Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0734/09 |
Data do Acordão: | 05/19/2010 |
Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | RECURSO POR OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS MATÉRIA COLECTÁVEL AVALIAÇÃO INDIRECTA MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA IRS |
Sumário: | I - A admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º, alínea b) do ETAF e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito, sendo que a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais. II - Evidenciada a aquisição, pela recorrente, de um imóvel com valor de aquisição superior a 250.000,00 €, quando ela declarara rendimentos líquidos inferiores em 50% relativamente ao rendimento padrão (que foi fixado pelo legislador em 20% do valor da aquisição - cfr. tabela constante do n.º 4 do art.º 89.º-A da LGT), consideram-se verificados os pressupostos legais para a avaliação indirecta do seu rendimento tributável. III - Para prova da ilegitimidade deste acto de avaliação indirecta só deve dar-se relevância à justificação total do montante que permitiu a “manifestação de fortuna”, pelo que a justificação meramente parcial não afasta a aplicabilidade da determinação indirecta dos rendimentos que permitiram tal manifestação de fortuna. IV - Já assim não é, contudo, no que respeita à fixação do rendimento sujeito a tributação como “incremento patrimonial” em sede de IRS, onde a justificação parcial há-de relevar para a fixação presuntiva do montante do “acréscimo patrimonial não justificado” sujeito a imposto, atenta a natureza das normas em causa – concernentes à incidência objectiva do imposto -, a proibição constitucional de presunções legais absolutas de rendimentos derivada do princípio da capacidade contributiva, o disposto no artigo 73.º da Lei Geral Tributária - que determina que «as presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário» -, e bem assim a busca de um cânone interpretativo conforme aos princípios da igualdade, da capacidade contributiva, da tributação dos rendimentos reais, e do Estado de Direito Democrático, que a solução adoptada no acórdão recorrido não permite alcançar. V - Assim, embora a justificação parcial não afaste a aplicação do método de avaliação indirecta previsto no artigo 89.º-A da LGT, não pode deixar de ser considerada na quantificação do rendimento tributável que vai ser determinado por esse método, entendendo-se que a quantificação do rendimento tributável da recorrente deve ser igual a 20% do valor de aquisição, deduzindo-se a este valor de aquisição o montante do empréstimo bancário que a recorrente demonstrou ter efectuado para a aquisição do imóvel, já que este montante não está, nem pode estar, sujeito a IRS, não podendo, consequentemente, ser presumido ou considerado como rendimento sujeito a tributação. VI - Não tendo a administração tributária efectuado a dedução relativa ao empréstimo bancário na avaliação do rendimento tributável da recorrente a que procedeu, há manifesto excesso na quantificação, o que fere de ilegalidade o acto fixou à ora recorrente o rendimento tributável de €75.000,00 com recurso a avaliação indirecta. |
Nº Convencional: | JSTA00066432 |
Nº do Documento: | SAP201005190734 |
Data de Entrada: | 09/02/2009 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | DIRFIN DE LISBOA |
Votação: | MAIORIA COM 4 VOT VENC |
Meio Processual: | REC OPOS JULGADOS. |
Objecto: | AC TCA SUL DE 2009/04/21 - AC TCA SUL PROC2259/08 DE 2008/03/04. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - MATÉRIA COLECTÁVEL. |
Legislação Nacional: | LGT98 ART73 ART85 N1 ART87 N1 D ART89-A N3 N4. CCIV66 ART350. CIC63 ART14 PAR2. CONST97 ART2 ART13. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC19532 DE 1996/06/19.; AC STA PROC276/05 DE 2005/05/18.; AC STJ PROC87156 DE 1995/04/26.; AC STA PROC761/08 DE 2009/01/28.; AC STA PROC403/09 DE 2009/05/27.; AC TC 348/97 DE 1997/04/29. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VII 5ED PAG814. XAVIER DE BASTO IRS INCIDÊNCIA REAL E DETERMINAÇÃO DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PAG368 PAG369 NOTA415. CASALTA NABAIS O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTOS PAG497 PAG498. CASALTA NABAIS PRESUNÇÕES INILIDÍVEIS E PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA ACÓRDÃO N348/97 PROCESSO 63/96 IN FISCO N84/85 PAG89 - PAG95. PEDRO MACHETE ESTADO DE DIREITO DEMOCRÁTICO E ADMINISTRAÇÃO PARITÁRIA. JOÃO SÉRGIO RIBEIRO A TRIBUTAÇÃO PRESUNTIVA DO RENDIMENTO UM CONTRIBUTO PARA REEQUACIONAR OS MÉTODOS INDIRECTOS DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL PAG301 - PAG305. |
Aditamento: | |