Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:010/09
Data do Acordão:07/07/2009
Tribunal:CONFLITOS
Relator:FERNANDO FRÓIS
Descritores:ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO
CONFLITO DE JURISDIÇÃO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS
DIREITO DE PREFERÊNCIA
EXECUÇÃO FISCAL
Sumário:I - É competente para apreciar e decidir a acção de simples apreciação, que tem por fim obter a declaração da inexistência de um direito de preferência invocado no domínio de uma execução fiscal, a jurisdição administrativa e fiscal e, dentro desta, o tribunal tributário da área onde corre a execução.
II - É absolutamente irrelevante que a questão concreta agora sob litígio não seja materialmente uma questão fiscal, no sentido de que não se trata de um lítigio onde se discute uma relação jurídica fiscal, pois a competência do tribunal tributário, em sede de execução fiscal, decorre deste processo ter por objectivo primacial a cobrança coerciva de créditos tributários, ou seja, decorre ainda de uma relação jurídica de natureza fiscal ou administrativa.
Nº Convencional:JSTA00065876
Nº do Documento:SAC20090707010
Data de Entrada:05/20/2009
Recorrente:A... E B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE VIEIRA DO MINHO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS
Recorrido 1:*
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC PRE CONFLITO.
Objecto:AC RG.
Decisão:DECL COMPETENTE TRIBUNAL TRIBUTÁRIO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:CPC96 ART96 N1 ART107 N2.
CONST97 ART211 N1 N3.
ETAF84 ART3 ART62 N1.
ETAF02 ART49 N1 D.
CPPTRIB99 ART10 N1 ART97 N1 ART151 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC41403 DE 1996/10/03.; AC STAPLENO PROC41487 DE 1997/02/26.; AC STAPLENO PROC40427 DE 1998/02/02.; AC TC PROC372/94 IN DR IIS DE 1994/09/07.; AC TC PROC508/94 IN DR IIS DE 1994/12/13.; AC CONFLITOS PROC18/08 DE 2008/11/27.; AC STA PROC923/08 DE 2008/03/25.; AC CONFLITOS PROC7/08 DE 2008/05/27.; AC CONFLITOS PROC3/04 DE 2004/10/12.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG563.
Aditamento: