Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041/12.5BEALM 0272/18
Data do Acordão:11/06/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:IRS
RENDIMENTOS DO TRABALHO AUFERIDOS NO ESTRANGEIRO
DUPLA TRIBUTAÇÃO
CRÉDITO DE IMPOSTO
IMPOSTO ACESSÓRIO
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Sumário:I - Se houve tributação em imposto sobre o rendimento no país em que tal rendimento foi obtido, potencialmente, haverá uma situação de dupla tributação, que pode ser minorada pelo mecanismo do crédito de imposto (ou da imputação). De forma muito resumida, este mecanismo confere ao contribuinte com residência fiscal em Portugal uma dedução à colecta pela menor das seguintes importâncias: imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro e a fracção da colecta do I.R.S. correspondente a esses rendimentos obtidos no estrangeiro (cfr.artº.81, nºs.1 e 2, do C.I.R.S., na redacção em vigor em 2006; artº.24, nº.1, da CDT, celebrada entre Portugal e a Alemanha e aprovada pela Lei 12/82, de 3/6).
II - Os impostos adicionais, mais não são do que tributos que dependem, na sua existência e elementos essenciais, da prévia presença de outros impostos (os impostos principais), não tendo qualquer autonomia, quer no plano normativo, quer no plano das relações tributárias concretas. A este propósito, fala a doutrina em tributos acessórios, de que são exemplos os ditos impostos adicionais, calculados sobre a colecta do imposto principal, e os adicionamentos, calculados sobre a respectiva matéria colectável.
III - Os impostos “Kirchensteuer” (tributo eclesiástico) e “Solidaritätszuschlag” (tributo de solidariedade), são abrangidos pela CDT celebrada entre Portugal e Alemanha (cfr.artº.2, nº.1, al.b), da Convenção), porque revestindo a natureza de tributos adicionais ao principal “Einkommensteuer”, assim devendo ser levados em consideração pela Fazenda Pública no cálculo do crédito de imposto por dupla tributação internacional.
IV - Os rendimentos e, consequentemente, os impostos que incidem sobre os mesmos, são conceitos-quadro, aos quais as convenções consagraram a solução de atribuir competência qualificatória exclusiva ao Estado da fonte (no caso a Alemanha), que não ao Estado de residência (no caso Portugal).
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P25114
Nº do Documento:SA220191106041/12
Data de Entrada:03/14/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: