Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01454/12
Data do Acordão:02/20/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRAZO
FACTO SUPERVENIENTE
Sumário:I - Facto superveniente, para efeito da contagem do prazo para dedução de oposição à execução fiscal previsto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do CPPT, será aquele que respeita aos fundamentos de oposição aduzidos pelo oponente, não integrando esse conceito os factos processuais da própria execução.
II - O decurso do prazo da prescrição, dependendo do decurso do tempo e dos trâmites do processo, constitui facto objectivo cuja possibilidade de conhecimento é manifesta, não dependendo de quaisquer circunstâncias subjectivas e não constitui facto superveniente para o efeito do disposto na alínea b), n.º 1 do artigo 203.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
III - A possibilidade de convolar apenas acontece no caso de utilização de meio processual inadequado e já não na hipótese do seu uso para além do prazo para o efeito legalmente estabelecido.
Nº Convencional:JSTA00068143
Nº do Documento:SA2201302201454
Data de Entrada:12/18/2012
Recorrente:A......, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXECUÇÃO FISCAL / OPOSIÇÃO
Legislação Nacional:CPPT08 ART203 N1 B ART209 N1 A
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0634/10 DE 2011/10/26; AC STA PROC01236/03 DE 2004/02/18
Aditamento: