Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0420/12 |
| Data do Acordão: | 06/05/2012 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE DESPACHO DO RELATOR |
| Sumário: | I – De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA; b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito; c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento; d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA. Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro. II – Das decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos do art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso. III – A reclamação para a conferência prevista no n.º 2 é uma forma como outra qualquer de reagir contra decisões desfavoráveis que não limita – antes acrescenta – as formas de reacção, não padecendo de qualquer inconstitucionalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00067653 |
| Nº do Documento: | SAP201206050420 |
| Data de Entrada: | 04/26/2012 |
| Recorrente: | A...., LDA |
| Recorrido 1: | MUNICÍPIO DE ALMADA E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | UNIFORM JURISPRUDÊNCIA |
| Objecto: | AC TCA SUL |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART152 ART142 ART27 N1 I N2 CPC96 ART700 N3 ART705 ETAF02 ART40 N3 CPC96 ART199 N1 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC248/10 DE 2010/05/20; AC STA PROC542/10 DE 2010/10/19; AC STA PROC46051 DE 2007/03/06 |
| Referência a Doutrina: | ANTÓNIO GERALDES RECURSOS EM PROCESSO CIVIL ED 2008 PAG243. |
| Aditamento: | |