Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01262/13 |
Data do Acordão: | 12/03/2014 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL IVA AVALIAÇÃO INDIRECTA CONTABILIDADE IRREGULAR REGULARIZAÇÃO EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO |
Sumário: | Embora a letra da alínea a) do artigo 88.º da LGT não seja inequívoca, pois tanto permite sustentar que a condição nela ínsita – “quando não supridas no prazo legal” – se aplica a todas as situações nela previstas, como apenas às situações de falta ou atraso de escrituração dos livros e registos ou irregularidades na sua organização ou execução, a interpretação mais abrangente é a que melhor se ajusta à natureza subsidiária, de ultima ratio, da avaliação indirecta (artigo 87.º, n.º 1 da LGT), atento a que o legislador prevê expressamente a notificação para regularização da situação tanto nas situações de inexistência de escrita como nas de atraso na execução desta e em ambos os casos “independentemente do procedimento para a aplicação da coima prevista nos números anteriores” (cfr. os artigos 120.º n.º 2 e 121.º, n.º 2 do RGIT). |
Nº Convencional: | JSTA00069015 |
Nº do Documento: | SA22014120301262 |
Data de Entrada: | 07/16/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A............ |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART88 A ART87 N1. RGIT ART120 N2 ART121 N2 |
Referência a Doutrina: | ANTÓNIO LIMA GUERREIRO - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA REI DOS LIVROS 2000 PAG371-372 DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM RODRIGUES E JORGE LOPES DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED 2012 PAG765 |
Aditamento: | |