Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01053/17.8BEPRT |
Data do Acordão: | 12/12/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | ATENUAÇÃO ESPECIAL COIMA |
Sumário: | I - A atenuação especial da coima prevista no artigo 32.º n.º 2 do RGIT exige a verificação cumulativa de dois requisitos: i) o reconhecimento, por parte do infractor, da sua responsabilidade e ii) a regularização da situação tributária até à decisão do processo. II - Tendo sido pago o IRS liquidado relativo ao ano a que respeitam os pagamentos por conta não realizados -no qual se incluíram juros compensatórios devidos pela não realização dos pagamentos por conta-, em data anterior à da decisão administrativa de aplicação da coima, ocorreu a “regularização da situação tributária” que possibilita a atenuação especial da coima. III - Os termos da atenuação especial da coima são os fixados no n.º 3 do artigo 18.º do RGCO, subsidiariamente aplicável às contraordenações tributárias, e correspondem à redução para metade dos limites máximo e mínimo da coima. |
Nº Convencional: | JSTA000P23940 |
Nº do Documento: | SA22018121201053/17 |
Data de Entrada: | 09/18/2018 |
Recorrente: | A............ |
Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |