Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01960/20.0BEPRT
Data do Acordão:11/04/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
QUESTÃO NOVA
Sumário:I – Se o tribunal de 1ª instância apenas apreciou e decidiu a questão que lhe fora colocada pela Autora, ao impugnar o fundamento do ato de exclusão do concurso da sua proposta, praticado pela entidade adjudicante, não pode a Contrainteressada, concordando expressamente com a Autora quanto à ilegalidade de tal fundamento de exclusão, apelar daquela sentença invocando, no recurso, que outra diferente causa de exclusão da proposta da Autora imporia a mesma decisão por parte da entidade adjudicante.
II – É que se trata, no caso, de invocação de “questão nova”, não apreciada na sentença recorrida (e que também não fora apreciada no procedimento administrativo concursal), sendo certo que os recursos destinam-se a apreciar as decisões recorridas e não a conhecer “questões novas” não apreciadas nas decisões recorridas – arts. 627º nº 1, 635º nºs 2 e 3 e 639º nº 1 do CPC, aplicáveis “ex vi” do artº 140º nº 3 do CPTA.
III – Assim, tal questão nova – que não é de conhecimento oficioso - era insuscetível de ser conhecida pelo TCAN enquanto tribunal de recurso de apelação, como é insuscetível de ser conhecida por este STA, enquanto tribunal de recurso de revista, pois que, além do mais, se assim não fosse, funcionariam estes como tribunais de 1ª instância relativamente a tal “questão nova”.
Nº Convencional:JSTA00071298
Nº do Documento:SA12021110401960/20
Data de Entrada:09/29/2021
Recorrente:A............, SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE FELGUEIRAS E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Objecto:AC TCA NORTE
Decisão:NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
Legislação Nacional:art. 627.º, n.º 1, art. 635.º, n.ºs 2 e 3, art. 639.º, n.º 1, do CPC/2013
art. 140.º, n.º 3, do CPTA
Aditamento: