Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0885/19.7BEALM
Data do Acordão:07/09/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P26217
Nº do Documento:SA1202007090885/19
Data de Entrada:07/03/2020
Recorrente:A... LDA
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório

A…….., Lda., Autora nos presentes autos interpõe revista, nos termos do art. 150º, nº 1 do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), de 16.04.2020, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpusera da sentença do TAF de Almada, datada de 13.01.2020, que no âmbito da acção de contencioso pré-contratual instaurada contra o Ministério da Defesa Nacional, e na qual é contra-interessada (Cl) B………, SA, julgou procedente a excepção da intempestividade da interposição da acção e absolveu a Entidade Demandada e a Cl da instância.

Fundamenta a admissibilidade da revista na relevância jurídica da questão a decidir e no facto de haver necessidade de uma melhor aplicação do direito.

Os Recorridos apresentaram contra-alegações.

2. Os Factos

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito

O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

Na presente revista a questão essencial a dirimir é a de saber se ocorre a intempestividade da presente acção por não ter sido respeitado o prazo do art. 101° do CPTA. Suscita ainda a Recorrente a violação pelo acórdão recorrido do disposto no art. 7° do CPTA e inconstitucionalidades da interpretação das normas constantes dos arts. 58°, nº 2, 59°, n° 2 e 101°, todos do CPTA, conjugadas com o art. 279°, als. b) e c) do Código Civil (CC).

O TAF de Almada na sentença proferida julgou a excepção de intempestividade para a interposição da acção procedente e absolveu os demandados da instância.

Por sua vez o acórdão recorrido apreciando esta questão entendeu que o prazo de um mês previsto no art. 101° do CPTA, para a instauração das acções de contencioso pré-contratual, por aplicação dos arts. 58°, nº 2 e 59°, nº 3 do CPTA, conta-se nos termos do art. 279°, alínea c) do CC, a qual dispensa a aplicação do disposto na al. b) deste mesmo preceito, porquanto na contagem do prazo a regra aplicável da al. c) já tem ínsito o que se estabelece na alínea b).

Igualmente considerou que “a matéria em causa não convoca a aplicação do disposto no artigo 7.° do CPTA, que consagra o princípio da promoção do acesso à justiça ou o princípio pro actione, porquanto não se trata de interpretar uma norma processual em sentido favorável à emissão da pronúncia sobre o mérito da causa”. Antes estando em causa a interpretação e aplicação do regime legal da contagem do prazo de instauração da acção de contencioso pré-contratual, o qual obedece a regras legais imperativas, neste caso, atinente a um dos pressupostos processuais para a admissão da acção em juízo.

Quanto à invocação da violação dos princípios constitucionais da igualdade, do direito fundamental do acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva e da protecção da confiança e proibição de excesso, contida na solução legislativa, o que consubstanciaria uma interpretação restritiva, conforme alegava a Recorrente, entendeu o acórdão que não se verificava tal violação de princípios constitucionais.

Assim, concluiu que a sentença recorrida ao julgar procedente esta excepção era de manter.

Como se vê as instâncias concordaram na solução da questão atinente à excepção de intempestividade.

Na revista a Recorrente discorda [renovando o alegado no recurso interposto para o TCA] da forma de contagem do prazo de um mês legalmente estabelecido no art. 101° do CPTA. Mas a solução do acórdão recorrido não é nova e segue a jurisprudência deste Supremo Tribunal nessa matéria, qual teve ocasião de a acolher desde pelo menos o Acórdão do Pleno de 28.06.1992, Rec. n° 26.478 (veja-se a abundante jurisprudência deste STA indicada no acórdão recorrido, a qual, é absolutamente transponível pra o presente caso). Aliás, o recente Acórdão deste STA de 17.01.2019, convocado pela Recorrente, não é aplicável no caso em discussão por ser relativo a um prazo de 20 dias (para propor a intimação) e aqui estando em causa um prazo referente a meses (um mês mais propriamente).

Por outro lado, o acórdão recorrido está bem fundamentado e apresenta uma solução manifestamente plausível, parecendo ter decidido com acerto.

Quanto às invocadas inconstitucionalidades da interpretação extraída da conjugação dos arts. 58°, n° 2 e 101° do CPTA, e art. 279°, alíneas b) e c) do CC, também elas parecem decididas com acerto, sendo certo que a revista não é o meio de as dirimir, visto poderem ser suscitadas directamente em recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, como esta formação de apreciação preliminar tem vindo a entender reiteradamente.

Assim, as questões jurídicas colocadas em recurso, desprovidas, aliás, de uma complexidade jurídica que imponha a intervenção deste Supremo, não justificam a admissão da revista, devendo prevalecer, no processo, a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente, com dispensa do remanescente.

(A relatora atesta, nos termos do disposto no art. 15°-A do DL n° 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art. 3° do DL n° 20/2020, de 1 de Maio, o voto de conformidade ao presente acórdão dos restantes integrantes desta formação de Conferência do art. 150° do CPTA, Conselheiros Jorge Artur Madeira dos Santos e Carlos Luís Medeiros de Carvalho).

Lisboa, 9 de Julho de 2020

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 9 de Julho de 2020. – Teresa de Sousa (relatora) – Madeira dos Santos – Carlos Carvalho.