Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0120/18
Data do Acordão:05/23/2018
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:ANTÓNIO PIMPÃO
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23326
Nº do Documento:SAP201805230120
Data de Entrada:02/07/2018
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
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1.1. A…………, Lda., com os demais sinais nos autos, recorre, por oposição de julgados, do acórdão de 28/09/2017 do Tribunal Central Administrativo Norte (fls. 256/261) em que não foi concedido provimento ao recurso intentado pela recorrente da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, a qual julgou improcedente a reclamação do despacho do Chefe de Serviço de Finanças de Viseu, proferido em 19/04/2017, que indeferiu o pedido de declaração de prescrição de dívida.
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1.2. O Tribunal a quo, por despacho de 15/12/2017 (fls. 327/329), considerou estarem preenchidos os pressupostos da oposição «entre o acórdão e o identificado acórdão fundamento, pelo que o recurso deve prosseguir.».
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1.3. A recorrente termina as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«1. O acórdão proferido no âmbito do presente processo por este Tribunal está em oposição com diversos Acórdãos, a saber: (…) Acórdão proferido no Processo n.º 01363/11.8BEBRG, a 12.07.2012, pelo Tribunal Central Administrativo Norte, publicado em www.dgsi.pt.
2. Nos presentes autos está em causa a prescrição da quantia exequenda referente a IRC do ano de 2000.
3. Resulta do Acórdão preferido nestes autos “...sendo certo que ao bem penhorado (direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial) foi atribuído o valor de € 55.000,00, e prestada informação executiva sobre a suficiência da penhora. Nesta conformidade, a penhora determinou a suspensão da execução fiscal (…)”.
4. Desde logo, não se pode concluir que foi “informação executiva sobre a suficiência da penhora”, tal não passa de uma mera dedução por parte do Meritíssimo Juiz a quo, porquanto conforme resulta do mesmo acórdão “tendo sido feita penhora de bens que, em princípio, garantem a quantia exequenda e acrescidos” (consta a fls. 20 dos autos).” – negrito nosso.
5. O douto acórdão recorrido dá ênfase a uma informação prestada por um funcionário da AT, e no seu juízo de probabilidade/incerteza, quando na realidade a suspensão é um efeito automático que decorre da prestação de garantia idónea ou outro ato similar, e não, conforme refere o douto acórdão da prática de qualquer ato formal pela Autoridade Tributária – art. 169º n.º 1 do CPPT.
6. Ora, não é a informação prestada pelo funcionário da AT que tem a virtualidade de suspender a execução ou interromper o prazo prescricional, se a penhora não for de valor patrimonial superior ao da quantia exequenda global.
7. O certo é que, o direito ao trespasse e arrendamento não tinha qualquer valor, tal como os objetos de penhora e as instalações em si mesmas.
8. Desde logo, porque tais instalações não representavam nenhum património próprio, tendo sido arrendadas, além de que foram entregues no ano de 2010 (cfr. Documentos existentes nos autos).
9. Realça-se que, as instalações onde funcionavam nunca foram da propriedade da recorrente.
10. Logo, a garantia prestada - penhora de um direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial - não é suficiente, nem idónea a garantir a dívida exequenda, nos termos legais.
11. Já que, a garantia idónea é aquela que é suscetível de assegurar os créditos da exequente, sendo que só esta é que tem a virtualidade de suspender a execução, em contrapartida a penhora de um bem cujo valor patrimonial seja inferior ao da quantia exequenda não determina a suspensão da execução, e que não depende da prática de nenhum ato formal por parte do órgão de execução fiscal.
12. Inclusive, nem sequer foi tido em consideração o valor patrimonial, mas sim o valor atribuído por funcionário que entendeu que “em princípio” seria suficiente.
13. Em face do exposto, o douto Acórdão recorrido violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 52º/2 da LGT e 169º e 199º, ambos do CPPT, porquanto concluiu que a garantia prestada nos autos era idónea, quando na realidade não o era.
14. Já que, a penhora efetuada de um direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial não constitui garantia suscetível de assegurar os créditos da exequente, e como tal suficiente, pelo que não tem a virtualidade de suspender a execução e interromper o prazo prescricional.
15. A questão fundamental prende-se com facto de se saber o que é que se entende por garantia idónea e se a mesma basta-se com a informação prestada por um funcionário, devendo ser fixada jurisprudência no sentido de que a penhora de um direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial não consubstancia garantia idónea à suspensão de um processo de execução fiscal, sendo que essa suspensão não decorre da prática de um ato formal por parte do órgão de execução fiscal, mas sim da suficiência da garantia.
16. Em face do exposto, o douto Acórdão recorrido violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 52º 72 da LGT e 169º e 199º, ambos do CPPT, sendo consequentemente nulo, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
Termos em que deve ser proferido acórdão que confirme a jurisprudência dos Tribunais, mormente a referida nos acórdãos fundamentos, com a consequente revogação do douto acórdão recorrido, reconhecendo-se a prescrição da dívida exequenda, porquanto o bem penhorado não tem valor suficiente para garantir a quantia exequenda, nem tampouco resulta o contrário da informação prestada pelo funcionário. Assim se fazendo A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA.».
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1.4. Não foram apresentadas contra-alegações.
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1.5. O Ministério Público emitiu a seguinte pronúncia:
«Inconformada, veio a Recorrente A…………, Lda. interpor recurso por Oposição de Acórdãos do douto aresto do TCA Norte, de 28/09/2017, que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto da sentença do TAF de Viseu (cfr. o requerimento de interposição do recurso, junto a fls. 269 e 270 do p.f.)
Em ordem à admissão do presente recurso, a ora Recorrente veio invocar a oposição entre o citado douto acórdão do TCA Norte e os, também, doutos Acórdãos deste Colendo STA, tirado em 29/04/2015, no âmbito do Processo n. 01109/14, do Venerando TCA Sul, de 29/11/2011, no Processo n. 05169/11 e do TCA Norte, de 12/07/2012, no Processo n. 01363/11.8BEBRG, indicados como acórdãos fundamento (todos consultáveis em www.dgsi.pt)
Face à indicação de três diferentes acórdãos fundamento, e em virtude de o presente recurso versar sobre uma única questão de direito, o M.mo Juiz Conselheiro Relator, mediante o douto despacho proferido em 09/02/2018, convidou, expressamente, a Recorrente a vir indicar qual, de entre os três, deveria figurar como acórdão fundamento, sob pena de se considerar, apenas, o que no presente recurso vem indicado em primeiro lugar (cfr. fls. 346 do p. E)
Na sequência dessa notificação, a Recorrente veio referir pretender que a questão fosse analisada em relação aos três citados arestos e, para a hipótese de ter de optar, mais assinalou o já mencionado acórdão do TCA Norte, de 12/07/2012, prolatado no Processo n. 01363/11.8BEBRG.
Sucede que, como foi exarado no douto despacho em causa, o recurso por oposição de acórdãos impõe a indicação de um só acórdão fundamento, relativamente a cada uma das questões colocadas sob o escrutínio do Tribunal Pleno.
Ora, no caso em presença, trata-se, efetivamente, de uma só e mesma questão, que a Recorrente reconduz a saber o que se entende por garantia idónea e se a mesma se basta com a informação prestada por um funcionário (assim, cfr. fls. 313 in fine do p. f.)
Nesta conformidade, a oposição, a existir, o que será oportunamente apurado e decidido, terá de ser referenciada em função de um só acórdão fundamento, que a Recorrente acabou por indicar, a fls. 348 do p.f.
Destarte, ao Ministério Público afigura-se que se encontram liminarmente reunidos, no caso vertente, os requisitos para a admissão do presente recurso, razão por que deverá ser proferido douto despacho a admiti-lo, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 284.º do CPPT.».
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1.6. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
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1.7. Cumpre apreciar e decidir se se verificam os pressupostos formais do recurso por oposição de acórdãos.
Depois deverá averiguar-se se existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento.
Só posteriormente, se a resposta à questão anterior for positiva, deverá averiguar-se se o acórdão recorrido sofre dos vícios que lhe são imputados.
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2.1. A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. Foi instaurado contra a Reclamante, no Serviço de Finanças de Viseu 2, o processo de execução fiscal n.º 3700200201027603, com vista à cobrança coerciva de dívidas de IRC relativas ao exercício de 2000, no montante de 39.880,06 €. – cfr. fls. 4/5 dos autos.
2. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida n.º 58876, de fls. 5 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
3. A liquidação de IRC em cobrança coerciva foi, em 16.09.2002 objeto de impugnação judicial, que correu termos neste Tribunal sob o n.º 4810/2004. – cfr. fls. 16/17 dos autos.
4. Em 18.10.2002 a Reclamante foi citada para o processo de execução fiscal. – cfr. fls. 6 e ss dos autos.
5. Em 19.03.2003 foi emitido o mandado de penhora de fls. 7 cujo teor se tem por reproduzido.
6. Para garantia de pagamento da dívida exequenda, em 01.04.2003 foi penhorado o direito ao trespasse e arrendamento do estabelecimento comercial m.i. no auto de penhora, bem como os utensílios e outros elementos que integram o referido estabelecimento, conforme relação anexa ao auto de penhora ao qual foi atribuído o valor de 55 500,00€. – cfr. fls. 8/15 dos autos.
7. Em 21.04.2003 foi exarada pelo Serviço de Finanças uma informação com o seguinte teor:
“Cumpre-me informar V. Exa. que foi apresentada Impugnação Judicial, Proc n.º 170/2002, tendo o executado oferecido garantia, nos termos do art. 199 do C.P.P.T, tendo sido feita penhora de bens que, em princípio, garantem a quantia exequenda e acrescido.” [cfr. fls. 20 dos autos].
8. Por despacho datado de 21.04.2003 o Sr. Chefe de Finanças de Viseu 2 determinou a suspensão do processo de execução fiscal até à decisão do pleito. – cfr. fls. 20 dos autos.
9. Por motivo de pedido de certidão de dívida regularizada foi desencadeado, pelo Serviço de Finanças, o “conhecimento da insuficiência da garantia”, em 20.11.2014. – cfr. fls. 26 dos autos.
10. Em 21.10.2015 foi emitida pelo Serviço de Finanças de Viseu a informação de fls. 63 verso/64 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
11. Sob a informação referida no ponto anterior e no mesmo dia foi exarado despacho da Sra. Chefe de Finanças, com o seguinte teor: “Em face da informação e parecer, notifique-se o executado para no prazo de 15 dias prestar nova garantia no valor de € 77.609,28. Findo este prazo, e caso esta não seja prestada, levante-se a suspensão do Processo de Execução Fiscal.”. – cfr. fls. 63 dos autos.
12. A decisão judicial proferida no âmbito do processo n.º 4810/2004 transitou em julgado em 15.03.2016.
13. Em consequência da decisão judicial de deferimento parcial da impugnação foram emitidas anulações parciais para o processo nos montantes de 10 262,54 € e 11.585,92 €, ficando em dívida a quantia exequenda de 18 031,60 €, acrescida de juros e custas processuais. – cfr. fls. 158 e 159 dos autos.
14. Em 09.02.2017 o Serviço de Finanças emitiu a informação de fls. 146 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
15. Por despacho da Sra. Chefe de Finanças de Viseu datado de 09.02.2017 foi determinado o levantamento da suspensão do processo de execução fiscal e prosseguimento dos autos para penhora. – cfr. fls. 146 verso dos autos.
16. Por requerimento remetido por correio registado em 17.02.2017, o Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a extinção do processo de execução fiscal por prescrição da dívida exequenda. – cfr. 147/153 dos autos.
17. Em 19.04.2017 foi emitida pelo Serviço de Finanças a informação de fls. 161 cujo teor se tem por reproduzido. – cfr. fls. 161 dos autos.
18. A Sra. Chefe de Finanças proferiu o despacho datado de 19.04.2017, nos termos do qual indeferiu a pretensão do Requerente. – cfr. fls. 161 verso dos autos.
19. A Reclamante não foi notificada para o exercício do direito de audição.
20. Em 26.04.2017, através do ofício n.º 2845, datado de 24.04.2017, remetido por carta registada com aviso de receção, foi a Reclamante notificada, na pessoa do seu mandatário judicial, do despacho a que alude o ponto anterior. – cfr. fls. 162/163 dos autos.
21. Em 08.05.2017 a Reclamante remeteu via correio registado o requerimento que deu origem aos presentes autos de reclamação. – cfr. fls. 167/179 dos autos.».
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2.2. Por seu turno, o acórdão fundamento deu como provada a seguinte matéria de facto:
«1. Em 09 de abril de 2002, deu entrada, no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Viana do Castelo, Impugnação Judicial apresentada pela G… Lda. que teve por objeto liquidações de IRC referentes aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999 - Cfr. fls. 74 e ss. dos autos.
2. Em 07 de maio de 2002 o Impugnante procedeu à junção aos autos de impugnação da procuração forense -. Cfr. fls. 161 dos autos.
3. Em 25 de setembro de 2003 foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Cumpra-se o disposto no art.º 110.º-1 C.P.P.T.” - Cfr. fls. 165 dos autos.
4. Contra a G..., Lda., ora Reclamante, foi instaurado, em 18 de novembro de 2002, e corre termos no Serviço de Finanças de Monção, o processo de execução fiscal n.º 229120001004328, destinado à cobrança coerciva de 150.391,42€, respeitante a dívidas de IRC referentes aos exercícios de 1996, 1997, 1998 e 1999 - Cfr. fls. 27 dos autos.
5. Serve de base à execução referida no ponto anterior a certidão de dívida de fls. 26 a 31 dos autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
6. No dia 25 de novembro de 2002, a O..., ora Reclamada, foi citada no processo referido no ponto 2 - Cfr. fls. 32 a 34 dos autos.
7. No âmbito do processo de execução fiscal, foi emitido, em 25 de março de 2003, um mandado de penhora - Cfr. fls. 35 dos autos.
8. No mesmo dia, o Serviço de Finanças procedeu à penhora de um veículo automóvel, matrícula CU... - Cfr. auto de penhora de fls. 36 dos autos.
9. Em 15 de abril de 2003, a executada dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Monção um requerimento em que indicava bens, no valor total de 202.870,00 €, a oferecer à penhora para garantir a dívida exequenda - Cfr. fls. 42 e 43 dos autos.
10. Em 02 de junho de 2003, a executada dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de Monção novo requerimento em que indicava bens, no valor total de 207.370,00 €, a oferecer à penhora para garantir a dívida exequenda - Cfr. fls. 45 e 46 dos autos.
11. Em 27 de novembro de 2003, para garantia das dívidas em cobrança coerciva, foi lavrado auto de penhora dos bens identificados a fls. 55 dos autos, no valor global de 186.800,00€.
12. Em 29 de abril de 2005, no âmbito da impugnação referida em 1, autuada com o n.º 42/2002, foi proferida sentença no sentido de se negar provimento à impugnação - Cfr. fls. 219 a 225 dos autos.
13. Em 16 de maio de 2005, a Reclamante deu entrada neste Tribunal, via fax, do requerimento de interposição de recurso jurisdicional da decisão para o TCAN - Cfr. fls. 229 dos autos.
14. Por acórdão, datado de 17 de janeiro de 2008, foi concedido parcial provimento ao recurso - Cfr. fls. 284 a 318 dos autos.
15. A impugnante, não se conformando com referido acórdão, dele interpôs recurso para o Tribunal Constitucional - Cfr. fls. 332 dos autos.
16. Em 22 de outubro de 2008, foi proferido acórdão pelo Tribunal Constitucional negando provimento ao recurso - Cfr. fls. 384 a 395 dos autos.
17. O acórdão referido no número anterior transitou em julgado a 06 de novembro de 2008 - Cfr. certidão de trânsito de fls. 400 dos autos.
18. Em 24 de março de 2010, a executada, ora Reclamante, apresentou junto do Serviço de Finanças de Monção um requerimento cujo teor consta de fls. 15 a 17 dos autos.
19. Por despacho proferido pelo Chefe de Finanças, datado de 09 de agosto de 2011 foi o referido requerimento indeferido - Cfr. fls. 13 a 15 dos autos.
20. Desse despacho foi notificada a Reclamante que, em 22 de agosto de 2011, apresentou junto do Serviço de Finanças de Monção reclamação do ato do órgão de execução fiscal.
“Fundamentação
A matéria de facto dada como provada resulta dos documentos constantes dos apensos do processo de execução fiscal (fls. 26 a 68) e do processo de impugnação judicial (fls. 69 a 575) que se encontram nos autos. Com interesse e relevância para a decisão a proferir nada mais se julgou provado.”».
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3.1. Invocou a recorrente oposição entre o acórdão do TCA Norte e os Acórdãos deste STA, de 29/04/2015, Processo n. 01109/14, do TCA Sul, de 29/11/2011, Processo n. 05169/11 e do TCA Norte, de 12/07/2012, Processo n. 01363/11.8BEBRG, indicados como acórdãos fundamento.
Uma vez que o presente recurso versa sobre uma única questão de direito foi proferido o despacho de 09/02/2018 (fls. 346) convidando a recorrente a indicar qual, de entre os três, deveria figurar como acórdão fundamento, sob pena de se considerar, apenas, o que no presente recurso vem indicado em primeiro lugar.
A fls. 348 veio a recorrente afirmar que pretendia que a questão fosse analisada em relação aos três citados arestos e, para a hipótese de ter de optar, acrescentou que optava pelo acórdão do TCA Norte, de 12/07/2012, Processo n. 01363/11.8BEBRG.
É jurisprudência uniforme deste STA que o recurso por oposição de acórdãos impõe a indicação de um só acórdão fundamento, relativamente a cada uma das questões colocadas ao Pleno da seção.
Estando em causa a única questão de saber o que se entende por garantia idónea e se, para se concluir pela referida idoneidade, basta a informação prestada por um funcionário entende-se que a existir oposição de acórdãos deverá ser apreciada apenas em função do acórdão fundamento que a recorrente indicou.
Conforme se escreveu no acórdão STAP de 06-06-2012, proc. 0755/11:
«Importa, assim, apreciar, desde logo, se podia ou não a Recorrente invocar três acórdãos fundamento quando indicara duas questões que teriam sido decididas no acórdão recorrido e quanto às quais haveria oposição de julgados.
Como se sabe, a orientação que pacífica e reiteradamente tem vindo a ser perfilhada nesta Secção de Contencioso Tributário do STA é no sentido de que a referência a “acórdãos” (no plural) utilizada nos n.ºs 1 e 2 do artigo 284.º do CPPT deve ser entendida como reportada a casos em que existam duas ou mais questões decididas no acórdão recorrido e relativamente às quais o recorrente entenda que existe oposição com arestos anteriores, sendo que, nos casos de existência de uma única questão, deve o recorrente basear o recurso num único acórdão fundamento. Por outras palavras, só no caso de o acórdão recorrido conter mais que uma decisão e o recurso se reportar a todas ou a várias delas, poderá ser indicado um acórdão em oposição para cada uma dessas questões; já se é uma única a questão relativamente à qual se pretende ocorrer oposição, deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento.
No mesmo sentido vai a jurisprudência da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal no que toca ao recurso por oposição de julgados previsto nos artigos 763.º a 770.º do CPC ou no que toca ao recurso para uniformização de jurisprudência referido na alínea b) do artigo 27.º do ETAF de 2002 e no artigo 152.º do CPTA, cujos pressupostos são, de algum modo, similares ao recurso previsto no artigo 284º do CPPT; bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça quanto ao aludido recurso previsto no art.º 763.º do Código de Processo Civil, sendo que o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 502/96, de 20/3/1996, considerou compatível com a Constituição esta exigência de indicação de um só acórdão, explicitando que caso «se admitisse a junção de mais de um acórdão para comprovar a oposição, teria o tribunal de examinar todos quantos fossem indicados, complementando assim, por forma oficiosa, o requerimento de interposição do recurso, para poder decidir a questão da alegada oposição de julgados, não sendo exigível impor ao tribunal tal tarefa, que de alguma forma ultrapassaria os limites do princípio do dispositivo, que, no processo em geral e no processo civil justificam tal posição «são de prevenção contra abusos na utilização dos recursos por muito em particular, exprime ainda exigências da autonomia da vontade dos particulares e se coaduna com as notas características da função jurisdicional.»
E, como explica JORGE LOPES DE SOUSA, no “Código de Procedimento e de Processo Tributário Anotado e Comentado”, em anotação ao artigo 284.º, «as razões que justificam esta posição são de prevenção contra abusos na utilização dos recursos por oposição de julgados, pretendendo-se evitar que os recorrentes obriguem o Supremo a ter de apreciar, caso a caso, a eventualidade de o acórdão recorrido estar em contradição com uma grande quantidade de acórdãos, que podiam mesmo ser centenas ou milhares, se não existisse qualquer limitação quantitativa. Por outro lado, a indicação de um acórdão em oposição bastará para que o Supremo tenha de apreciar a questão, pelo que, se ele existir e o recorrente fizer as suas escolhas com o cuidado exigível, não será prejudicado nos seus direitos de colocar ao Superior a apreciação de todas as questões que tenham sido objecto do acórdão recorrido.».
Termos em que importa verificar se ocorre a invocada oposição de acórdãos, tendo como referência apenas os dois acórdãos fundamento individualizados no requerimento de fls. …, e tendo em atenção que, como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, que aqui nos dispensamos de enumerar, a decisão proferida pelo Relator no Tribunal recorrido não faz caso julgado e não impede nem desobriga o Supremo Tribunal de reapreciar a questão, em conformidade com o disposto no artigo 687.º, n.º 4, do Código de Processo Civil.».
Importa, por isso, averiguar se ocorre a invocada oposição entre o acórdão recorrido e o invocado pela recorrente ou seja o acórdão do TCA Norte, de 12/07/2012, Processo n. 01363/11.
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3.2. No acórdão recorrido estavam em causa dívidas de IRC/2000 sustentando a recorrente que as mesmas se encontram prescritas uma vez que «a suspensão não tem aplicação nos presentes autos já que para que a mesma tivesse acontecido era necessário que tivesse sido prestada garantia que garantisse a “totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 169.º do CPPT.
Afirma o acórdão recorrido que, no caso em apreço, mostram os autos e o probatório que o valor da dívida ascendia a 39.880,06€, sendo certo que ao bem penhorado (direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial) foi atribuído o valor de 55.000,00€ e prestada informação executiva sobre a suficiência da penhora.
Que a penhora determinou a suspensão da execução fiscal, bem como a suspensão da prescrição até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação judicial.
Que se o valor atribuído pelo funcionário à penhora afinal não tinha qualquer aderência à realidade, não tendo os bens e direitos penhorados qualquer valor significativo, como agora vem alegar, a verdade é que não descortinamos através de que meios a Recorrente expressou o seu inconformismo, antes tendo deixado consolidar na ordem jurídica essa diligência executiva, de cujos efeitos jurídicos se prevaleceu enquanto manteve interesse mas dos quais agora se pretende, oportunisticamente, subtrair.
Que mesmo que se entenda que a suspensão do prazo de prescrição cessou pelo menos desde 21/10/2015, data do despacho que ordenou a prestação de nova garantia (consta a fls. 63 dos autos), a verdade é que daí não resultaria para a Recorrente qualquer vantagem pois o novo prazo de prescrição de oito anos contados desde 16/09/2002 (facto interruptivo da autuação da impugnação judicial) nunca se completaria antes de 2023, se descontado o período de suspensão de 01/04/2003 (data da penhora) a 21/10/2015 (data em que foi ordenada na execução a prestação de nova garantia).
Do exposto resulta que a pretensão da recorrente, que colocou à apreciação do acórdão recorrido, pode resumir-se na afirmação de que a suspensão da execução não tem aplicação nos presentes autos pois que para que a mesma tivesse acontecido era necessário que tivesse sido prestada “garantia que garantisse” a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Parece questionar a afirmação do acórdão recorrido de que sendo a dívida de 39.880,06€, ao bem penhorado (direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial) não poderia ter sido atribuído o valor de 55.000,00€
pois que o valor atribuído pelo funcionário à penhora afinal não tinha qualquer aderência à realidade, não tendo os bens e direitos penhorados qualquer valor significativo.
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3.3. No acórdão fundamento estava em causa sentença que julgou improcedente reclamação, nos termos e para os efeitos do artigo 276.º, do CPPT e, consequentemente, manteve o despacho reclamado, que havia indeferido o pedido de declaração da prescrição das dívidas exequendas de IRC dos exercícios dos anos de 1996 a 1999, no âmbito do processo de execução fiscal a correr termos por aquele Serviço de Finanças.
Identificou o acórdão recorrido como única e verdadeira questão colocada à apreciação e decisão deste tribunal o ataque à decisão em crise, no que concerne à julgada inverificação da prescrição das dívidas tributárias, decomposta em dois segmentos, de erro de julgamento da matéria de facto, por alegadamente não constar do probatório a paragem do processo de execução fiscal mas ter sido dado como assente que o PEF esteve suspenso, na pendência do Processo de Impugnação Judicial, de 27 de novembro de 2003 a 6 de novembro de 2008 (data do trânsito em julgado do acórdão do Tribunal Constitucional) e erro de julgamento de direito decorrente da errónea interpretação e aplicação do direito, efetuadas pelo tribunal “a quo”, determinante da violação do disposto no artigo 169.º n.º 1 do CPPT.
Acrescenta o mesmo acórdão que a recorrente não contesta o prazo de prescrição que lhe foi aplicado pela sentença recorrida (8 anos), centrando a sua divergência com o decidido na ocorrência dos factos interruptivos/suspensivos.
Que a sentença sob recurso não incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto.
Que, no que respeita ao invocado erro de julgamento da matéria de direito invoca a recorrente a errada aplicação e interpretação do preceituado no artigo 169.º n.º 1 do CPPT, da suspensão da execução e das suas implicações para a contagem da prescrição das obrigações tributárias que constituem a dívida exequenda.
Que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, entre 27 de novembro de 2003 (auto de penhora) e novembro de 2008 (trânsito em julgado do acórdão do TC), a contagem da prescrição esteve suspensa, por força do disposto no art.º 49.º, n.º 3, da LGT (na redação dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) e, ainda, do já citado artigo 169.º, n.º 1, do CPPT.
Que as dívidas de IRC, dos exercícios dos anos de 1996, 1997, 1998 e 1999, em cobrança no processo executivo n.º 2291200201004323, ainda não prescreveram, razão pela qual perece qualquer fundamento à pretensão veiculada pela Recorrente, no presente recurso jurisdicional.
O acórdão fundamento, além de se pronunciar sobre a inexistência de erro de julgamento da matéria de facto, por alegadamente não constar do probatório a paragem do processo de execução fiscal mas ter sido dado como assente que o PEF esteve suspenso, na pendência do Processo de Impugnação Judicial, e erro de julgamento de direito decorrente da errónea interpretação e aplicação do direito, efetuadas pelo tribunal “a quo”, determinante da violação do disposto no artigo 169.º n.º 1 do CPPT, nada afirma ou refere quanto à questão de saber o que se entende por garantia idónea e se, para se concluir pela referida idoneidade, basta a informação prestada por um funcionário.
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3.4. Afirma a recorrente (pontos 4, 5, 6, 7, 8 e 9 das conclusões das suas alegações) que não é a informação prestada pelo funcionário da AT que tem a virtualidade de suspender a execução ou interromper o prazo prescricional, se a penhora não for de valor patrimonial superior ao da quantia exequenda global, que o direito ao trespasse e arrendamento não tinha qualquer valor, tal como os objetos de penhora e as instalações em si mesmas, pois que tais instalações não representavam nenhum património próprio, tendo sido arrendadas e entregues no ano de 2010 e nunca foram da propriedade da recorrente.
Que (10) a garantia prestada - penhora de um direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial - não é suficiente, nem idónea a garantir a dívida exequenda (11) já que a garantia idónea é aquela que é suscetível de assegurar os créditos da exequente, sendo que só esta é que tem a virtualidade de suspender a execução pois que (12) nem sequer foi tido em consideração o valor patrimonial, mas sim o valor atribuído por funcionário que entendeu que “em princípio” seria suficiente.
Que (15) a questão fundamental prende-se com facto de se saber o que é que se entende por garantia idónea e se a mesma se basta com a informação prestada por um funcionário, devendo ser fixada jurisprudência no sentido de que a penhora de um direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial não consubstancia garantia idónea à suspensão de um processo de execução fiscal, sendo que essa suspensão não decorre da prática de um ato formal por parte do órgão de execução fiscal, mas sim da suficiência da garantia.
Que (13 e 16) o acórdão recorrido violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 52º nº 2 da LGT, 169º e 199º, ambos do CPPT, sendo consequentemente nulo, o que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
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3.5. Apesar de o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que reconhece a alegada oposição de acórdãos, fls. 327 a 329, nos termos do artigo 284º nº 5, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal (vide, entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C, n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – e JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado, volume IV, 6.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2011, p. 475 (nota 14 a) ao art. 284.º do CPPT).
Para que ocorra oposição de julgados que permita o recurso para o Pleno da Secção, nos termos do disposto no artº 27º 1, b) do ETAF, 284º do CPPT e 152º 1 a) do CPTA, torna-se necessário que os acórdãos considerados em oposição hajam decidido sobre a mesma questão fundamental de direito, aplicando os mesmos preceitos legais de forma diversa a idênticas situações de facto.
É jurisprudência pacífica do Pleno desta Secção que para caraterizar a questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os seguintes critérios:
- identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica;
- que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica;
- que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respetivamente).
A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente).
A oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156).
Torna-se, por isso, necessário determinar se se verificam os indicados pressupostos ou se existe a invocada e exigida oposição de acórdãos.
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3.6. Como se referiu nos pontos 3.2. o acórdão recorrido partiu do probatório fixado de que o valor da dívida de IRC é de 39.880,06€, de que foi penhorado o direito ao arrendamento e trespasse do estabelecimento comercial ao qual foi atribuído o valor de 55.000,00€ e que foi prestada informação executiva sobre a suficiência da penhora.
Acrescentou o mesmo acórdão que a penhora determinou a suspensão da execução fiscal, bem como a suspensão da prescrição até ao trânsito em julgado da sentença proferida no processo de impugnação judicial pelo que não teria, por isso, ocorrido a invocada prescrição.
Concluiu que se o valor atribuído pelo funcionário à penhora não tinha qualquer aderência à realidade, não tendo os bens e direitos penhorados qualquer valor significativo, deveria a recorrente ter, nessa data, expressado o seu inconformismo o que não fez.
Negou, por isso, provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida que havia indeferido pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.
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3.7. O acórdão fundamento apreciou a prescrição das dívidas exequendas de IRC dos exercícios dos anos de 1996 a 1999 na perspetiva de eventual erro de julgamento da matéria de facto, por alegadamente não constar do probatório a paragem do processo de execução fiscal mas ter sido dado como assente que o PEF esteve suspenso, na pendência do Processo de Impugnação Judicial, e por eventual erro de julgamento de direito decorrente da errónea interpretação e aplicação do direito, efetuadas pelo tribunal “a quo”, determinante da violação do disposto no artigo 169.º n.º 1 do CPPT.
Afirmou que a sentença sob recurso não incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto.
Acrescentou que, contrariamente ao defendido pela Recorrente, entre 27 de novembro de 2003 (auto de penhora) e novembro de 2008 (trânsito em julgado do acórdão do TC), a contagem da prescrição esteve suspensa, por força do disposto no art.º 49.º, n.º 3, da LGT (na redação dada pela Lei n.º 100/99, de 26 de julho) e, ainda, do já citado artigo 169.º, n.º 1, do CPPT e que as dívidas de IRC, dos exercícios dos anos de 1996 a 1999, em cobrança no processo executivo n.º 2291200201004323, ainda não prescreveram.
Negou, por isso, provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida que havia indeferido pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.
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3.8. A recorrente identificou como questão fundamental a de saber o que é que se entende por garantia idónea e se a mesma se basta com a informação prestada por um funcionário.
Alega, ainda, a recorrente que deve ser fixada jurisprudência no sentido de que a penhora de um direito ao arrendamento e trespasse de estabelecimento comercial não consubstancia garantia idónea à suspensão de um processo de execução fiscal, sendo que essa suspensão não decorre da prática de um ato formal por parte do órgão de execução fiscal, mas sim da suficiência da garantia.
Nada se afirma ou refere no acórdão fundamento quanto a esta questão de saber o que se entende por garantia idónea e se, para se concluir pela referida idoneidade, basta a informação prestada por um funcionário.
O STA já se pronunciou sobre a questão da idoneidade da garantia (STAP 21-01-2015, proc. 0660/14 e 12-10-2016, proc. 0935/16) mas perante situações factuais diversas da agora apresentada pela recorrente.
Nos acórdãos em confronto não ocorre divergência de sentido das soluções a que chegaram pois que ambos se pronunciaram pela não ocorrência da prescrição invocada.
A matéria factual apreciada no acórdão fundamento em nada se assemelha à agora alegada pela recorrente.
É por isso de concluir pela inexistência de antagónicas interpretações do artigo 169º 1 do CPPT ao que acresce que estamos perante diferentes situações fácticas subjacentes.
Não ocorre, nos termos expostos, antagonismo de soluções jurídicas a que cumpra pôr termo.
Deve, por isso julgar-se findo o recurso.
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Não havendo entre o acórdão recorrido e o acórdão eleito como fundamento, contradição sobre a mesma questão fundamental de direito, deve julgar-se findo o recurso.
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4. Termos em que acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de maio de 2018. – António José Pimpão (relator) – José da Ascensão Nunes Lopes - Dulce Manuel da Conceição Neto - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Isabel Cristina Mota Marques da Silva.