Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0351/12.1BESNT
Data do Acordão:01/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
DIREITO DE AUDIÇÃO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
OFENSA DE CONTEÚDO ESSENCIAL DE UM DIREITO FUNDAMENTAL
Sumário:I - A falta de audição do interessado em procedimento administrativo não sancionatório, não implica nulidade, podendo apenas gerar mera anulabilidade da respectiva decisão.
II - No que concerne à alegada preterição das formalidades atinentes à notificação do relatório de inspecção tributária, a existir, não contende, inegavelmente, com qualquer um dos elementos essenciais do acto, a que alude o nº 1 do artigo 133º do Código do Procedimento Administrativo de 1991, então em vigor, ou seja, os actos impugnados no âmbito destes autos não estão abrangidos na previsão da norma agora citada, nem se integram em qualquer uma das categorias de actos nulos, enumeradas nas alíneas a) a i) do nº 2 do mesmo preceito legal.
III - No que diz respeito à ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, esta só ocorrerá quando perante ela o direito fundamental afectado fique sem expressão prática apreciável, o que não é o caso de uma liquidação ilegal, que apenas atinge limitadamente o direito de propriedade dos seus destinatários, além de que, entre as violações possíveis de direitos por normas tributárias, a sanção mais grave da nulidade, por razões de proporcionalidade, terá de ser reservada para os actos que representam mais graves violações dos direitos tributários.
Nº Convencional:JSTA000P26972
Nº do Documento:SA2202101130351/12
Data de Entrada:09/18/2018
Recorrente:A......................, LDA
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: