Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01454/12 |
Data do Acordão: | 02/20/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO PRAZO FACTO SUPERVENIENTE |
Sumário: | I - Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução. II - O decurso do prazo da prescrição, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objectivo cuja possibilidade de conhecimento é manifesta, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjectivas e não constitui facto superveniente para o efeito do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário. III - A possibilidade de convolar apenas acontece no caso de utilização de meio processual inadequado e já não na hipótese do seu uso para além do prazo para o efeito legalmente estabelecido. |
Nº Convencional: | JSTA00068143 |
Nº do Documento: | SA2201302201454 |
Data de Entrada: | 12/18/2012 |
Recorrente: | A......, SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXECUÇÃO FISCAL / OPOSIÇÃO |
Legislação Nacional: | CPPT08 ART203 N1 B ART209 N1 A |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0634/10 DE 2011/10/26; AC STA PROC01236/03 DE 2004/02/18 |
Aditamento: | |