Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0656/25.1BEVIS.SA1
Data do Acordão:03/04/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:DEPÓSITO BANCÁRIO
MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA
Sumário:I - O ónus da prova de que os meios financeiros mobilizados ou de que as entradas financeiras obtidas não carecem de ser declarados, dado que não são tributáveis, pertence ao sujeito passivo (cfr.artº.89-A, nº.3, da L.G.T.), obrigação esta que implica a análise dos concretos movimentos financeiros e a demonstração da origem dos fundos em presença, caso a caso, movimento a movimento, de forma a tornar perceptível o rastro do dinheiro.
II - Se ambos os procedimentos (inquérito crime e procedimento fiscal) incidem sobre os mesmos factos tal é suficiente para a aplicação do disposto no artigo 45.º/5, da LGT, no sentido do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação no período correspondente à pendência do processo de inquérito.
Nº Convencional:JSTA000P35234
Nº do Documento:SA2202603040656/25
Recorrente:AA E OUTROS
Recorrido 1:A..., LDA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: