Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01840/20.0BELSB
Data do Acordão:05/04/2023
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
LEI DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS
Sumário:Justifica-se admitir revista em intimação para passagem de certidão referente a documento que pode respeitar a matéria sujeita a um dever legal de segredo por parte da entidade requerida, a qual não é isenta de dúvidas e que detém complexidade jurídica e relevância jurídica e social fundamental.
Nº Convencional:JSTA000P30964
Nº do Documento:SA12023050401840/20
Data de Entrada:04/18/2023
Recorrente:BANCO DE PORTUGAL
Recorrido 1:A... S A E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
A... SA (A...) e B... SGPS (B...) requereram no TAC de Lisboa Intimação para passagem de certidão contra o Banco de Portugal tendo em vista a passagem de certidão de um conjunto de documentos de onde conste o teor integral da decisão através da qual este determinou ao Banco 1..., SA, o cancelamento dos contratos de abertura de conta de depósitos à ordem e do IBAN que as Recorridas detinham junto desta última instituição bancária ou, para o caso de tal decisão não existir, a emissão de certidão atestando esse facto.

Por sentença de 18.02.2021 o TAC de Lisboa julgou improcedentes as intimações requeridas.

Desta decisão interpuseram as Requerentes apelação para o TCA Sul que por acórdão de 23.02.2023 (por maioria) julgou procedente o recurso, revogando a sentença recorrida e intimando o Banco de Portugal a emitir, em quinze dias, as certidões requeridas, expurgadas dos factos que possam comprometer a eficácia das análises e metodologias inspectivas utilizadas por este, bem assim como dos elementos relativos à vida interna do Banco 1... ou de terceiros, ou daqueles que possam prejudicar investigações criminais.

O Recorrente pede revista deste acórdão do TCA Sul, ao abrigo do art. 150º do CPTA, alegando que a matéria objecto da discussão nos autos tem inegável relevância jurídica e social, por estar, nomeadamente, em causa matéria relacionada com factos ligados com a prevenção de branqueamento de capitais e financiamento ao terrorismo, sendo ainda necessária a revista para uma melhor aplicação do direito.

As Recorridas contra-alegaram defendendo que não se encontram preenchidos os requisitos para a admissão da revista excepcional, pugnando pela sua rejeição.

2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

O Recorrente defende que o acórdão recorrido ao condená-lo a entregar à(s) Recorrida(s) um documento cuja revelação pode colocar em causa a eficácia da função de supervisão e fiscalização do Banco de Portugal viola o art. 6º, nº 7 da LADA. Mais alega que a revelação do documento peticionado é, ainda, susceptível de afectar a capacidade operacional dos órgãos de polícia criminal, bem como das autoridades judiciárias, não podendo também por este motivo o documento ser revelado, nos termos do disposto no referido preceito. E que todo o documento peticionado respeita intrinsecamente a matéria sujeita a um dever legal de segredo, tendo potencialidade para contender com a eficácia da função de fiscalização cometida ao Recorrente, razão pela qual não pode ser parcialmente entregue (art. 6º, nº 8 da LADA).

No caso presente as instâncias divergiram no julgamento de improcedência da acção, como se referiu, sendo que o acórdão recorrido, que a julgou procedente, tem um voto de vencido.
O que desde logo inculca a ideia de que se está perante matéria não isenta de dúvidas e que detém complexidade jurídica e relevância jurídica e social fundamental [conforme decorre dos factos provados nºs 7, 8, 9 e 10].
O que tudo indica que a revista deve ser admitida para que este Supremo Tribunal melhor dilucide as questões que o Recorrente pretende ver reapreciadas.

4. Decisão
Face ao exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.

Lisboa, 4 de Maio de 2023. – Teresa de Sousa (relatora) – José Veloso – Fonseca da Paz.