Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01128/16 |
Data do Acordão: | 03/22/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS EMPREENDIMENTO TURÍSTICO BENEFÍCIOS FISCAIS |
Sumário: | I - A isenção de IMT a que se refere o art.º 20º do DL nº 423/83, de 5.12, configura um benefício fiscal de natureza automática, que não opera através de requerimento do interessado dirigido à sua obtenção e com a inevitável instauração e decisão de procedimento próprio e autónomo para o efeito (como acontece com os benefícios dependentes de reconhecimento – cfr. art.º 5º, nº 3, do EBF), inexistindo acto administrativo de reconhecimento da isenção. II - Inexistindo um acto administrativo em matéria tributária, sujeito ao prazo de revogação de actos administrativos constitutivos de direitos previsto no art.º 104º do CPA, não pode ocorrer a violação desta norma legal. III - Vindo a administração tributária a constatar, através de acção inspectiva, que a aquisição das frações autónomas não se destinava, afinal, à declarada instalação de empreendimento turístico, e que, por conseguinte, não ocorriam os pressupostos para a isenção de que o sujeito passivo havia beneficiado de forma automática mas indevida, tinha o poder/dever de proceder, como procedeu, à liquidação do tributo devido. IV - A realização dessa liquidação dentro do prazo legal de caducidade do direito à liquidação não ofende os princípios constitucionais da irretroatividade da lei fiscal, da certeza e seguranças jurídicas e da confiança. V - A definição do sentido e alcance do conceito de «instalação» de empreendimento turístico contido no art.º 20º do DL 423/83, de 5.12, encontra-se clarificada no acórdão do STA nº 3/2013, publicado no DR nº 44, Série I, de 4.03.2013, que uniformizou a jurisprudência no sentido de que a primeira aquisição de fracção autónoma de empreendimento turístico já licenciado não integra o conceito de instalação. |
Nº Convencional: | JSTA00070617 |
Nº do Documento: | SA22018032201128 |
Data de Entrada: | 10/10/2016 |
Recorrente: | A............, SA |
Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IMT |
Legislação Nacional: | DL 423/83 DE 1983/12/05 ART20. EBFISC01 ART7. LGT98 ART45. CIMT03 ART19. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01126/16 DE 2017/09/13.; AC STA PROC0783/09 DE 2009/12/02.; AC STA PROC0936/09 DE 2009/12/16.; AC STA PROC0937/09 DE 2010/01/20.; AC STA PROC01119/09 DE 2010/01/27.; AC STA PROC0120/10 DE 2010/02/14.; AC STA PROC0797/09 DE 2010/02/10.; AC STA PROC0968/12 DE 2013/01/23.; AC STA PROC0971/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC0972/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC0999/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC01003/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC01193/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC01194/12 DE 2013/01/30.; AC STA PROC01048/13 DE 2013/10/13.; AC STA PROC01052/13 DE 2013/10/13. |
Aditamento: | |