Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 056/14 |
| Data do Acordão: | 11/19/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | IRS MATÉRIA COLECTÁVEL TRANSMISSÃO ONEROSA DOCUMENTO PROVA DOCUMENTAL CONSERVAÇÃO DA ESCRITA PRAZO |
| Sumário: | I - O prazo para o contribuinte guardar os documentos comprovativos do efectivo pagamento do preço de aquisição de quota societária é de 5 anos, como resulta do art. 119º do CIRS (hoje art. 128º). II - Notificado o contribuinte para apresentar tais documentos depois de decorrido tal prazo, e não os tendo apresentado, quer porque já não os tinha em seu poder, quer porque a instituição bancária também já não detinha os elementos bancários referentes ao ano da aquisição, não é possível à AF, unicamente com base em tal omissão, desconsiderar o valor da compra constante da escritura de aquisição da dita quota para efeitos de cálculo do imposto do ano em que ocorreu a venda da dita quota. |
| Nº Convencional: | JSTA00068990 |
| Nº do Documento: | SA220141119056 |
| Data de Entrada: | 01/20/2014 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TTRIB LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CIRS88 ART10 ART45 ART119 N2. CIRS01 ART128 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC0244/06 DE 2006/11/08.; AC STA PROC026614 DE 2002/05/08. |
| Aditamento: | |