Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0896/07 |
Data do Acordão: | 01/17/2008 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | COSTA REIS |
Descritores: | RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES GOVERNO DIREITO À INFORMAÇÃO PRINCÍPIO DA COLABORAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO COM OS PARTICULARES ADMINISTRAÇÃO ABERTA |
Sumário: | I - O nº 2 do art.º 268º da CRP impõe que a Administração paute a sua actividade pelos princípios da transparência e da publicidade de modo a que não só as suas decisões sejam públicas e acessíveis, mas também que o procedimento que as precede possa ser objecto de consulta e informação pois que só assim se promove a formação de uma opinião pública esclarecida e só assim se permite que os interessados conheçam as razões que determinaram os seus actos. II - O direito de acesso aos arquivos e registos administrativos vem sendo considerado como um direito fundamental cujo sacrifício só se justifica quando confrontado com direitos e valores constitucionais de igual ou de maior valia, como são os relativos à segurança interna e externa, à investigação criminal e à reserva da intimidade das pessoas. III - O direito à informação materializa-se por diversos meios de que são exemplos a consulta do processo, a reprodução ou declaração autenticada de documentos, a prestação de indicações sobre a sua existência e conteúdo e a passagem de certidões. Por isso a postura da Administração perante um pedido de informação não pode ser meramente passiva. IV - É certo que este dever de colaboração não compreende, como é lógico, a elaboração de dossiers estruturados ou sínteses da documentação existente nem a obrigação de produzir uma nova documentação administrativa com o propósito de satisfazer o pedido do Requerente porque tais actividades ultrapassam o dever legal de colaboração e de informação, mas também o é que a inexistência da obrigação de proceder a tais trabalhos não pode ser cobertura para uma interpretação minimalista do dever constitucional de prestar informações e de, na prática, constituir um boicote ao seu cumprimento. |
Nº Convencional: | JSTA00064791 |
Nº do Documento: | SA1200801170896 |
Data de Entrada: | 10/22/2007 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CM |
Recorrido 2: | OUTROS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC. |
Objecto: | AC TCA. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO INTIMAÇÃO INF CERT. |
Legislação Nacional: | CPTA02 ART104 ART150. CONST97 ART268. CPA91 ART7 ART62 ART63 ART65. L 65/93 DE 1993/08/26 ART1 ART4 ART7 ART10 ART12. |
Referência a Doutrina: | BARBOSA DE MELO IN BFDC V57 PAG269. |
Aditamento: | |