Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0137/11 |
| Data do Acordão: | 03/02/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | VALENTE TORRÃO |
| Descritores: | RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO FALÊNCIA CRÉDITOS VENCIDOS APÓS DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - Partindo duma interpretação restritiva do n.° 3 do artigo 154.° do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresa e Falência no sentido da sua inaplicabilidade ao processo de execução fiscal, decorre da conjugação do disposto nos n.°s 1 e 6 do artigo 180.° do CPPT a admissibilidade da instauração de execução fiscal após a declaração de falência do executado, com a ressalva da mesma dever ser logo sustada e remetida para apensação ao processo de falência no caso de se reportar a créditos vencidos antes da declaração de falência. II – Todavia, estando em causa créditos vencidos após a declaração de falência, nada impede que se instaure execução por esses créditos, prosseguindo a mesma contra os responsáveis subsidiários. III- Tendo o responsável subsidiário - ora reclamante - sido declarado falido antes do vencimento de determinados créditos de IRC, instaurada execução por estes posteriormente à declaração de falência e decretada também a reversão contra aquele, não existe obstáculo legal à penhora de 1/6 do seu vencimento. |
| Nº Convencional: | JSTA00066844 |
| Nº do Documento: | SA2201103020137 |
| Data de Entrada: | 02/17/2011 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Área Temática 2: | DIR COM - SOC COM. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART180. CPEREF93 ART154 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC887/07 DE 2008/01/31. |
| Aditamento: | |