Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0515/06
Data do Acordão:09/20/2006
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:DÍVIDA ADUANEIRA.
COBRANÇA A POSTERIORI.
ACTO PASSÍVEL DE PROCEDIMENTO JUDICIAL REPRESSIVO.
Sumário:I - A expressão «acto passível de procedimento judicial repressivo», utilizada no n.º 4 do art. 221.º do Código Aduaneiro Comunitário (2.º parte do n.º 3, na redacção inicial) abrange apenas os actos que, segundo a ordem jurídica do Estado-membro cujas autoridades competentes reclamam uma cobrança a posteriori, são qualificados de infracções criminais.
II – A conduta tipificada como infracção criminal na alínea d) do n.º 1 do art. 92.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, era anteriormente qualificada como contra-ordenação fiscal aduaneira, sendo enquadrável no art. 36.º, n.º 1, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
III – Para ser aplicável o alargamento do prazo de caducidade do direito de liquidação previsto no n.º 4 do art. 221.º do CAC, é necessário que a conduta do devedor seja criminalmente punível no momento em que é levada a cabo.
Nº Convencional:JSTA00063517
Nº do Documento:SA2200609200515
Data de Entrada:05/15/2006
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN GRAC.
Legislação Nacional:REGIT01 ART92 N1 D.
Legislação Comunitária:CADUCOM92 NA REDACÇÃO DO REG CEE 2700/00 DE 2000/11/16 ART221 N3 N4.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ PROC C-273/90 DE 1991/11/27.
Aditamento: