Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 02369/15.3BEPNF 0983/16 |
Data do Acordão: | 04/03/2019 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO SUCESSÃO DE FACTOS INTERRUPTIVOS |
Sumário: | I - Verificando-se uma sucessão cronológica de causas de interrupção da prescrição antes de 1 de Janeiro de 2007 (data em que entrou em vigor a redacção dada ao art. 49.º da LGT pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro), cada uma delas tem a virtualidade de interromper o prazo prescricional, ainda que ocorra quando a anterior ainda está a produzir efeitos. II - Sempre no pressuposto de que os factos que constituem causa de interrupção ocorreram antes de 1 de Janeiro de 2007, a citação para a execução fiscal, ainda que efectuada quando se encontrava pendente reclamação graciosa, produz os seus efeitos logo que cessarem os decorrentes da reclamação graciosa. III - Esses efeitos da causa de interrupção são: a inutilização para a prescrição de todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo, decorrente do n.º 1 do art. 326.º do CC) e o novo prazo de prescrição não voltar a correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do art. 327.º do CC). IV - Estando demonstrado que a execução fiscal não parou por mais de um ano por motivo não imputável ao sujeito passivo antes de 1 de Janeiro de 2007, não há sequer que ponderar a degradação do efeito interruptivo em efeito suspensivo à luz do n.º 2 do art. 49.º da LGT, na redacção anterior à que lhe foi dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro e atento o disposto no respectivo art. 91.º. |
Nº Convencional: | JSTA000P24410 |
Nº do Documento: | SAP2019040302369/15 |
Data de Entrada: | 11/02/2017 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC |
Aditamento: | |