Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 010/09 |
Data do Acordão: | 07/07/2009 |
Tribunal: | CONFLITOS |
Relator: | FERNANDO FRÓIS |
Descritores: | ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO CONFLITO DE JURISDIÇÃO COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS DIREITO DE PREFERÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL |
Sumário: | I - É competente para apreciar e decidir a acção de simples apreciação, que tem por fim obter a declaração da inexistência de um direito de preferência invocado no domínio de uma execução fiscal, a jurisdição administrativa e fiscal e, dentro desta, o tribunal tributário da área onde corre a execução. II - É absolutamente irrelevante que a questão concreta agora sob litígio não seja materialmente uma questão fiscal, no sentido de que não se trata de um lítigio onde se discute uma relação jurídica fiscal, pois a competência do tribunal tributário, em sede de execução fiscal, decorre deste processo ter por objectivo primacial a cobrança coerciva de créditos tributários, ou seja, decorre ainda de uma relação jurídica de natureza fiscal ou administrativa. |
Nº Convencional: | JSTA00065876 |
Nº do Documento: | SAC20090707010 |
Data de Entrada: | 05/20/2009 |
Recorrente: | A... E B... NO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE O TRIBUNAL JUDICIAL DE VIEIRA DO MINHO E OS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
Recorrido 1: | * |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC PRE CONFLITO. |
Objecto: | AC RG. |
Decisão: | DECL COMPETENTE TRIBUNAL TRIBUTÁRIO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART96 N1 ART107 N2. CONST97 ART211 N1 N3. ETAF84 ART3 ART62 N1. ETAF02 ART49 N1 D. CPPTRIB99 ART10 N1 ART97 N1 ART151 N1 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC41403 DE 1996/10/03.; AC STAPLENO PROC41487 DE 1997/02/26.; AC STAPLENO PROC40427 DE 1998/02/02.; AC TC PROC372/94 IN DR IIS DE 1994/09/07.; AC TC PROC508/94 IN DR IIS DE 1994/12/13.; AC CONFLITOS PROC18/08 DE 2008/11/27.; AC STA PROC923/08 DE 2008/03/25.; AC CONFLITOS PROC7/08 DE 2008/05/27.; AC CONFLITOS PROC3/04 DE 2004/10/12. |
Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG563. |
Aditamento: | |