Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01168/06 |
| Data do Acordão: | 04/26/2007 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE LINO |
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL. TIPICIDADE. ILICITUDE. CULPA. OMISSÃO DE PRONÚNCIA. NULIDADE DE SENTENÇA. |
| Sumário: | I - A culpa é, por força da lei, um elemento constitutivo da contra-ordenação, diferenciado da tipicidade e da ilicitude. II - A culpa analisa-se na possibilidade de um juízo de censura ou de reprovação da conduta do agente, por, em face das circunstâncias, poder e dever agir de outro modo. III - Em processo de contra-ordenação fiscal – e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 379.º, e n.º 2 do artigo 374.º, ambos do Código de Processo Penal [aplicáveis ao processo contra-ordenacional fiscal, por força da alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, e artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (Lei Quadro das Contra-Ordenações)] –, é nula a sentença que labora em omissão de pronúncia quanto à questão de que «Resulta de tudo o acima exposto que a ilicitude, culpa e gravidade da conduta da Arguida foram nulas ou, pelo menos, de baixa intensidade». |
| Nº Convencional: | JSTA0007806 |
| Nº do Documento: | SA22007042601168 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Área Temática 1: | * |
| Aditamento: | |