Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0656/25.1BEVIS.SA1 |
| Data do Acordão: | 03/04/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO |
| Relator: | JORGE CORTÊS |
| Descritores: | DEPÓSITO BANCÁRIO MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA |
| Sumário: | I - O ónus da prova de que os meios financeiros mobilizados ou de que as entradas financeiras obtidas não carecem de ser declarados, dado que não são tributáveis, pertence ao sujeito passivo (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G.T.), obrigação esta que implica a análise dos concretos movimentos financeiros e a demonstração da origem dos fundos em presença, caso a caso, movimento a movimento, de forma a tornar perceptível o rastro do dinheiro. II - Se ambos os procedimentos (inquérito crime e procedimento fiscal) incidem sobre os mesmos factos tal é suficiente para a aplicação do disposto no artigo 45.º/5, da LGT, no sentido do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação no período correspondente à pendência do processo de inquérito. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35234 |
| Nº do Documento: | SA2202603040656/25 |
| Recorrente: | AA E OUTROS |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Aditamento: | |