados com os diplomas em causa e às condições especificas temporais da sua aplicação conjugados com o texto da norma ora em crise, não se poderá concluir que o pensamento do legislador foi o de manter, a partir de 2016, o regime provisório constante do artigo 4º do D.L. nº 230/2008, ou seja, mostra-se inviável, uma interpretação no sentido da ampliação da nova redacção dada ao art. 2º do DLR nº 2/2007/M, que entrou em vigor a 1 de Janeiro de 2016, em harmonização com o disposto no artigo 3º do DLR nº 34/2016/M, de molde a nela incluir a aplicação do regime transitório estabelecido no artigo 4º do D.L. nº 230/2008. V - Não se verifica qualquer lacuna legislativa regional que possa justificar a aplicação à situação dos autos do regime transitório previsto no artigo 4º do D.L. 230/2008 e, estando em causa situações distintas não se pode considerar violado o princípio da igualdade estatuído no artigo 13º da CRP. |
Nº Convencional: | JSTA000P26963 |
Nº do Documento: | SA2202101130177/18 |
Data de Entrada: | 12/27/2019 |
Recorrente: | MUNICÍPIO DO FUNCHAL |
Recorrido 1: | EEM - EMPRESA DE ELECTRICIDADE DA MADEIRA, S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |