Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 041/12.5BEALM 0272/18 |
Data do Acordão: | 11/06/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | JOAQUIM CONDESSO |
Descritores: | IRS RENDIMENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS NO ESTRANGEIRO DUPLA TRIBUTAÇÃO CRÉDITO DE IMPOSTO IMPOSTO ACESSÓRIO COMPETÊNCIA EXCLUSIVA |
Sumário: | I - Se houve tributação em imposto sobre o rendimento no país em que tal rendimento foi obtido, potencialmente, haverá uma situação de dupla tributação, que pode ser minorada pelo mecanismo do crédito de imposto (ou da imputação). De forma muito resumida, este mecanismo confere ao contribuinte com residência fiscal em Portugal uma dedução à colecta pela menor das seguintes importâncias: imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro e a fracção da colecta do I.R.S. correspondente a esses rendimentos obtidos no estrangeiro (cfr.artº.81, nºs.1 e 2, do C.I.R.S., na redacção em vigor em 2006; artº.24, nº.1, da CDT, celebrada entre Portugal e a Alemanha e aprovada pela Lei 12/82, de 3/6). II - Os impostos adicionais, mais não são do que tributos que dependem, na sua existência e elementos essenciais, da prévia presença de outros impostos (os impostos principais), não tendo qualquer autonomia, quer no plano normativo, quer no plano das relações tributárias concretas. A este propósito, fala a doutrina em tributos acessórios, de que são exemplos os ditos impostos adicionais, calculados sobre a colecta do imposto principal, e os adicionamentos, calculados sobre a respectiva matéria colectável. III - Os impostos “Kirchensteuer” (tributo eclesiástico) e “Solidaritätszuschlag” (tributo de solidariedade), são abrangidos pela CDT celebrada entre Portugal e Alemanha (cfr.artº.2, nº.1, al.b), da Convenção), porque revestindo a natureza de tributos adicionais ao principal “Einkommensteuer”, assim devendo ser levados em consideração pela Fazenda Pública no cálculo do crédito de imposto por dupla tributação internacional. IV - Os rendimentos e, consequentemente, os impostos que incidem sobre os mesmos, são conceitos-quadro, aos quais as convenções consagraram a solução de atribuir competência qualificatória exclusiva ao Estado da fonte (no caso a Alemanha), que não ao Estado de residência (no caso Portugal). (sumário da exclusiva responsabilidade do relator) |
Nº Convencional: | JSTA000P25114 |
Nº do Documento: | SA220191106041/12 |
Data de Entrada: | 03/14/2018 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |