Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01417/17 |
Data do Acordão: | 01/11/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | SÃO PEDRO |
Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA INSPECÇÃO AUTOMÓVEIS |
Sumário: | Não é de admitir a revista de acórdão do TCA que, em sede cautelar, decidiu de acordo com a jurisprudência deste Supremo Tribunal. |
Nº Convencional: | JSTA000P22765 |
Nº do Documento: | SA12018011101417 |
Data de Entrada: | 12/13/2017 |
Recorrente: | IMT- INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES,IP |
Recorrido 1: | A.........SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA. Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1. Relatório 1.1. O IMT – INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES IP recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul proferido em 19 de Outubro de 2017, que revogou a sentença proferida pelo TAC de Lisboa e, consequentemente, julgou procedente a pretensão cautelar requerida pela A……… S.A. que declarou a caducidade do contrato de gestão de um centro de inspecções de veículos. 1.2. Justificou a admissão da revista por entender que o presente recurso é necessário para uma melhor aplicação do direito, sublinhando a existência de vários acórdãos em sentido contrário. 1.3. A recorrida pugna pela não admissão da revista. 2. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete. 3. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos. 3.2. A questão que vem colocada neste recurso é idêntica à que se discute nos recursos 01013/17-11 e 1057/17-11. Embora no presente caso, a requerida seja outra pessoa jurídica, a questão jurídica é a mesma, dirigindo-se a pretensão cautelar contra uma decisão que declarou a caducidade do contrato de gestão e determinou a cessação de actividade de um outro centro de inspecções da ora recorrida, no âmbito da mesma legislação. Naqueles processos esta formação de apreciação preliminar admitiu a revista pelas razões referidas no recurso 01013/17-11, para onde se remete. Acontece, todavia, que a Secção de Contencioso Administrativo já apreciou os dois recursos – acima referidos - sobre idêntica questão, mantendo a decisão do TCA Sul. Ou seja, este Supremo Tribunal decidiu a providência cautelar, em termos similares aos do acórdão recorrido – cfr. acórdãos de 20/12/2017, nos recursos 1057/17-11 e 1013/17-11. Assim, por estarmos no âmbito da tutela cautelar que não decide definitivamente a questão jurídica e porque o acórdão recorrido está em concordância com as decisões, entretanto proferidas, por este STA, não se justifica a admissão da revista. 4. Decisão Face ao exposto não se admite a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa,11 de Janeiro de 2011. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos. |