Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0655/16.4BECBR
Data do Acordão:05/21/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
APRECIAÇÃO PRELIMINAR
UNIVERSIDADE
CONTRATAÇÃO DE PROFESSOR
PROFESSOR AUXILIAR
NÃO ADMISSÃO DO RECURSO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão que julgou procedente a ação administrativa sub specie em que se peticionava o reconhecimento do direito da demandante em ser contratada como professora auxiliar a tempo integral em virtude de haver obtido o doutoramento se a pronúncia se mostra sustentada em fundamentação que se apresenta como plausível e razoável e a questão não goza de relevância jurídica ou social fundamental.
Nº Convencional:JSTA000P25959
Nº do Documento:SA1202005210655/16
Data de Entrada:02/19/2020
Recorrente:UNIVERSIDADE DE COIMBRA
Recorrido 1:A......................
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

1. UNIVERSIDADE DE COIMBRA [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 15.11.2019 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 623/662 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação que A………… [doravante A.] havia deduzido por inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/C] [cfr. fls. 454/464], que havia julgado totalmente improcedente a ação administrativa pela mesma instaurada [na qual peticionava: i) a anulação/declaração de nulidade do «ato administrativo constituído pela decisão de indeferimento do Vice-Reitor da Universidade de Coimbra exarada a 30.05.2016 … através da qual foi indeferido o pedido da A. de ser contratada como Professora auxiliar»; ii) que fosse «reconhecido o direito … a ser contratada como professora auxiliar a tempo integral com efeitos, senão à data de doutoramento, pelo menos a 01/04/2015»; e, iii) condenada a R. «a contratar a A. como professora auxiliar a tempo integral desde essa data» e a proceder ao pagamento «das diferenças salariais vencidas entre o valor da remunerações que auferiu desde abril 2015 e as que deveria ter auferido …, as quais … ascendem nesta data ao montante total € 25.757,13» e «das diferenças remuneratórias … correspondentes ao período posterior à instauração da … ação…», montantes esses acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos] e que «anulando o despacho impugnado», condenou a R. «a contratar a A. como professor auxiliar … com início de efeitos a 01/04/2015, a tempo integral» e a pagar-lhe «as diferenças salariais vencidas entre o valor das remunerações que esta auferiu deste abril de 2015 e as que deveria ter auferido de acordo com o índice e escalão aplicável a um professor auxiliar, as quais, vencidas até à propositura da ação se computam no montante total de € 25.757,13» e «as diferenças salariais vincendas» e, bem assim, os «juros de mora à taxa legal de 4% desde a data de vencimento de cada uma das remunerações … até efetivo e integral pagamento, contabilizando-se os juros já vencidos relativos às remunerações já vencidas até 14/10/2016 em € 77.261,00».

2. Motiva a admissão do recurso de revista [cfr. fls. 671/695] na relevância social e jurídica e, bem assim, para «uma melhor aplicação do direito», fundada na incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido dos arts. 08.º, n.º 3, do DL n.º 205/2009, 11.º, n.º 2, do ECDU, e 41.º do Regulamento dos Doutoramentos da R. [Regulamento n.º 78/2007].

3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 702/755] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.

Apreciando:

4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.

6. O TAF/C decidiu «julgar totalmente improcedente a presente ação administrativa especial», absolvendo a R. dos pedidos formulados, por entender, no essencial, que não assistia à A. o direito a ser contratada como professora auxiliar já que «não conseguiu demonstrar que entregou a tese até ao dia 1 de setembro de 2014», não reunindo, assim, «um dos pressupostos de facto, que a norma faz depender a concessão do regime transitório para os assistentes convidados com contrato válido, em 1 de setembro de 2009» [cfr. fls. 454/464].

7. O TCA/N revogou este juízo, concedendo provimento ao recurso quanto aos erros de julgamento [de facto e de direito] que lhe eram assacados, pelo que, após aditar factualidade tida por relevante, concluiu no sentido de que assistia à A. o direito a ser contratada como professora auxiliar, emitindo condenação nos termos atrás explicitados, sustentando para tal que o regime da suspensão da contagem de prazos [cfr. n.º 1 do art. 16.º do DL n.º 205/2009], designadamente o previsto no art. 08.º, n.º 3, do citado DL, opera ope legis e sem necessidade de qualquer requerimento por parte do beneficiário, e que o preceito «permite que os assistentes convidados continuem a beneficiar do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Estatuto, na redação anterior à do DL n.º 205/2009 …, isto é: Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos», sendo que o que releva, antes e depois do citado DL, era e é a efetiva aquisição do grau doutor, na certeza de que não distinguindo a lei «entre as situações de assistente convidado, consoante trabalhe em regime de dedicação exclusiva ou a tempo integral, ou a tempo parcial», não deverá ser feita qualquer distinção, pelo se impunha reconhecer o direito da A. em ser contratada como professora auxiliar com efeitos a partir de 01.04.2015.

8. A alegação expendida pela Recorrente não se mostra persuasiva, tudo apontando, presentes os contornos do caso sub specie, no sentido de que a instância decidiu com acerto, tanto mais que se mostra assente em fundamentação jurídica que se apresenta como plausível e razoável, sendo que a jurisprudência deste Supremo Tribunal convocada pela R. [in casu o Ac. de 05.12.1989 - Proc. n.º 027165] e tida por infringida ou posta em crise pelo acórdão recorrido, reporta-se não só a uma situação factual que era completamente diversa da aqui em questão, já que ali estava em causa um procedimento concursal para provimento de um professor catedrático, como e, essencialmente, estamos em face da aplicação de preceito [no caso o art. 40.º do ECDU - na redação anterior à que foi introduzida pelo DL n.º 205/2009] com teor completamente diferente e que disciplina realidade também ela diversa da norma aqui em causa, porquanto dizia respeito à definição dos requisitos dos professores associados para poderem ser opositores ao concurso para professor catedrático.

9. Nessa medida, não sendo assacado erro grosseiro ou palmar, a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.

10. Ademais, a circunstância de se tratar de questão que se esgota na interpretação de um regime jurídico transitório isso torna-a redutora pelo seu interesse limitado em função do tempo e dos sujeitos então envolvidos, e aniquila virtualidade de expansão de controvérsia a outras situações, aliás minimamente não demonstradas na alegação, de molde a consagrá-la de relevância jurídica ou social fundamental no sentido de a decisio litis a proferir poder ser orientadora em hipotéticos casos futuros, não revestindo, assim, tal questão, interesse comunitário relevante que extravase os limites do caso concreto e a sua singularidade.

11. Assim, tudo conflui para a conclusão de que a presente revista mostra-se inviável, não se justificando submetê-la à análise deste Supremo, impondo-se in casu a valia da regra da excecionalidade supra enunciada.


DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista.
Custas a cargo da R./Recorrente. D.N..


Lisboa, 21 de maio de 2020. - Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – Madeira dos Santos.